| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2019 |
| Date | 2019-12-27 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 83-A, 83-B, 83-C NA LEI Nº 013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, ACRESCENTA O ART. 68-A E REVOGA OS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 34 DE 31 DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.142 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. ACRESCENTA O ART. 83-A, 83-B, 83-C NA LEI Nº 013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, ACRESCENTA O ART. 68-A E REVOGA OS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 34 DE 31 DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA-ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- O Capítulo IV, seção II da Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de 1990 passa a viger com a seguinte redação: SEÇÃO II DA LICENÇA POR AFASTAMENTOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO Art. 83-A - A licença por afastamento por incapacidade temporária para o trabalho para servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração permanente do cargo efetivo a que o servidor público fazer jus. Art. 83-B- As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas, pela perícia médica municipal, para as licenças por qualquer período e em prorrogação. § 1º- Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 § 2º- Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas. § 3º- Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica municipal. § 4º- O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei. § 5º- A concessão de licença superior a quinze dias dependerá sempre de inspeção por perícia médica oficial. § 6º- É lícito ao servidor público licenciado afastamento por incapacidade temporária para o trabalho desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida por perícia médica. § 7º- O servidor público não poderá permanecer em licença afastamento por incapacidade temporária para o trabalho por prazo superior a vinte e quatro meses, sem o aval da junta médica, sendo readaptado a seguir, na forma da lei ou aposentado se julgado inválido. § 8º- O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 83-C- O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior. Art. 2º- Ficam revogados os artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 34 de 31 dezembro de 1992. Art. 3º- Fica acrescido o artigo 68-A na Lei Municipal nº 34 de 31 dezembro de 1992, que passa a viger com a seguinte redação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Art. 68-A- O Município de Iconha é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 4º- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei, se necessário. Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove). João Paganini Prefeito Municipal