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norma nº 223/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA-ESCOLA"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E. S.
LEI N° 223 -- DE 23 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sõcio￾educativas, e determina outras
providências. - "Bolsa-Escola"
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igualou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2°_ Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
11- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
e
111- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipal idade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído
pelo Governo Federal.
§ 10
- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido oroarama.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E. S.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
§ 1° do art. 2°; e § 3° do Art. 1°;
11 - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa; .
111- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabeleci das em normas complementares.
§ 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
instituído pela Lei Municipal nO156, de 29 de outubro de 1997, exercerá as competências
referidas no caput, sem prejuízo das originais.
§ 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha - ES, 23 de Maio de 2001.
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PREFEITO MUNICIPAL

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