| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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· ~ ~_ ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. LEI Nº 201 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS DO PATRIMONIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. \ O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1 0 - Constitui patrimônio histórico, paisagístico e artístico municipal o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município e cuja observação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Município de Iconha, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1 0 - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que r---. tenham dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. § 2 0 - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município depois de inscritos no livro próprio. Art. 2 0 - A presente lei se aplica as coisas pertencentes as pessoas físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Art. 3 0 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, instituirá Livro Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art.l" desta lei. Art. 4 0 - O tombamento da coisa pertencente à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntário ou compulsoriamente. Parágrafo único - O tombamento dos bens, a que se refere o caput deste artigo, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processso iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro Tombo. Art. 50 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir ou a cousa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Consultivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 6 0 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir a inscrição da coisa. Art. 7 0 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial as Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ser reparadas, pintadas, restauradas, sob pena de multa pelo dano causado. Art. 8 0 - A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ficam sujeitas as restrições constante da presente lei. - -. - --. - - - -. - - - -- .~- PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 9 0 - O tombamento dos bens de propriedade particular será, por inicistiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo do oficial de Registro de Imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. § 1 0 - No caso de transferência de propriedade de bens tombados, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor da transação, fazê-Ia constar de registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis. § 2 0 - O deslocamento de bem tombado deve ser comunicado pelo proprietário a Secretaria Municipal de Educação, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. § 3 0 - A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 10 - Sem prévia autorização, não se poderá, a vizinhança de coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo, neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto, das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma COIsa. § 1 0 - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, oficiará ao Prefeito Municipal para efeito de execução de reparos ou desapropriação da coisa. § 2 0 - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da COIsa. Art. 11 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que poderá inspecioná-Ias sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 12 - A Secretaria Municipal procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas fisicas e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal. Art. 13 - Não poderá ser tombado pelo Município a coisa já arrolada pelo Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Estadual. Art. 14 - No que esta legislação for omissa e desde que com ela não confronte, aplicar-se-á as regras constantes da legislação Estadual e Nacional, respectivamente. Art. 15 - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente lei. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Iconha, ES, 30 de dezembro de 1999.