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norma nº 186/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 1999
Date 1999-05-10
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
LEI N° 186/99 - DE 10 DE MAIO DE 1999.
CRIA O C-óNSELHO TUTELAR E DÁ
OUTRASPROVIt)ÊN~IAS.
o P~EFE)TO MuNICJPAL DE ICUNHA, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DA NATUREZA, -FINALIDADE, CONSTITUiÇÃO E
COMPOSiÇÃO DO CONSELHO TUT.çLAR
Art. 1
0
- A fim de que a sociedade civil do Município de tconha possa zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei
Federal nO8.069, de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tute!ar previsto no artigo 182
da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto
por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem eieitos por um
coléqio eleitoral forllflpdt> por membros das entidades não governamentais
devidamente constituídas, com sede neste município, ..para mandato de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
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Parágrafo Único - As entidades mencionadas poderão credenciar até cinco de seus
membros para a formação do colégio eleitoral previsto no caput deste artigo.
Art. 2° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes
requisitos:
- Reconhecida idoneidade moral;
11 - Idade superior a vinte e um anos;
til - Residir no município;
IV - Apresentar dipioma de conclusão de curso do segundo grau ou superior;
V - Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Vt - Comprovar por certidão expedida pelo Cartório das execuções criminais que está
em gozo dos direitos políticos e civis;
VII - Comprovar e declarar ter disponibilidade de tempo exceto para Servidor Público
Municipal.
---
Art. 3° - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela
Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho
de suas atribuições, ficando o seu expediente a critério da Diretoria.
Art. 4° - Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião, após a instalação
do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário.
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Art. 5° - Caso o Conselho Tutelar venha a funcionar em horário coincidente com o da
Prefeitura Municipal, os Conselheiros eleitos que sejam servidores públicos serão
dispensados sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 6° - Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores municipais serão
remunerados em consonância com o disposto no inciso IX do art. 3° da Lei N° 185/99.
Parágrafo Único - O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 7° - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher;
ascendente e descendente; sogro, sogra e genro ou nora; irmãos; cunhados durante o
cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e enteados.
Parágrafo único - Estende o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 8° - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VIII da
mesma lei;
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11- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, incisos i a VII da Lei n" 8.069/90;
111- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato quando constituir infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no artigo 10, incisos I a VII da Lei 8.069/90, para o jovem autor de ato ínfracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescente
quando necessário
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária
para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da familia, contra violação dos direitos
previstos no artigo 220, §3°, Inciso 11,da Constituição Federal;
Xl - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
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Art. 9
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- As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPíTULO 11
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo
147 da Lei n° 9.069/90.
CAPITULO '"
DA ESCOLHA DOS CONSELHEiROS
Art. t t - O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos suplentes do
Conselho Tutelar previsto no artigo 1
0 e seu parágrafo desta lei, será realizado sob a
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
fiscalização do Ministério Público.
CAPITULO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(,.," •.. ".
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Art. 12 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar de Iconha será realizada a cada
três anos, no primeiro domingo do mês de maio, ocorrendo a primeira delas em agosto
de 1999.
Art. 13 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores do Município que reúnam
as condições estabelecidas no artigo 2° desta Lei, com inscrição feita perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 de
dezembro do ano anterior à renovação do mandato.
Parágrafo único - Dentre os canditados que se habilitarem, o Conselho Municipal,
utilizando-se dos critérios previstos no artigo 2° desta Lei, selecionará até 20 (vinte)
candidatos e julgará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos
julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua afixação nas repartições
públicas locais até o dia 28 de fevereiro imediatamente antecedente à eleição.
Art. 14 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar
r>. recurso em (5) cinco dias, contados da publicação do ato, sendo ouvido o
Representante do Ministério Público, em cinco dias, decidindo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente nos cinco dias subsequentes.
Parágrafo único - Da decisão que reexaminar o pedido de incrição não caberá novo
recurso.
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Art. 15 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer à
eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará
a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética de modo que
os eleitores assinalem os nomes de cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na
ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.
Parágrafo único - Em caso de empate serão considererados eleitos os mais idosos
dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos.
Art. 16 - Estará habilitado para votar o eleitor devidamente identificado, que apresentar
sua credencial firmada pela respectiva entidade.
Art. 17 - O voto será facultativo e sua recepção será efetuada na Câmara Municipal ou
em outro local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla publicidade, com trinta (30) dias de
antecedência.
Art. 18 - A apuração das eleições será realizada na Câmara Municipal pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após o término da recepção
dos votos, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo estar concluída em até
cinco dias.
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Art. 19 - Apuradas as eleições e proclamado os nomes dos dez mais votados, serão a
eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiro Efetivo e Suplente,
ocorrendo a posse nos dez dias subsequente.
Art. 20 - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais;
li - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o efeito de indicar, na cédula,
os candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-ia;
111 - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos integrantes
da mesa receptora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
Art. 21 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, com impresão em
tinta preta, com tipos uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos
e distribuídos exciusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas de maneira que dobradas,
resguardem o sigilo do voto.
Art. 22 - Ao presidente da Mesa Receptora e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente cabe o policiamento dos trabalhos eleitorais.
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Art. 23 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora, os seus
membros, os candidatos, um fiscal ou um Delegado de cada concorrente, um de cada
vez.
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará à
mesa receptora o seguinte material:
- Relação dos canditados registrados;
11 - Folhas de votação, na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome
legível e número do documento de identidade, bem como o cargo que exerce na
entidade que representa;
111 - Uma urna vazia, vedada em audiência pública, convocada com três dias de
antecedência, mediante edital que terá cópias afixadas nos quadros de avisos do
Fórum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os
candidatos;
IV - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver
dúvida;
V - Cédulas oficiais;
VI - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
VII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.
Art. 25 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que forem candidatos deverão se desincompatibiiízar mediante licença do respectivo
cargo, até 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral e serão substituídos na
forma mencionada no artigo 2° da Lei Municipal n° 185/99.
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Parágrafo único - Para a primeira eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na
véspera do início do período de registro de candidaturas.
Art 26 - Não podem fazer parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os
candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
bem assism o cônjuge e o preposto.
Art. 27 - Poderão fiscalizar a apuração os candidatos, um fiscal, ou um advogado
legalmente constituído, um de cada vez.
Parágrafo único - Se houver mais de uma mesa apuradora, os candidatos poderão
nomear, ainda, um Delegado.
Art. 28 - Serão nulas as cédulas:
- Que não correspondam ao modelo oficial;
11 - Que não estejam devidamente autenticadas;
111 - Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o eleitor;
lV - Quando forem assinalados os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos
Art. 29 - Serão válidos os votos quando a assinalação estiver colocada fora de
qualquer quadrilátero próprio, desde que torne clara a manifestação de vontade do
eleitor.
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Art. 30 - Após a apuração de cada urna será emitido o respectivo boletim, em que será
consignada a votação obtida por cada candidato.
Art. 31 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita no momento da prática do ato
e será requisito de admissibilidade de possível recurso.
Art. 32 - As cédulas utilizadas na eleição, somente poderão ser inutilizadas dez dias
após a proclamação dos resultados.
Art. 33 - Os casos não previsto serão solucionados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com aplicação análoga da legislação eleitora! e
Resolução do TSE.
Art. 34 - Na primeira eleição não se aplica o prazo fixado desta Lei Municipal.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Iconha, 10 de maio de 1999.

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