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norma nº 29/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaESTABELECE REGRAS ACERCA DO ANO DE ENCERRAMENTO DE MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 
– 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
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PORTARIA Nº 29/2020
Estabelece regras acerca do ano de encerramento de
Mandato e dá outras providências.
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração
Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, 
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à competência 
dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO a consciência pelo planejamento, pela transparência e pelo equilíbrio 
das contas introduzida pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) na administração pública, obrigando o administrador público a adotar 
procedimentos contínuos e periódicos para identificar os riscos que podem comprometer 
a obtenção de resultados financeiros e orçamentários positivos;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) acerca do equilíbrio das contas públicas, especialmente quanto 
às condutas que devem adotadas pelos Gestores Públicos no último ano de exercício de 
seus mandatos;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) 
dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados observar 
e cumprir estritamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em proveito 
próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público patrimonial, 
conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de duas funções, 
observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do material e a 
conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Iconha;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os 
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de 
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honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do Art. 11 
da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas condutas 
vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma 
transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego 
ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou 
fundacional – art. 73, §1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente 
cumpridas;
O Presidente da Câmara Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. A despesa total com folha de pagamento na Câmara Municipal de Iconha não 
poderá exceder o percentual de 70% (setenta por cento) de sua receita
Art. 2º. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder 6% (seis 
por cento) da receita corrente líquida (RCL).
§ 1º. No que se refere aos limites legais especificados no caput deste artigo, considera￾se limite prudencial no Poder Legislativo o percentual de 5,7% (cinco virgula sete por 
cento).
§ 2º. Caso a despesa total com pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido no 
§1º, deste artigo é vedado as seguintes condutas:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança, devidamente justificado e comprovado;
V - Contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 3º. Na hipótese da despesa total com pessoal ultrapassar o limite legal máximo 
definido o caput do artigo anterior (Art. 20, inciso III, da LC nº 101/20200), sem prejuízo 
das medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual 
excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 
1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre.
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§ 1º. Caso seja verificado que o limite legal máximo definido o caput do artigo anterior foi 
ultrapassado devem ser adotadas as seguintes medidas com a finalidade de enquadrar 
a despesa com pessoal:
I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela extinção de cargos e 
funções;
II - Exoneração dos servidores não estáveis;
III - Possibilidade de o servidor perder o cargo público, desde que o ato normativo 
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do 
percentual excedente.
§ 2º. Caso, após adotadas as medidas estabelecidas no parágrafo, não forem suficientes 
para enquadrar a despesa total com pessoal ao limite legal, enquanto perdurar o 
excesso, é vedado ao Ente Federado:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao financiamento de 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 4º. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º e no caput, do 
Art. 2º, desta Portaria, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro 
quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Legislativo, as restrições e 
medidas elencadas no Art. 2º e 3º, desta Portaria, aplicam-se imediatamente, ou seja, 
tão logo forem constatadas.
Art. 5º. É vedada a realização de gastos com pessoal durantes os últimos 180 (cento e 
oitenta) dias do mandato do Chefe do Poder, não podendo sofrer aumentos, reajustes, 
acréscimos ou concessão de quaisquer outras vantagens, sob pena de nulidade de pleno 
direito, conforme determina o Art. 21, da LC nº 101/2000.
Parágrafo único. A vedação descrita no caput deste artigo não alcança os aumentos 
originários de vantagens pessoais a que os servidores públicos têm direito por força de 
dispositivo legal/constitucional, como é o caso dos anuênios, quinquênios, assiduidade 
e outros assemelhados, conforme orienta o TCEES no Parecer-Consulta TC-010/2011.
Art. 6º. É vedada a realização de operações de créditos por antecipação de receita 
orçamentária no último ano do mandato do Chefe do Poder, conforme dispõe o Art. 38, 
inciso IV, alínea “b”, da LC nº 101/2000.
Art. 7º. O limite para inscrição dos restos a pagar não processados no último ano de 
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mandato da gestão administrativo-financeira é a disponibilidade líquida de caixa por 
vinculação de recursos.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento deste limite deverá ser feita com base 
no demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e deve ser elaborado 
somente no último quadrimestre e integrará o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o 
Relatório de Gestão Fiscal Consolidado.
Art. 8º. É vedado ao titular do Poder Legislativo, nos dois últimos quadrimestres do seu 
mandato (a partir do mês de maio), contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas deste mandato pendentes de 
pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira, 
nos termos do Art. 42, da LC nº 101/2000.
§ 1º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e 
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 2º. A disponibilidade financeira, mencionada como “disponibilidade de caixa” no caput 
deste artigo será calculada considerando todas as dívidas existentes até 31 de dezembro 
do último ano de mandato, inclusive as despesas anteriores aos dois últimos 
quadrimestres.
§ 3º. A vedação mencionada neste artigo aplica-se ao último ano de mandato, 
independente de quem seja o sucessor, inclusive nos casos de reeleição.
Art. 9º. No que se refere à despesa pública devem ser integralmente cumpridas as 
exigências a seguir, de acordo com o disposto no art. 53 da LC nº 101/2000:
I - Todas as despesas liquidadas devem ser empenhadas;
II - As despesas processadas (liquidadas) e as não processadas (não liquidadas) que 
possuam disponibilidade financeira devem estar obrigatoriamente registradas no balanço 
patrimonial;
III - As despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade financeira, devem 
ser canceladas, e o seu reempenho ocorrerá no exercício seguinte;
IV - É vedado o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas.
Art. 10. É vedado priorizar o pagamento de obrigações contraídas nos dois últimos 
quadrimestres do último ano de mandato (a partir de maio) em detrimento das obrigações 
assumidas em meses anteriores, já que todos os pagamentos realizados pelo Poder 
Público devem obedecer a ordem cronológica, conforme determina o Art. 5º, da Lei 
Federal nº 8.666/93.
Art. 11. Compete ao Setor de Contabilidade verificar o cumprimento do Art. 42, da LC nº
101/2000 e realizar a confrontação do montante de restos a pagar empenhados e não 
liquidados do exercício financeiro vigente com a disponibilidade de caixa líquida, 
segregados por vinculação, sendo que o relatório desta verificação deve ser 
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encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo para ciência e adoção das medidas 
necessário, caso necessário.
Art. 12. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha/ES, 13 de Março de 2020.
Marcelo Lovati Macarini
Presidente da Câmara

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