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norma nº 231/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2001
Date 2001-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
- CERTEZA DE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
LEI N° 231 - DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Iconha., Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Parágrafo 2° do
Artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101,
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Iconha, para o exercício de 2002,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
" - A Organização e estrutura dos orçamentos;
111 - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alte￾rações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V" - As disposições finais.
CAPíTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
- Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação
das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
11 - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância
com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil,
Alimentação, Nutrição e afins.
111 - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal,
f!:l~ílít!:lnri"" !:Ir.A~~"ri" r.iri~ri~nArln r.nnfrihllintA àsmformacôes de seu interesse:
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VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a partici￾pação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular,
visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no
patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social, cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
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CAPíTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de
2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nOA2, de 14 de abril de 1999, e
conterá:
I - Texto de Lei;
11 - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
111 - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos
Orçamentos, fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único -Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se
refere o Inciso 11 deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso 111, da Lei nOA.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
- Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
Artigo 156 da Constituição Federal;
11 - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
111 - Do resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nOA.320 de 1964, e suas
alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação
constante do Anexo I, da Lei nOA.320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo Poder e
Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;
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x - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do en￾sino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes
e valores por categorias de programação;
XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.". 9424/96.
XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda Constitucional nO.29 de 13 de setembro de 2000
Art. 5°. - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Art. 6°. - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, para fins de análise e
consolidação até o dia 15 de setembro de 2001, e será elaborado de conformidade o que
estabelece a Portaria n°.42,de 14 de abril de 1999.
Parágrafo Único -Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda
Constitucional n." 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da
despesa do Poder Legislativo ..
Art. 7°. - Os orçamentos, fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento
a que se refere à despesa.
§ 1° - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por subprojetos ou subatividades.
§ 2° - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades.
§ 3° - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°. da
Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta
original.
Art. 8°. - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
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CAPíTULO 111
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNiCíPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9°. - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com o item I inciso "a" do artigo 4° da Lei
Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I da Lei n.". 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
11 - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelas variações de preços ocorridas no
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2001, medido pelo índice
Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados
para dezembro de 2001, ou por outro índice oficial que vier substituí-Io.
Art. 10. - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
que:
I- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
11 - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública e na forma do parágrafo 3° do art.
167 da Constituição Federal e no Parágrafo 3° do Artigo 136 da Lei Orgânica Municipal.
111 - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 11. - A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados
com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 13. - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
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Art. 14. - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por
Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15. - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos
previstos no Art. 2°., Parágrafos 1°. e 2°. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a
demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de
forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das
~ receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e que
trata a Emenda Constitucional n.O. 29 para aplicação para financiamento nas ações e
serviços público de saúde ..
Art. 16. - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo
17 desta Lei
Art. 17. - Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n.".
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°,
inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.
r>. CAPíTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. - Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31 ,inciso 11, § 1°. , da Lei Complementar
101; de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
11 - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único :Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes ás
ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19. - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V,
da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
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Art. 20. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos
Poderes Executivo e Legislativo , somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender ás projeções de pessoal
e aos acréscimos dela decorrente;
11 - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000;
111- se alterada a legislação vigente.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem
excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.".
4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2002.
§ 1° - As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU,ISS, ITBI, TAXAS DE Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a serem enviados á Câmara Municipal, visando promover
a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
11- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
C A P í T U lO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 . - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2002, observarão o estabelecido no Artigo 20°, Inciso 111, alínea
a, b, da Lei Complementar nO.101 de 04 de maio de 2000.
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CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 23 . - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto
de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 24. - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de
dezembro de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2002, poderão ser atualizados de conformidade com o
que estabelece o Art. 9°., Inciso 11 desta Lei.
§ 2° - Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
" - serviço da dívida;
111 - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
v - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município
em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25. - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária, e respectivos projetos e
atividades.
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Art. 27. - O Poder Executivo definirá, por meio de ato propno, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei Complementar n.". 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 28. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Iconha-ES, 13 de Setembro de 2001

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