| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2000 |
| Date | 2000-10-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 791 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEJTU MUNICIPAL ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 214 DE 26 DE OUTUBRO DE 2000~ ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei. Art 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no alto 165, § 2°, da Constituição e alto 134 § 2° da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2001 (dois mil e um), compreendendõ: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária da Município; VI - as disposições gerais. CAPITULO I Das prioridades e metas da administração pública municipal Art r -As metas e as prioridades para o exercício fmanceiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal: I - Garantia da cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando à criança e o adolescente. II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal; III - Promover a desburocratização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse. IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público. 2 PRIKFEITUR~MUNICJ.PAL\ DE ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO v - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para: estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objeto de atrair investidores para o município; investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora; apoio técnico e financeiro ao turismo; apoio técnico e frnanceiro à indústria agropecuária em caráter coletivo; VI - a Administração terá como norma administrativa: austeridade na gestão de recursos públicos; modernização nas ações governamentais; cooperação técnica e frnanceira às instituições sociais do município. CAPITULO 11 Da estrutura e orzanízacão dos orçamentos. Art 3 0 - O projeto de lei orçamentária anual será constituído de: I-texto da lei; II-quadros orçamentários consolidados; III- anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma defrnida nesta Lei; Art 4 0 - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art 50 - Para efeito do disposto nesta lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de lei orçamentária para frns de consolidação. Parágrafo único - Para efeito do disposto na legislação vigente, será de no máximo 8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no orçamento anual a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2001. CAPITULO 111 Das diretrizes para elaboração dos orçamentos e suas alterações Art 6 0 _ A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 200 I deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art 7 0 _ Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 3 PREFElrrUR~ MUNICIPAL, DE ICOlN-HA :ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art 8°_ Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do alto 167, § 3°, da Constituição; Art 9°_ É facultada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades sem fms lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no alto 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções SOCIaiS,a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art 10- As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 11- A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da Receita para o exercício. Art. 12- As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base a média de cada item da receita e despesa arrecadada durante o primeiro semestre de 2000, podendo ter seus valores corrigidos por índice oficial. Art. 13- O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 14- A dotação destinada para Reserva de Contingências será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União. 4 PRfIFEITURA MUNICIPA,L DE ICO)NHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPITULO IV Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais Art 15- A despesa total dos Poderes Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único- Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPITULO V Das disposições sobre alterações na legislação tributária Art 16- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único- Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput , podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art 17- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. CAPÍTULO VIII Das disposições gerais Art 18- Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação fmanceira para atingir a meta de resultado primário, no termos do art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1°_ Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação fmanceira. § 2°_ O Poder Executivo, demonstrará, em até quinze dias, perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação fmanceira nos percentuais e montantes decretados. Art 19- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2000, fia autorizado sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 5 PRtIFEJlTUR~MUNICIPAL DE ICON-HA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (um doze avos), para cada mês até que ocarra a sanção, não se incluindo ao.limite previsto as dotações para atendimento as seguintes despesas: I-pessoal e encargos sociais; H - pagamento de benefícios previdenciários; IH - pagamento do serviço da dívida; IV - transferências constitucionais e legais; V - os projetos e atividades em execução em 2000, financiados com recursos oriundos de operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista. Art 20- O Poder Executivo poderá [muar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura e transporte. Art. 21- Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para sua deliberação. Art.22- O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá: I -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis; H - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em VIgor; IH - Abrir créditos adicionais; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso IH. Parágrafo único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art.23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iconha - ES, 26 de outubro de 2000. 