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norma nº 216/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaINSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ A OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE, ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUI
A
O SELO DE INSPEÇÃO ,
DE VIGILANCIA SANITARIA DO
MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ A
OUTRAS PROVIDENCIAS .
.I O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito
~ Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1
0
- Fica instituído o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL com
finalidade de identificar nas embalagens ou rótulos os produtos industriais
ou artesanais produzidos no Município de Iconha e que atendam os
requisitos impostos pelo Código de Vigilância Sanitária e seus regulamentos.
Parágrafo Único - Além do selo a embalagem ou rótulo deverá contar
dados do fabricante, ingredientes, data da fabricação e data da validade,
independentemente da legislação nacional acerca de informações sobre
produtos alimentícios.
Art. 2
0
- O selo será identificado pela sigla S.I.M.- Serviço de inspeção
municipal.
§ 1
0
- A confecção do selo será liberada mediante autorização prévia do
Serviço de Vigilância Sanitária do Município e será impresso em um
emblema autocolante.
§ 2
0
- O selo terá validade anual e deverá ser renovado, assim como o
alvará sanitário, no início de cada ano.
§ 3° - A concessão do selo é intransferível e sua utilização de
responsabilidade do requerente.
§ 4° - O selo será padronizado com as cores do Município (azul e
branco) e deverá conter um referencial alfanumérico, grafados a partir da
letra "A" e que funcionará como série e de numeração consecutiva com
seis(06) dígitos iniciadas em «OOOOOl/ano vigente", cadastradas e
.. '" . , .
PR,tIFtIITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3° - A utilização do selo em dissonância com as regras impostas
pela legislação municipal, facultará ao serviço municipal de vigilância
sanitária a suspensão ou cassação do alvará de vigilância sanitária.
§ 1° - A ausência do selo nos produtos industriais ou artesanais
produzidos no Município de Iconha, implicará em apreensão da mercadoria
e/ou autuação pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
§ 2° - Os agentes de fiscalização deverão requisitar a apresentação da
mercadoria em consonância com o disposto nesta lei, concedendo ao
contribuinte o prazo de quinze(15) dias para que promova sua regularização.
§ 3° - Não atendido o disposto no parágrafo anterior a mercadoria será
apreendida até nova decisão, prosseguindo o procedimento administrativo
na forma prevista na legislação municipal.
Art. 4° - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a ser editado no prazo de sessenta (60) dias, à contar
da data de publicação desta lei.
Art. 5° - As empresas ou produtores deverão adequar seus produtos no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do
Regulamento desta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Iconha - ES, 14 de Dezembro de 2000.
~e~i~
prefeito lY!}u.,leipAI

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