| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA-ESCOLA" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E. S. LEI N° 223 -- DE 23 DE MAIO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sõcioeducativas, e determina outras providências. - "Bolsa-Escola" Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igualou superior a oitenta e cinco por cento. § 2°_ Par fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 11- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 111- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipal idade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 10 - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido oroarama. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E. S. § 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola". Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; e § 3° do Art. 1°; 11 - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; . 111- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabeleci das em normas complementares. § 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei Municipal nO156, de 29 de outubro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iconha - ES, 23 de Maio de 2001. DER~~GIN PREFEITO MUNICIPAL