6 PRE,FEITURAMUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO METAS PREVISTAS PARA 2001 MUNICíPIO DE ICONHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001. ESPECIFICAÇÃO 01 - Melhoria das instalações da Câmara Municipal. 02 - Aquisição de equipamentos e material permanente para a Câmara Municipal 03 - Ampliação e melhoria das instalações do prédio onde funciona a Prefeitura e conclusão das obras da futura prefeitura. 04 - Aquisição de equipamentos e material permanente para o setor administrativo. 05 - Aquisição de equipamentos para ampliação dos programas de informática. 06 - Criação do Brasão Municipal. 07 - Promoção de eventos e datas comemorativas do município e comunidades. 08 - Aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários. 09 - Conservação, reabertura de estradas vicinais e ciclovias. 10 - Construção e reforma de oficina mecânica e equipamentos e material permanente. 11 - Construção de estradas, pontes, pontilhões e bueiros. 12 - Construção de rodoviária e abrigos para passageiros. 13 - Manutenção e pavimentação de vias urbanas e rural. 14 - Construção, ampliação e conservação da rede de iluminação pública urbana e rural. 15 - Aquisição de equipamentos para coleta de lixo. 16 - Construção do reservatório para abastecimento de água, rede de distribuição. 17 - Construção e ampliação da rede de água e esgoto. 18 - Placas de sinalização urbana e rural. 19 - Construção de escadarias e muro de contenção. 20 - Construção e manutenção de sanitários públicos. 21 - Construção de praças e jardins. 22 - Drenagem de ruas e avenidas. 23 - Aquisição de terreno para construção de cemitério e capela mortuária. 24 - Atendimento e manutenção dos alunos do ensino fundamental nas escolas murucrpais. 25 - Subvenção a entidades esportivas e culturais. 26 - Aquisição de equipamentos rodoviários para os serviços educacional. 27 - Construção e reformas de quadras de esportes, praças esportivas e ginásio de esportes na sede e no interior, equipamentos para educação física. 28 - Construção de creches. 29 - Construção de jardim de infância e prédios escolares. 30 - Construção e manutenção da Casada Cultura e Biblioteca. 31 - Construção e ampliação de escolas da rede municipal. 32 - Construção de postos de saúde e gabinetes odontológícos. 33 - Manutenção de unidades sanitárias e aquisição de equipamentos para área de saúde. 34 - Manutenção da farmácia básica. 7 DE~-_. ICONJHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 36 - Aquisição e manutenção de gabinete odontológico móvel. 37 - Compras de medicamentos e alimentação, exames laboratoriais de pessoas carentes. 38 - Construção e melhoramentos de casas populares, Fossas Sépticas e Sumidouros. 39 - Construção de centro comunitário. 40 - Construção do mercado municipal e centro de distribuição de produtos agrícolas. 41 - Drenagem e limpeza de rios e córregos. 42 - Manutenção do horto florestal e viveiros de mudas e horta. 43 - Construção de campo de futebol de várzea. 44 - Construção de estádio municipal. 45 - Construção de abatedouro. 46 - Implantação de telefonia celular. 47 - Construção de torre repetidora de TV e telefonia. 48 - Criação do micro polo industrial. 49 - Incentivo ao agro turismo. 50 - Construção do parque de exposição. 51 - Manutenção de fundo de Seguridade Social e Fundo de Valorização do Magistério. 52 - Manutenção do Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais. 53 - Aquisição de terreno e construção da Usina de Lixo e Aterro Sanitário 54 - Incentivo à Agricultura, à Agro-Indústria e ao Eco-Turismo. 55 - Implantação de projetos que possibilite a geração de renda e criação de empregos. 56 - Manutenção do PRONAF. 57- Oficinas de Capacitação para Crianças e Adolescentes. 58- Cursos de Iniciação e Qualificação profissional para adolescentes, Jovens, desempregados e para população carente. 59- Benefícios emergenciais (passagens, próteses, exames, medicamentos, cestas básicas, cadeiras de rodas e outros materiais de construção para pessoas carentes. 60- Palestras e atividades educativas. 61- Apoio, manutenção e estruturação dos conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar. 62- Oficinas, cursos e atividades recreativas para 3 a idade (regime asilar e ceno·o de convivência) 63- Oficinas, cursos e atividades diversas para pessoas portadoras de deficiência. 64- Orçamento para o Fundo para Infância e Adolescência. 65- Projetos Sócio-educativos em meio aberto para Crianças e Adolescentes, artes, cultura, esportes, lazer, apoio psico-social (Programa Brasil Criança Cidadã/Projeto Infância Feliz). 66- Aquisição de um automóvel para a Ação Social. 67- Aquisição de equipamentos para os Centros de Assistência Social. 68- Capacitação para Conselheiros da Assistência Social, de Direitos da Criança e Adolescente e Tutelar. 69- Atendimento à Criança Carente em Creche.