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norma nº 1167/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2020
Date 2020-07-24
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2011 (PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO), PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOS TRECHOS DAS RODOVIAS DE PERÍMETROS URBANOS OU ÁREAS URBANIZÁVEIS REDUZINDO A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.167 DE 24 DE JULHO DE 2020.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2011 
(PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO), 
PARA ASSEGURAR O DIREITO DE 
PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO 
EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO 
PÚBLICO DOS TRECHOS DAS RODOVIAS DE 
PERÍMETROS URBANOS OU ÁREAS
URBANIZÁVEIS REDUZINDO A FAIXA NÃO 
EDIFICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas 
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 013/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do 
solo urbano no Município de Iconha, observadas as diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 
de 1979, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.913, de 
25 de novembro de 2019 e a Lei Estadual nº 7.943, de 16 de 
dezembro de 2004. 
Art. 2º. O artigo 2º da Lei 013/2011 passa a vigorar da seguinte redação: 
Art. 2°. O parcelamento do solo para fins urbanos será 
procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais 
existentes e as alterações introduzidas pela lei nº 13.913, de 
25 de novembro de 2019. 
Art. 3º. Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 013/2011 os § 1º, § 2º e § 3º, que assim 
dispõe: 
§ 1º. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias no 
âmbito do município de Iconha, será obrigatória a reserva de 
uma faixa non aedificandi de 05 (cinco) metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
§2º. Para os empreendimentos localizados nas áreas fora da 
área urbana, em zonas contínuas ou em qualquer ponto do 
território do município de Iconha, será obrigatória a reserva 
de uma faixa non aedificandi de 05 (cinco) metros de cada 
lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 3º. As edificações localizadas nas áreas contíguas 
às faixas de domínio público dos trechos de rodovia 
que atravessem perímetros urbanos ou áreas 
urbanizadas passíveis de serem incluídas em 
perímetro urbano, no município de Iconha, desde 
que construídas até a data de promulgação deste 
parágrafo, ficam dispensadas da observância da 
exigência prevista no § 1º e § 2º deste artigo, salvo 
por ato devidamente fundamentado do poder 
público municipal. 
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de 
julho de 2020 (dois mil e vinte).
João Paganini
Prefeito Municipal

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