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norma nº 214/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2000
Date 2000-10-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEJTU MUNICIPAL ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 214 DE 26 DE OUTUBRO DE 2000~
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
ICONHA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no alto 165, § 2°, da
Constituição e alto 134 § 2° da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
Município de Iconha, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2001 (dois mil e um),
compreendendõ:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária da Município;
VI - as disposições gerais.
CAPITULO I
Das prioridades e metas da administração pública municipal
Art r -As metas e as prioridades para o exercício fmanceiro de 2001 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo
Municipal:
I - Garantia da cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde,
educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando à
criança e o adolescente.
II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal;
III - Promover a desburocratização da Administração Municipal, facilitando o acesso do
cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse.
IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.
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PRIKFEITUR~MUNICJ.PAL\ DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
v - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:
estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de
forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objeto de atrair investidores para o
município;
investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e
flora;
apoio técnico e financeiro ao turismo;
apoio técnico e frnanceiro à indústria agropecuária em caráter coletivo;
VI - a Administração terá como norma administrativa:
austeridade na gestão de recursos públicos;
modernização nas ações governamentais;
cooperação técnica e frnanceira às instituições sociais do município.
CAPITULO 11
Da estrutura e orzanízacão dos orçamentos.
Art 3
0
- O projeto de lei orçamentária anual será constituído de:
I-texto da lei;
II-quadros orçamentários consolidados;
III- anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma defrnida
nesta Lei;
Art 4
0
- O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art 50 - Para efeito do disposto nesta lei, a proposta orçamentária do Poder
Legislativo integrará o projeto de lei orçamentária para frns de consolidação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na legislação vigente, será de no máximo
8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no orçamento anual a proposta
orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2001.
CAPITULO 111
Das diretrizes para elaboração dos orçamentos e suas alterações
Art 6
0
_ A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 200 I
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art 7
0
_ Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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PREFElrrUR~ MUNICIPAL, DE ICOlN-HA
:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art 8°_ Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do alto
167, § 3°, da Constituição;
Art 9°_ É facultada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades sem fms lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no alto 61 do ADCT, bem como na
Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções SOCIaiS,a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 10- As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 11- A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos
princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder à previsão da Receita para o exercício.
Art. 12- As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base a média de
cada item da receita e despesa arrecadada durante o primeiro semestre de 2000, podendo
ter seus valores corrigidos por índice oficial.
Art. 13- O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14- A dotação destinada para Reserva de Contingências será fixada em
montante não superior a 2% (dois por cento) da receita incluídas as resultantes de
transferências constitucionais do Estado e da União.
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PRfIFEITURA MUNICIPA,L DE ICO)NHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPITULO IV
Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais
Art 15- A despesa total dos Poderes Executivo e Legislativo terão como limites
para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo Único- Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder executivo
assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
CAPITULO V
Das disposições sobre alterações na legislação tributária
Art 16- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo Único- Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput , podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art 17- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art 18- Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação fmanceira para atingir a meta de resultado primário, no termos do art. 9°
da Lei Complementar n° 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1°_ Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação fmanceira.
§ 2°_ O Poder Executivo, demonstrará, em até quinze dias, perante o Poder
Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação fmanceira nos
percentuais e montantes decretados.
Art 19- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de
2000, fia autorizado sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12
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PRtIFEJlTUR~MUNICIPAL DE ICON-HA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(um doze avos), para cada mês até que ocarra a sanção, não se incluindo ao.limite previsto
as dotações para atendimento as seguintes despesas:
I-pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários;
IH - pagamento do serviço da dívida;
IV - transferências constitucionais e legais;
V - os projetos e atividades em execução em 2000, financiados com recursos oriundos de
operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
Art 20- O Poder Executivo poderá [muar Convênio com outras esferas de
Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura e transporte.
Art. 21- Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja
aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará
automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem
necessárias para sua deliberação.
Art.22- O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de
bens móveis e imóveis;
H - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em VIgor;
IH - Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso IH.
Parágrafo único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art.23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha - ES, 26 de outubro de 2000.
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PRE,FEITURAMUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO
METAS PREVISTAS PARA 2001
MUNICíPIO DE ICONHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
ESPECIFICAÇÃO
01 - Melhoria das instalações da Câmara Municipal.
02 - Aquisição de equipamentos e material permanente para a Câmara Municipal
03 - Ampliação e melhoria das instalações do prédio onde funciona a Prefeitura e
conclusão das obras da futura prefeitura.
