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norma nº 1142/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaACRESCENTA O ART. 83-A, 83-B, 83-C NA LEI Nº 013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, ACRESCENTA O ART. 68-A E REVOGA OS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 34 DE 31 DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.142 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
ACRESCENTA O ART. 83-A, 83-B, 83-C NA LEI 
Nº 013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, 
ACRESCENTA O ART. 68-A E REVOGA OS 
ARTIGOS 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 34 DE 
31 DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA-ES, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, 
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que 
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a 
seguinte Lei:
Art. 1º- O Capítulo IV, seção II da Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de 
1990 passa a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR AFASTAMENTOS POR INCAPACIDADE 
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
Art. 83-A - A licença por afastamento por incapacidade temporária 
para o trabalho para servidores vinculados ao regime próprio de 
previdência social, será concedida a pedido ou de ofício, com base em 
perícia médica, sem prejuízo da remuneração permanente do cargo 
efetivo a que o servidor público fazer jus.
Art. 83-B- As inspeções médicas para concessão de licenças serão 
feitas, pela perícia médica municipal, para as licenças por qualquer 
período e em prorrogação.
§ 1º- Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada 
na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar 
onde este se encontrar internado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
§ 2º- Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma 
prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser 
concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de 
entidades conveniadas.
§ 3º- Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo 
passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de 
homologado pela perícia médica municipal.
§ 4º- O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua 
especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 5º- A concessão de licença superior a quinze dias dependerá sempre 
de inspeção por perícia médica oficial.
§ 6º- É lícito ao servidor público licenciado afastamento por 
incapacidade temporária para o trabalho desistir do restante da 
mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, 
devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde 
procedida por perícia médica.
§ 7º- O servidor público não poderá permanecer em licença 
afastamento por incapacidade temporária para o trabalho por prazo 
superior a vinte e quatro meses, sem o aval da junta médica, sendo 
readaptado a seguir, na forma da lei ou aposentado se julgado inválido.
§ 8º- O período necessário à inspeção médica será considerado, 
excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que 
ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 83-C- O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma 
referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o 
servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por 
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias 
referidas no artigo anterior.
Art. 2º- Ficam revogados os artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 34 de 31 
dezembro de 1992. 
Art. 3º- Fica acrescido o artigo 68-A na Lei Municipal nº 34 de 31 dezembro de 
1992, que passa a viger com a seguinte redação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Art. 68-A- O Município de Iconha é responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 4º- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei, se necessário. 
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário,
ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários 
no orçamento vigente.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 
103, de 12 de novembro de 2019. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de 
dezembro de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal

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