| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS ACERCA DO ANO DE ENCERRAMENTO DE MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 PORTARIA Nº 29/2020 Estabelece regras acerca do ano de encerramento de Mandato e dá outras providências. CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à competência dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; CONSIDERANDO a consciência pelo planejamento, pela transparência e pelo equilíbrio das contas introduzida pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) na administração pública, obrigando o administrador público a adotar procedimentos contínuos e periódicos para identificar os riscos que podem comprometer a obtenção de resultados financeiros e orçamentários positivos; CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) acerca do equilíbrio das contas públicas, especialmente quanto às condutas que devem adotadas pelos Gestores Públicos no último ano de exercício de seus mandatos; CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados observar e cumprir estritamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de duas funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iconha; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional – art. 73, §1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas; O Presidente da Câmara Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Art. 1º. A despesa total com folha de pagamento na Câmara Municipal de Iconha não poderá exceder o percentual de 70% (setenta por cento) de sua receita Art. 2º. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida (RCL). § 1º. No que se refere aos limites legais especificados no caput deste artigo, considerase limite prudencial no Poder Legislativo o percentual de 5,7% (cinco virgula sete por cento). § 2º. Caso a despesa total com pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido no §1º, deste artigo é vedado as seguintes condutas: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; II - Criação de cargo, emprego ou função; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, devidamente justificado e comprovado; V - Contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 3º. Na hipótese da despesa total com pessoal ultrapassar o limite legal máximo definido o caput do artigo anterior (Art. 20, inciso III, da LC nº 101/20200), sem prejuízo das medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre. Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 § 1º. Caso seja verificado que o limite legal máximo definido o caput do artigo anterior foi ultrapassado devem ser adotadas as seguintes medidas com a finalidade de enquadrar a despesa com pessoal: I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela extinção de cargos e funções; II - Exoneração dos servidores não estáveis; III - Possibilidade de o servidor perder o cargo público, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do percentual excedente. § 2º. Caso, após adotadas as medidas estabelecidas no parágrafo, não forem suficientes para enquadrar a despesa total com pessoal ao limite legal, enquanto perdurar o excesso, é vedado ao Ente Federado: I - Receber transferências voluntárias; II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente; III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao financiamento de dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 4º. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º e no caput, do Art. 2º, desta Portaria, será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Legislativo, as restrições e medidas elencadas no Art. 2º e 3º, desta Portaria, aplicam-se imediatamente, ou seja, tão logo forem constatadas. Art. 5º. É vedada a realização de gastos com pessoal durantes os últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Chefe do Poder, não podendo sofrer aumentos, reajustes, acréscimos ou concessão de quaisquer outras vantagens, sob pena de nulidade de pleno direito, conforme determina o Art. 21, da LC nº 101/2000. Parágrafo único. A vedação descrita no caput deste artigo não alcança os aumentos originários de vantagens pessoais a que os servidores públicos têm direito por força de dispositivo legal/constitucional, como é o caso dos anuênios, quinquênios, assiduidade e outros assemelhados, conforme orienta o TCEES no Parecer-Consulta TC-010/2011. Art. 6º. É vedada a realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato do Chefe do Poder, conforme dispõe o Art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LC nº 101/2000. Art. 7º. O limite para inscrição dos restos a pagar não processados no último ano de Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 mandato da gestão administrativo-financeira é a disponibilidade líquida de caixa por vinculação de recursos. Parágrafo único. A verificação do cumprimento deste limite deverá ser feita com base no demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e deve ser elaborado somente no último quadrimestre e integrará o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado. Art. 8º. É vedado ao titular do Poder Legislativo, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (a partir do mês de maio), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas deste mandato pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do Art. 42, da LC nº 101/2000. § 1º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. § 2º. A disponibilidade financeira, mencionada como “disponibilidade de caixa” no caput deste artigo será calculada considerando todas as dívidas existentes até 31 de dezembro do último ano de mandato, inclusive as despesas anteriores aos dois últimos quadrimestres. § 3º. A vedação mencionada neste artigo aplica-se ao último ano de mandato, independente de quem seja o sucessor, inclusive nos casos de reeleição. Art. 9º. No que se refere à despesa pública devem ser integralmente cumpridas as exigências a seguir, de acordo com o disposto no art. 53 da LC nº 101/2000: I - Todas as despesas liquidadas devem ser empenhadas; II - As despesas processadas (liquidadas) e as não processadas (não liquidadas) que possuam disponibilidade financeira devem estar obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial; III - As despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade financeira, devem ser canceladas, e o seu reempenho ocorrerá no exercício seguinte; IV - É vedado o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas. Art. 10. É vedado priorizar o pagamento de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato (a partir de maio) em detrimento das obrigações assumidas em meses anteriores, já que todos os pagamentos realizados pelo Poder Público devem obedecer a ordem cronológica, conforme determina o Art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 11. Compete ao Setor de Contabilidade verificar o cumprimento do Art. 42, da LC nº 101/2000 e realizar a confrontação do montante de restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício financeiro vigente com a disponibilidade de caixa líquida, segregados por vinculação, sendo que o relatório desta verificação deve ser Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo para ciência e adoção das medidas necessário, caso necessário. Art. 12. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Iconha/ES, 13 de Março de 2020. Marcelo Lovati Macarini Presidente da Câmara