| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA EM ANO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 PORTARIA Nº 28/2020 Estabelece regras para atuação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Iconha em ano eleitoral e dá outras providências. CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à competência dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados observar e cumprir estritamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de suas funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no Estatuto dos Servidores Públicos; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional – art. 73, §1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas; Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 O Presidente da Câmara Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Art. 1º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas durante a vigência de ano eleitoral: I – Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes a Câmara Municipal de Iconha em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária; II – Ceder servidor público, ou que esteja à disposição deste, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; III – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Art. 2º. É vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo as exceções previstas no Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) nos 03 (três) meses que antecedem as eleições até a posse dos candidatos eleitos (no período de julho a dezembro). Art. 3º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas nos 03 (três) meses que antecedem as eleições (no período de julho a setembro): I – Realizar transferência de recursos a outros entes da federação, sob pena de nulidade de pleno direito; II – Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Câmara Municipal de Iconha, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; III – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; IV – Comparecimento de candidatos à disputa eleitoral nas inaugurações de obras públicas, conforme disposto no Art. 77, Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral); Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso IV, deste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. Art. 4º. É vedado realizar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas com publicidade institucional da Câmara Municipal, que ultrapassem a média do gasto com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos que antecedem as eleições, ou do ano anterior à eleição, conforme disposto no Art. 73, inciso VII, Lei Federal nº Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 9.504/97 (Lei Eleitoral). Art. 5º. É vedado fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da remuneração de servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, desde os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, conforme disposto no Art. 73, inciso VIII, Lei Federal nº 9.504/97 (no período de abril até dezembro). Art. 6º. É vedada a prática de captação de sufrágio, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, por servidor público que a mando de Candidato, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sob pena de responsabilização na forma do Art. 41-A, da Lei Federal nº 9.504/1997 (no período de 15/agosto até 02/outubro). § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita descrita no caput deste artigo, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º. As sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral) aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Art. 7º. As vedações do inciso II e III, do Art. 3º, desta Portaria, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Art. 8º. O descumprimento do disposto no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, desta Portaria poderá acarretar a suspensão imediata da conduta vedada, sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR e poderá sujeitar à cassação do registro ou do diploma, conforme julgamento pelo Juízo Eleitoral competente, nos termos do Art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Art. 9º. As condutas enumeradas no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, deste Decreto caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992 e sujeitam-se às disposições e regramentos daquele diploma legal. Art. 10º. É vedada a doação direta ou indiretamente de dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação/instituição mantida com recursos provenientes do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 24, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Art. 11. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nos termos do Art. 37, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Art. 12. É vedada a colocação de propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos, nos termos do Art. 37, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Art. 13. É expressamente proibida, a qualquer tempo, a realização de propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal do candidato, partido político ou coligação. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Iconha/ES, 13 de Março de 2020. Marcelo Lovati Macarini Presidente Câmara