| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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_. , -- ----------- PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. LEI N° 203 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Prefeito Municipal do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo. \ Art. 2° - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. Parágrafo Único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULon DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 3° - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades; incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, pesquisa educacional, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação educacional. Art. 4° - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes: 1. a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério; lI. existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão; IlI. a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação; IV. a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou por antigüidade no exercício-de suas funções; . _, - __~_~ -...J-~- PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 5° -São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal: I. o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação; H. a dedicação à profissão e o respeito ao aluno; IH. a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade; IV. a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho; V. a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação; --- VI. o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino. CAPÍTULom DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 6°_A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo único - A organização da carreira do magistério será regulamentada por legislação específica. Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 8° - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de: I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamente qualificados; H-cargos efetivos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, a serem extintos na vacância; lII - função de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de outros definidos em Lei, mediante designação. Parágrafo único - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. TÍTULO 11 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DOS ATOS DE PROVIMENTO Art. 9° -Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecidas em lei para investi dura em cargo público, observadas as disposições contidas neste Estatuto. Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse. § 1° Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada. § 2° São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados: I . pontualidade; II. assiduidade; Ill. desempenho na função; § 3° É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional. Art. 11. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei. Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino no qual o professor foi localizado. CAPÍTULO 11 DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 12 - A investi dura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente: I. os requisitos para inscrições dos candidatos; II. o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; lII. o número de vagas existentes para a realização do concurso. Parágrafo único - o concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional. Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado. CAPÍTULom DA VACÂNCIA E DA VAGAS Art. 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de: 1. exoneração; lI. demissão; III. aposentadoria; IV. investi dura em outro cargo inacumulável; V. falecimento VI- por perda do cargo na forma da Lei. Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas § 1 0 - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação. § 2 0 - Compete À Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria. CAPÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA LOCALIZAÇÃO Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei. Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. § 1 0 -A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga. § 2 0 - Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será localizado em caráter provisório. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. § 1 0 As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de: a) redução de matrícula; b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; c) ampliação de carga horária semanal do professor. § 2 0 Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência. SEçÃon DA REMOÇÃO Art. 20 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional. -- Art. 21 - A remoção pode ser feita: I. ex-oficio para o local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal; lI. a pedido, através de: a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas; b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes. Parágrafo Único - O profissional do Magistério removido ex-oficio será localizado em caráter provisório, até que se submeta a novo Concurso de Remoção Art. 22 - Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso lI, alínea "a", far-se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo. TITÚLOm DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITÚLOI DOS DIREITOS Art. 24 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal: I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. aperfeiçoamento profissional continuado; III. piso salarial profissional; IV. promoção e progressão na carreira profissional; V. liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola; VI. sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras; VII. dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados. SEÇÃO I /" DASFÉRU$ '- Art. 25 -O profissional do Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o interesse da escola, respeitando 30 dias consecutivos. Art. 26 - O profissional do Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias consecutivas por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato. Art. 27- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 28 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. SEÇÃO 11 DA APOSENTADORIA -.. Art. 29 - O profissional do magistério será aposentado: I - voluntariamente, nos seguintes casos: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta anos) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; 11 - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; m - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Art. 30 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. SEçÃom DAS LICENÇAS Art. 31 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. SEÇÃO IV DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE Art. 32- O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe. Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retomo a função, ou local de origem, após o término do mandato. - - -_._-------- PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. SEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO Art. 33 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos: I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da autoridade municipal competente; 11 - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais; m - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário; IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área da educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário; Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação. Art. 34 - O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a: I - autorização prévia do Prefeito Municipal; 11 - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação; m - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento. Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a: a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo; b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou. CAPÍTULO 11 DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS Art. 35 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal: I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira; 11 - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. m - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros: IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensinoaprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos; V - a pontualidade e a assiduidade; VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania; VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério; vm - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais; IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie; X - a conduta ética e responsável; XI -o efetivo cumprimento do calendário escolar; XTI -os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULom DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 36 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e atualização. Parágrafo único -Para efeito desta Lei, consideram-se: I - Curso de Pós-Graduação - comprendendo a especialização " latu sensu ". o mestrado e o doutorado minístrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica; TI - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; m - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 180 (cento e oitenta) horas. Art. 37 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 38 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico; Art. 39 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança. Art. 40 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado: I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação; 11 - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação. exceto por força de convênio na área da educação. Art. 41 - O professor afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito à suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos no artigo 25 e alínea "b" do artigo 29, desta lei; Art. 42 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares. TÍTULO IV DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 43 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar a função de Diretor e de Coordenador. Parágrafo Único - As funções de Diretor e de Coordenador serão normatizadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 44 - As funções de que trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referências e valores são os constantes do Anexo Idesta Lei. Art. 45 - As atribuições de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo IIdesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 46 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico. Art. 47 - As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de: I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar; Il-acesso à informação relevante ao trabalho escolar; m - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas; IV-efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola; Parágrafo único -Para viabilizar a captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias. TITÚLOV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - 'Dia do Professor." Art. 49 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a participação de representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional. Art. 50 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionaísdo Magistério com exercício nas unidades escolares, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 51 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições fisicas ~ mentais, em atividades específicas, na forma da Lei. Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor. - , - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 52 - O profissional do Magistério designado para exercer a função de confiança de Diretor poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta) do vencimento do cargo em comissão. Art. 53 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 54 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas normas e instruções complementares. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 129, de 13 de dezembro de 1996. ICONHA-ES,30 DE DEZEMBRO DE 1999. IN PREFEITO MUNICIPAL Seme/gabEstatuma2/bel r r>. - »r--; r>. r> " /' rr>; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO ANEXO 11da Lei 203/99 - Art.45 E.S. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais: a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos; b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola; c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar; d)empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola. g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo; i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar; j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor; i) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais; m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional; n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação. 11- Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais: a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor; b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente; c) controlar o cumprimento do calendário escolar. inclusive a reposição de aulas; d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe; e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores; .f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola; g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional; i) outras atividades que lhe forem delegadas. " »<. r--- """ r>. r--. r' "'--, rr>. ~ r--- r->; ,----. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. ANEXO I da Lei N° 203/99 - Art. 43 QUADRO DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA VALOR QUANTIDADE DE CARGA HORÁRIA DA FUNÇÃO FUNÇÕES SEMANAL Diretor Escolar A CC-l 500,00 01 30 horas Diretor Escolar B CC-2 600,00 01 30 horas Diretor Escolar C CC-3 700,00 01 30 horas