| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ A OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE, ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUI A O SELO DE INSPEÇÃO , DE VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ A OUTRAS PROVIDENCIAS . .I O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito ~ Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 0 - Fica instituído o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL com finalidade de identificar nas embalagens ou rótulos os produtos industriais ou artesanais produzidos no Município de Iconha e que atendam os requisitos impostos pelo Código de Vigilância Sanitária e seus regulamentos. Parágrafo Único - Além do selo a embalagem ou rótulo deverá contar dados do fabricante, ingredientes, data da fabricação e data da validade, independentemente da legislação nacional acerca de informações sobre produtos alimentícios. Art. 2 0 - O selo será identificado pela sigla S.I.M.- Serviço de inspeção municipal. § 1 0 - A confecção do selo será liberada mediante autorização prévia do Serviço de Vigilância Sanitária do Município e será impresso em um emblema autocolante. § 2 0 - O selo terá validade anual e deverá ser renovado, assim como o alvará sanitário, no início de cada ano. § 3° - A concessão do selo é intransferível e sua utilização de responsabilidade do requerente. § 4° - O selo será padronizado com as cores do Município (azul e branco) e deverá conter um referencial alfanumérico, grafados a partir da letra "A" e que funcionará como série e de numeração consecutiva com seis(06) dígitos iniciadas em «OOOOOl/ano vigente", cadastradas e .. '" . , . PR,tIFtIITURA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3° - A utilização do selo em dissonância com as regras impostas pela legislação municipal, facultará ao serviço municipal de vigilância sanitária a suspensão ou cassação do alvará de vigilância sanitária. § 1° - A ausência do selo nos produtos industriais ou artesanais produzidos no Município de Iconha, implicará em apreensão da mercadoria e/ou autuação pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal. § 2° - Os agentes de fiscalização deverão requisitar a apresentação da mercadoria em consonância com o disposto nesta lei, concedendo ao contribuinte o prazo de quinze(15) dias para que promova sua regularização. § 3° - Não atendido o disposto no parágrafo anterior a mercadoria será apreendida até nova decisão, prosseguindo o procedimento administrativo na forma prevista na legislação municipal. Art. 4° - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser editado no prazo de sessenta (60) dias, à contar da data de publicação desta lei. Art. 5° - As empresas ou produtores deverão adequar seus produtos no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Regulamento desta Lei. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Iconha - ES, 14 de Dezembro de 2000. ~e~i~ prefeito lY!}u.,leipAI