| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2020 |
| Date | 2020-07-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2011 (PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO), PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOS TRECHOS DAS RODOVIAS DE PERÍMETROS URBANOS OU ÁREAS URBANIZÁVEIS REDUZINDO A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.167 DE 24 DE JULHO DE 2020. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2011 (PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO), PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOS TRECHOS DAS RODOVIAS DE PERÍMETROS URBANOS OU ÁREAS URBANIZÁVEIS REDUZINDO A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 013/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano no Município de Iconha, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019 e a Lei Estadual nº 7.943, de 16 de dezembro de 2004. Art. 2º. O artigo 2º da Lei 013/2011 passa a vigorar da seguinte redação: Art. 2°. O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais existentes e as alterações introduzidas pela lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. Art. 3º. Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 013/2011 os § 1º, § 2º e § 3º, que assim dispõe: § 1º. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias no âmbito do município de Iconha, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 05 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 §2º. Para os empreendimentos localizados nas áreas fora da área urbana, em zonas contínuas ou em qualquer ponto do território do município de Iconha, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 05 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. § 3º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, no município de Iconha, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no § 1º e § 2º deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2020 (dois mil e vinte). João Paganini Prefeito Municipal