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norma nº 1162/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaDISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS, DE CARÁTER ITINERANTE E TEMPORÁRIO NO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.162 DE 02 DE JULHO DE 2020.
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE 
FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS, DE 
CARÁTER ITINERANTE E TEMPORÁRIO NO 
MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, usando de suas atribuições legais, 
conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como os arts. 70 e 
71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta lei estabelece normas para o funcionamento, no município de 
Iconha, de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário, com 
exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, localizado em 
áreas privadas abertas ou fechadas e recintos privados e fechados. 
Art. 2º. As pessoas jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar 
e participar de feiras e eventos comerciais, deverão previamente requerer licença 
de localização e funcionamento, conforme preceitua a legislação local,
notadamente o código de postura e o código tributário municipal, observando o 
disposto nesta lei e demais leis pertinentes.
§1º. É vedada a participação, bem como, a realização do evento sem a 
participação da pessoa jurídica, legalmente constituída para tal fim, não sendo
permitida em hipótese alguma, a realização de feiras e eventos desta natureza por 
empresas que não possuam esta atividade como objeto social. 
§2°. Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou 
divulgação do evento sem o devido alvará de localização e funcionamento. 
Art. 3°. As feiras e os eventos comerciais só poderão ser realizadas em 
áreas privadas fechadas, ou ainda, em recintos privados fechados e, dependerão 
de licença previa da administração do Município observando o seguinte: 
§1º. Considera-se local aberto para efeito desta lei, as áreas de terrenos
dotados de infraestrutura para tal fim. 
§2°. Considera-se local fechado para efeito desta lei, os galpões, salões,
armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso
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público possa ser controlado. 
§3°. Os locais citados no caput deste artigo deverão ter fácil acesso para 
pessoas portadoras de necessidades especiais e possuir esquemas de segurança 
para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores, com 
aprovação do órgão competente do Estado e do Município; 
§4º. Os locais para realização das feiras ou eventos comerciais, poderão ser 
instalados em espaços unitários ou divididos em boxes, compartimentos, 
estandes, barracas e em unidades de vendas, tendo cada unidade a área mínima 
de 20m2 (vinte metros quadrados). 
Parágrafo único: O locador é solidariamente responsável, no caso de 
realização de feira ou evento, em desacordo com a presente lei.
Art. 4°. O imóvel privado de que trata o artigo 3°, tem que oferecer as
condições compatíveis de segurança, higiene e saúde, aplicável a todos os 
estabelecimentos comerciais no município. 
Parágrafo único. Dentro do local destinado ao público consumidor, para 
cada 100m2 (cem metros quadrados) da área do imóvel ocupado pela feira ou 
evento comercial, será destinado sanitário fixo, sendo um masculino e um 
feminino. 
Art. 5º. Os organizadores das feiras ou eventos comerciais, quando 
realizados em locais privados, devem apresentar: 
I. Autorização do proprietário do imóvel para realização da feira ou evento 
e comprovação de pagamento do carnê do Imposto Sobre Propriedade Territorial 
Urbana - IPTU, matrícula atualizada e contrato de locação com firma reconhecida, 
constatando o período de utilização;
II. Declaração do proprietário / locador do imóvel sobre o conhecimento da 
presente lei e de suas responsabilidades, na forma do parágrafo único do Art. 3°; 
III. Vetado 
IV. Protocolo do pedido de licença da vigilância sanitária municipal, nos 
casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária para serem 
colocados ao consumo em geral; 
V. Croquis do local do evento e, individualmente de cada boxe, 
compartimento, estande, barraca e demais unidades de vendas, alocados, 
separada e isoladamente; 
§1º. Aprovação previa dos órgãos municipais competentes, quanto a 
localização, funcionamento, acesso e eventuais interferências nas vias locais, a 
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ordem, ao sossego e a tranquilidade da vizinhança; 
§2º. Contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil para 
danos pessoais e/ou materiais cuja apólice deverá ser apresentada no setor 
competente da prefeitura, até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da 
feira.
Art. 6º. A licença de funcionamento e localização para a realização das 
feiras e dos eventos comerciais deverá ser requerida e protocolada na prefeitura, 
com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para 
início do evento.
