| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1999 |
| Date | 1999-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO ~ DE 26 DE AGOSTO DE 1999~ E.S. AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1 0 - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito de impostos municipais em até quatro (04) parcelas e desde que não ultrapasse o exercício fmanceiro. § 1 0 - O parcelamento será concedido mediante petição dirigida ao Chefe do Executivo Municipal reconhecendo a dívida e requerendo o seu parcelamento. § 2 0 - O débito será corrigido e acrescido de juros e multa até a data do deferimento do parcelamento, devendo ser paga a primeira parcela em no máximo cinco (05) dias. § 3 0 - O não pagamento de qualquer parcela na data fixada, implicará em rescisão do acordo firmado e na imediata cobrança do débito, com todos os acréscimos legais, ressalvada a redução da importância já paga. Art. 2 0 - O parcelamento do débito inscrito em dívida ativa será concedido mediante quitação do débito do exercício em curso, que também poderá ser parcelado, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Iconha, ES, 26 de agosto de 1999.