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norma nº 201/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
LEI Nº 201 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE
BENS DO PATRIMONIO HISTÓRICO,
PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
\
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA,
Estado do Espírito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1
0
- Constitui patrimônio histórico, paisagístico e artístico
municipal o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município e cuja
observação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis
da história do Município de Iconha, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1
0
- Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são
também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que
r---. tenham dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
- - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
§ 2
0
- Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados
parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município depois de
inscritos no livro próprio.
Art. 2
0
- A presente lei se aplica as coisas pertencentes as pessoas
físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público
interno.
Art. 3
0
- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
instituirá Livro Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o
art.l" desta lei.
Art. 4
0
- O tombamento da coisa pertencente à pessoa jurídica de
direito privado se fará voluntário ou compulsoriamente.
Parágrafo único - O tombamento dos bens, a que se refere o caput
deste artigo, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o
respectivo processso iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos
referidos bens no competente Livro Tombo.
Art. 50 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o
proprietário o pedir ou a cousa se revestir dos requisitos necessários para
constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a
juízo do Conselho Consultivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6
0
- Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o
proprietário se recusar a anuir a inscrição da coisa.
Art. 7
0
- As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial as
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ser reparadas, pintadas,
restauradas, sob pena de multa pelo dano causado.
Art. 8
0
- A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ficam sujeitas as restrições
constante da presente lei.
- -. - --. - - - -. - - - -- .~-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
Art. 9
0
- O tombamento dos bens de propriedade particular será, por
inicistiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, transcrito para os
devidos efeitos em livro a cargo do oficial de Registro de Imóveis e averbado
ao lado da transcrição do domínio.
§ 1
0
- No caso de transferência de propriedade de bens tombados,
deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor da transação, fazê-Ia constar
de registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2
0
- O deslocamento de bem tombado deve ser comunicado pelo
proprietário a Secretaria Municipal de Educação, dentro do mesmo prazo e
sob a mesma pena.
§ 3
0
- A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por curto
prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a
juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10 - Sem prévia autorização, não se poderá, a vizinhança de coisa
tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou
retirar o objeto, impondo, neste caso a multa de cinquenta por cento do valor
do mesmo objeto, das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente
ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma
COIsa.
§ 1
0
- Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, oficiará ao Prefeito Municipal
para efeito de execução de reparos ou desapropriação da coisa.
§ 2
0
- A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da
COIsa.
Art. 11 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que poderá inspecioná-Ias
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários
ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao
dobro em caso de reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
Art. 12 - A Secretaria Municipal procurará entendimentos com as
autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e
pessoas fisicas e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas
em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.
Art. 13 - Não poderá ser tombado pelo Município a coisa já arrolada
pelo Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e
Estadual.
Art. 14 - No que esta legislação for omissa e desde que com ela não
confronte, aplicar-se-á as regras constantes da legislação Estadual e Nacional,
respectivamente.
Art. 15 - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias
regulamentará a presente lei.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Iconha, ES, 30 de dezembro de 1999.

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