Parágrafo Único. No ato de protocolar o requerimento, torna-se 
obrigatório apresentar os seguintes documentos; 
I. Cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma 
individual, registrada na Junta comercial do Estado do Espirito Santo ou do 
Estado de origem da firma: 
II. Sendo Sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras,
deverão apresentar estatuto social e ata da assembleia geral que elegeu a 
diretoria; 
III. Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do 
Ministério da Fazenda; 
IV. Certidão da Junta Comercial do Estado do Espirito Santo ou do Estado
de origem, do estabelecimento para comprovar o funcionamento regular da 
empresa;
V. Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da
empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal. 
Art. 7º. No período de 30 (trinta) dias que antecederem as principais datas 
comemorativas, não será permitido a realização de feiras e eventos comercias, de 
caráter itinerante e temporário. 
Parágrafo Único: Entendem-se como principais datas comemorativas: Dia
das Mães, dia dos Namorados, dia dos Pais, dia das Crianças e Natal. 
Art. 8°. Nos dias que ocorrer os principais eventos festivos do município, 
não será permitido a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter
itinerante e temporário. 
Parágrafo Único. Exceção feita, se assim concordarem os organizadores de
determinado evento festivo municipal, que se instalem as feiras e eventos 
comerciais nesses dias;
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Art. 9º. Cada participante do evento somente poderá comercializar
produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu 
contrato social. 
Parágrafo Único. Quando da existência de produtos alimentares e 
derivados, deverá ser observada as normas da vigilância sanitária do Município e 
demais leis pertinentes.
Art.10. Fica proibida a instalação de feiras e eventos comerciais, em
prédios e espaços públicos pertencentes ao Município, ou sob sua administração 
e, inclusive em logradouros públicos. 
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, 
a realização de feiras e eventos promovidos pelo poder público, entidades 
educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classes sem 
fins lucrativos com sedes sociais no Município. 
Art. 11. VETADO
Art. 12. A promoção e as despesas decorrentes da realização dos eventos
serão de responsabilidade das empresas legalmente constituídas para esse fim. 
Art. 13. As instalações para a realização do evento deverão estar 
concluídas, pelo menos, 01 (um) dia antes de seu início, para que possam ser 
vistoriadas pelos órgãos competentes do Estado e do Município, sendo 
expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa 
vistoria e a expedição do respectivo alvará de licença de localização e 
funcionamento. 
Parágrafo único. O descumprimento no disposto no caput isenta o
Município de qualquer responsabilidade. 
Art. 14. Os organizadores do evento recolherão aos cofres municipais a
taxa correspondente a licença de alvará de localização e funcionamento para a
realização do evento, conforme menciona o Código Tributário Municipal- CTM. 
Parágrafo Único. A taxa mencionada no caput deste artigo será calculada 
de acordo com o Código Tributário Municipal - CTM. 
Art. 15. O pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento prevista no 
artigo 14 (quatorze) não exclui a necessidade de pagamento dos demais tributos 
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municipais cabíveis. 
Art. 16. Sem prejuízo da cobrança de que trata o artigo 14 (quatorze) desta 
lei, também serão divididas as taxas de expedição de alvará de localização e 
funcionamento que serão calculadas de acordo com o disposto no Código 
Tributário Municipal - CTM e demais leis pertinentes. 
Art. 17. O descumprimento do dispositivo desta lei importará no imediato 
fechamento do local onde se encontrar instalado o evento, além da sujeição da 
empresa organizadora as seguintes penalidades: 
I. Multa de valor equivalente a 10 (dez) UPMFI valor de referência do
Município de Iconha; 
II. Suspenção da concessão de novas licenças para eventos de qualquer
natureza, pelo prazo de 03 (três) anos; 
Art. 18. Os expositores não poderão em hipótese alguma, permitir a
comercialização de seus produtos fora do recinto da feira, principalmente nas 
vias públicas, utilizando vendedores ambulantes. 
Art. 19. No caso de ocorrência de autorização para a realização da feira ou 
evento comercial itinerante e temporário, deverá o poder público municipal 
oficiar imediatamente a Secretaria Estadual da Fazenda do Espirito Santo, sobre a 
realização do citado evento, para que seja providenciado o acompanhamento 
fiscal, resguardando assim a garantia dos interesses públicos, bem como a 
equidade de tratamento com os estabelecimentos comerciais fixos contribuintes. 
Art. 20. A presente lei não se aplica a feira livre do produtor rural e
artesãos do Município de Iconha. 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por
meio de decreto, a contar da data de sua publicação. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 02 (dois) dias do mês de
julho de 2020 (dois mil e vinte).
 João Paganini
Prefeito Municipal

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