br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 28/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaESTABELECE REGRAS PARA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA EM ANO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id812

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 
– 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
2
PORTARIA Nº 28/2020
Estabelece regras para atuação dos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Iconha em ano 
eleitoral e dá outras providências.
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração 
Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, 
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à competência 
dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) 
dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados observar 
e cumprir estritamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em proveito 
próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público patrimonial, 
conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de suas funções, 
observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do material e a 
conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no Estatuto dos 
Servidores Públicos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os 
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de 
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do Art. 11 
da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas condutas 
vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma 
transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego 
ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou 
fundacional – art. 73, §1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente 
cumpridas;
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 
– 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
2
O Presidente da Câmara Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas durante a vigência de ano 
eleitoral:
I – Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes a Câmara Municipal de Iconha 
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de 
convenção partidária;
II – Ceder servidor público, ou que esteja à disposição deste, ou usar de seus serviços, 
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante 
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
III – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou 
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou 
subvencionados pelo Poder Público;
Art. 2º. É vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa 
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o 
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, 
na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo as exceções 
previstas no Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) nos 03 (três) 
meses que antecedem as eleições até a posse dos candidatos eleitos (no período 
de julho a dezembro).
Art. 3º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas nos 03 (três) meses que 
antecedem as eleições (no período de julho a setembro):
I – Realizar transferência de recursos a outros entes da federação, sob pena de nulidade 
de pleno direito;
II – Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
da Câmara Municipal de Iconha, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, 
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral 
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, 
relevante e característica das funções de governo;
IV – Comparecimento de candidatos à disputa eleitoral nas inaugurações de obras 
públicas, conforme disposto no Art. 77, Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral);
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso IV, deste artigo sujeita o infrator 
à cassação do registro ou do diploma.
Art. 4º. É vedado realizar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas com 
publicidade institucional da Câmara Municipal, que ultrapassem a média do gasto com 
publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos que antecedem as eleições, 
ou do ano anterior à eleição, conforme disposto no Art. 73, inciso VII, Lei Federal nº 
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 
– 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
2
9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 5º. É vedado fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da remuneração de 
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao 
longo do ano da eleição, desde os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as 
eleições até a posse dos eleitos, conforme disposto no Art. 73, inciso VIII, Lei Federal 
nº 9.504/97 (no período de abril até dezembro).
Art. 6º. É vedada a prática de captação de sufrágio, desde o registro da candidatura até 
o dia da eleição, por servidor público que a mando de Candidato, doar, oferecer, 
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sob pena de 
responsabilização na forma do Art. 41-A, da Lei Federal nº 9.504/1997 (no período de 
15/agosto até 02/outubro).
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita descrita no caput deste artigo, é 
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no 
especial fim de agir.
§ 2º. As sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral) 
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim 
de obter-lhe o voto.
Art. 7º. As vedações do inciso II e III, do Art. 3º, desta Portaria, aplicam-se apenas aos 
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na 
eleição.
Art. 8º. O descumprimento do disposto no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, 
desta Portaria poderá acarretar a suspensão imediata da conduta vedada, sujeitará os 
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR e poderá sujeitar à cassação do 
registro ou do diploma, conforme julgamento pelo Juízo Eleitoral competente, nos termos 
do Art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 9º. As condutas enumeradas no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, deste 
Decreto caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 
8.429/1992 e sujeitam-se às disposições e regramentos daquele diploma legal.
Art. 10º. É vedada a doação direta ou indiretamente de dinheiro ou estimável em 
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de órgãos 
da administração pública direta e indireta ou fundação/instituição mantida com recursos 
provenientes do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 24, da Lei Federal nº 
9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 11. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de candidato, partido político ou 
coligação de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de 
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 
– 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
2
placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso 
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens 
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, 
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nos termos do 
Art. 37, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 12. É vedada a colocação de propaganda eleitoral de candidato, partido político ou 
coligação de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, 
bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos, 
nos termos do Art. 37, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 13. É expressamente proibida, a qualquer tempo, a realização de propaganda 
institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal 
do candidato, partido político ou coligação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha/ES, 13 de Março de 2020.
Marcelo Lovati Macarini
Presidente Câmara

open original →