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norma nº 203/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
LEI N° 203 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
O Prefeito Municipal do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do
Município de Iconha, Estado do Espírito Santo.
\
Art. 2° - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo Único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULon
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3° - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades; incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, pesquisa educacional, inspeção, coordenação
escolar, supervisão e orientação educacional.
Art. 4° - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
1. a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
lI. existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
IlI. a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV. a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento
ou por antigüidade no exercício-de suas funções; .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
Art. 5° -São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I. o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de
desenvolvimento da educação;
H. a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
IH. a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV. a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de
valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V. a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
--- VI. o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPÍTULom
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6°_A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções
de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo único - A organização da carreira do magistério será regulamentada por legislação
específica.
Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira,
conforme legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de
profissionais de Magistério devidamente qualificados;
H-cargos efetivos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, a
serem extintos na vacância;
lII - função de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de
outros definidos em Lei, mediante designação.
Parágrafo único - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido
de cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão
funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
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TÍTULO 11
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9° -Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as
exigências estabelecidas em lei para investi dura em cargo público, observadas as disposições
contidas neste Estatuto.
Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em
concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1° Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2° São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de
outros critérios a serem regulamentados:
I . pontualidade;
II. assiduidade;
Ill. desempenho na função;
§ 3° É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares,
a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino no qual o professor foi localizado.
CAPÍTULO 11
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investi dura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I. os requisitos para inscrições dos candidatos;
II. o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
lII. o número de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - o concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas na Lei n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível
ou rede de ensino público ou privado.
CAPÍTULom
DA VACÂNCIA E DA VAGAS
Art. 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
1. exoneração;
lI. demissão;
III. aposentadoria;
IV. investi dura em outro cargo inacumulável;
V. falecimento
VI- por perda do cargo na forma da Lei.
Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da
necessidade constatada de vagas
§ 1
0
- Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2
0
- Compete À Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por
unidade escolar e setores da própria Secretaria.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o
local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1
0
-A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
§ 2
0
- Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será localizado em caráter
provisório.
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Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de
vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de
processo específico.
§ 1
0 As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor.
§ 2
0 Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria
Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
SEçÃon
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança
de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que
se modifique sua situação funcional.
--
Art. 21 - A remoção pode ser feita:
I. ex-oficio para o local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da
rede escolar municipal;
lI. a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias
imediatas dos solicitantes.
Parágrafo Único - O profissional do Magistério removido ex-oficio será localizado em
caráter provisório, até que se submeta a novo Concurso de Remoção
Art. 22 - Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver licenciado
para trato de interesse particular.
Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso lI, alínea "a", far-se-á, anualmente, no
período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
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Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes
do início do período letivo.
TITÚLOm
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITÚLOI
DOS DIREITOS
Art. 24 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. aperfeiçoamento profissional continuado;
III. piso salarial profissional;
IV. promoção e progressão na carreira profissional;
V. liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VI. sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras;
VII. dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
SEÇÃO I
/" DASFÉRU$ '- Art. 25 -O profissional do Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais, conforme o interesse da escola, respeitando 30 dias
consecutivos.
Art. 26 - O profissional do Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias
consecutivas por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 27- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 28 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as
épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
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SEÇÃO 11
DA APOSENTADORIA
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Art. 29 - O profissional do magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta anos) se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se for professor e
aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
11 - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
m - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
Art. 30 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se
aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
SEçÃom
DAS LICENÇAS
Art. 31 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 32- O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua
entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retomo a função, ou local de origem, após o término do mandato.
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SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 33 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser concedida ao
profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes
casos:
I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da
autoridade municipal competente;
11 - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;
m - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área
da educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de
horário;
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e
IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 34 - O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
11 - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela
Secretaria Municipal de Educação;
m - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal
por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado
a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e,
quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.
CAPÍTULO 11
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 35 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
11 - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
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m - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários,
congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros:
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino￾aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam
para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
vm - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem
do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de
qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI -o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XTI -os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULom
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 36 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do
Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de pós-graduação,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo único -Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Pós-Graduação - comprendendo a especialização " latu sensu ". o
mestrado e o doutorado minístrados por instituição de ensino superior, segundo legislação
específica;
TI - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
m - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos
pedagógicos com duração de até 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 37 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de
educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 38 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto
quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes
situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
Art. 39 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 40 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas
dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
11 - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal
de Educação. exceto por força de convênio na área da educação.
Art. 41 - O professor afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito à
suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos no artigo 25 e alínea "b" do artigo 29,
desta lei;
Art. 42 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 43 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua
complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar a função de Diretor e de
Coordenador.
Parágrafo Único - As funções de Diretor e de Coordenador serão normatizadas através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 44 - As funções de que trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referências e
valores são os constantes do Anexo Idesta Lei.
Art. 45 - As atribuições de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo IIdesta
Lei.
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Art. 46 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 47 - As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática,
através de:
I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
Il-acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
m - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV-efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação
e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
Parágrafo único -Para viabilizar a captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou
privados poderão ser constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo
com normas próprias.
TITÚLOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - 'Dia
do Professor."
Art. 49 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a
participação de representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior
e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionaísdo Magistério
com exercício nas unidades escolares, para atuação em atividades pedagógicas essenciais,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 51 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readaptado, respeitadas suas condições fisicas ~ mentais, em atividades específicas, na forma
da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar
os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do
servidor.
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Art. 52 - O profissional do Magistério designado para exercer a função de confiança de
Diretor poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação
correspondente a 40% (quarenta) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 53 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário
Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte
do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 54 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da
presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir
nas normas e instruções complementares.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 129, de 13 de
dezembro de 1996.
ICONHA-ES,30 DE DEZEMBRO DE 1999.
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PREFEITO MUNICIPAL
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PODER EXECUTIVO
ANEXO 11da Lei 203/99 - Art.45
E.S.
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR
I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade
escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;
d)empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola.
g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
i) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros
à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou
atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
11- Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando
a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar. inclusive a reposição de aulas;
d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades
extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
.f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional;
i) outras atividades que lhe forem delegadas.
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E.S.
ANEXO I da Lei N° 203/99 - Art. 43
QUADRO DE FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA VALOR QUANTIDADE DE CARGA HORÁRIA
DA FUNÇÃO FUNÇÕES SEMANAL
Diretor Escolar A CC-l 500,00 01 30 horas
Diretor Escolar B CC-2 600,00 01 30 horas
Diretor Escolar C CC-3 700,00 01 30 horas

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