04 - Aquisição de equipamentos e material permanente para o setor administrativo.
05 - Aquisição de equipamentos para ampliação dos programas de informática.
06 - Criação do Brasão Municipal.
07 - Promoção de eventos e datas comemorativas do município e comunidades.
08 - Aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários.
09 - Conservação, reabertura de estradas vicinais e ciclovias.
10 - Construção e reforma de oficina mecânica e equipamentos e material permanente.
11 - Construção de estradas, pontes, pontilhões e bueiros.
12 - Construção de rodoviária e abrigos para passageiros.
13 - Manutenção e pavimentação de vias urbanas e rural.
14 - Construção, ampliação e conservação da rede de iluminação pública urbana e rural.
15 - Aquisição de equipamentos para coleta de lixo.
16 - Construção do reservatório para abastecimento de água, rede de distribuição.
17 - Construção e ampliação da rede de água e esgoto.
18 - Placas de sinalização urbana e rural.
19 - Construção de escadarias e muro de contenção.
20 - Construção e manutenção de sanitários públicos.
21 - Construção de praças e jardins.
22 - Drenagem de ruas e avenidas.
23 - Aquisição de terreno para construção de cemitério e capela mortuária.
24 - Atendimento e manutenção dos alunos do ensino fundamental nas escolas
murucrpais.
25 - Subvenção a entidades esportivas e culturais.
26 - Aquisição de equipamentos rodoviários para os serviços educacional.
27 - Construção e reformas de quadras de esportes, praças esportivas e ginásio de esportes
na sede e no interior, equipamentos para educação física.
28 - Construção de creches.
29 - Construção de jardim de infância e prédios escolares.
30 - Construção e manutenção da Casada Cultura e Biblioteca.
31 - Construção e ampliação de escolas da rede municipal.
32 - Construção de postos de saúde e gabinetes odontológícos.
33 - Manutenção de unidades sanitárias e aquisição de equipamentos para área de saúde.
34 - Manutenção da farmácia básica.
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DE~-_. ICONJHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
36 - Aquisição e manutenção de gabinete odontológico móvel.
37 - Compras de medicamentos e alimentação, exames laboratoriais de pessoas carentes.
38 - Construção e melhoramentos de casas populares, Fossas Sépticas e Sumidouros.
39 - Construção de centro comunitário.
40 - Construção do mercado municipal e centro de distribuição de produtos agrícolas.
41 - Drenagem e limpeza de rios e córregos.
42 - Manutenção do horto florestal e viveiros de mudas e horta.
43 - Construção de campo de futebol de várzea.
44 - Construção de estádio municipal.
45 - Construção de abatedouro.
46 - Implantação de telefonia celular.
47 - Construção de torre repetidora de TV e telefonia.
48 - Criação do micro polo industrial.
49 - Incentivo ao agro turismo.
50 - Construção do parque de exposição.
51 - Manutenção de fundo de Seguridade Social e Fundo de Valorização do Magistério.
52 - Manutenção do Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais.
53 - Aquisição de terreno e construção da Usina de Lixo e Aterro Sanitário
54 - Incentivo à Agricultura, à Agro-Indústria e ao Eco-Turismo.
55 - Implantação de projetos que possibilite a geração de renda e criação de empregos.
56 - Manutenção do PRONAF.
57- Oficinas de Capacitação para Crianças e Adolescentes.
58- Cursos de Iniciação e Qualificação profissional para adolescentes, Jovens,
desempregados e para população carente.
59- Benefícios emergenciais (passagens, próteses, exames, medicamentos, cestas
básicas, cadeiras de rodas e outros materiais de construção para pessoas carentes.
60- Palestras e atividades educativas.
61- Apoio, manutenção e estruturação dos conselhos de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Tutelar.
62- Oficinas, cursos e atividades recreativas para 3
a
idade (regime asilar e ceno·o de
convivência)
63- Oficinas, cursos e atividades diversas para pessoas portadoras de deficiência.
64- Orçamento para o Fundo para Infância e Adolescência.
65- Projetos Sócio-educativos em meio aberto para Crianças e Adolescentes, artes,
cultura, esportes, lazer, apoio psico-social (Programa Brasil Criança Cidadã/Projeto
Infância Feliz).
66- Aquisição de um automóvel para a Ação Social.
67- Aquisição de equipamentos para os Centros de Assistência Social.
68- Capacitação para Conselheiros da Assistência Social, de Direitos da Criança e
Adolescente e Tutelar.
69- Atendimento à Criança Carente em Creche.

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