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norma nº 306/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
- CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
LEI N° 306 ~ DE 30 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRiZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCíCIO F!NANCEIRO DE 2005, E DÁ
OUTRAS flKÔViõÊNCiÃS.,
o Prefeito Municipal de iconha, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇAo PRELIMINAR
Art. 1°. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no !nciso
li e do Artigo 134, da Lei Orgânica Municípal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal
rt 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de lconha, para o exercício de
2005, compreendendo:
- As prioridades e metas da Administração Pública Municipai;
U - A Organização e estrutura dos orçamentos;
iii - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
iV - Às diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
v - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII ~ As disposições tinais.
CAPíTULO
DAS PRIORIDADES e METAS DA ADMlt.JISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. > Constituem prioridades e metas do Governo fviunicipai:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação
das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
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ESTADO DO EspíRITO SANTO
- CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
11- Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância
com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-infantil,
Alimentação, Nutrição e afins.
li! - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
iV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
v - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Municfpio na Renda Estadual e geração de empregos;
V1II - Amptiação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
x - Apoiar o setor agropecuário visando a meihoria da produtividade e qualidade do
setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
gaierias.
Xli - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV ""Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentss, protegendo os recursos
naturais e renováveís;
xv - Malhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular,
visando mínimizer o d~fícit habitacional do Município em parceria com Q~
Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos,
dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade
pública.
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XVI ~ Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero à
O~ (... 't;:\ ano'" de ·...I••••de em •..onsonànci ............•..a'" rv,•.strizes ...I••• I,.,; rc•. A ••••;•.••••• .-I"" o ::;81...•1 <;> o;:> rua ~,v fa vVfrr <;>/Jff'" I'::'el<;> ua L-I:>',.."gcnnvCl Uel
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando
as comunidades carentes;
XV11- Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XViii - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério;
XiX ~ Desenvolver ações de combate ªo analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando a construção da ddadania, articuianoo para isto às várias ínstítulções que
compõem a estrutura social;
XJ( ~ Arttcutação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais; Entidades Privadas e
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvoMmentô econõmico. social e cultural no terrítõtia da lvlunlcíplQ.
XXi ~ Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.
XXiii - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos diversos.
Art. 3°. - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as
metas proçramáticas correspondentes, terão precedência na aloceção dos r&oursos
orçamentários de 2005.
CAPíTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ãrt. 4
õ
• - O projeto de Lei Orçamentária Anuai que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze)
de outubro de 2004, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias n." 42, de 14
de abril de 1999, 163, de 4 de maio de2001 r 300, de 27 de junho de 2002 e conterá
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- Texto de Lei;
li-Consoiidação dos Quadros Orçamentários;
m - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos
seguridade social.
fiscal e de
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros
Orçamentários a que se refere o lnciso 11deste Artigo, incluindo os complementos
referenciados no Artigo 22, Incíso lll, da Lei n°.4.320 de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
- Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
-eu :1 U. ...Ip
.,;;'UVI ••....I_ ••••
.I
ramento ai Inv em fonte IVIIt 1 discriminanoo QV 1""' • •
•....•.. va...da.
ímoo I If..iv;;'l •..toI
taxa e:;}\ I cO. -/•..lU••.ibuiçâoea e
transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos. 158 e
159, inciso I, alínea b e parágrafo 3
0
da Constituição Federal;
11 - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
lU - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
oategorias econômícas, conforme o Anexo I da Lei n
Q
.4.320 de 1964, e suas
alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I; da Lei nO.4.320 de 1964; e suas alterações;
VJ - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunçâo, programa e elemento de despesa;
vU! ~ Dos recursos do Tesouro ~•1unicipal, . diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e
de seeuridade soctat. por órgão.;
iX Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e
valores por categorías de proqrarnaçâo;
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x ~Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.". 9424/96.
XI- Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda Constitucional n." 29 de 13de setembro de 2000.
Art. 5°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia M}sta.
Art.6°. - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta Lei, o
Poder LegfslaUvo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005, para
fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será elaborado de
conformidade com o que estabelece as Portarias n°.42,de 14 de abril de 1999, a 163 de 4
de maio de 200t e a 300 de 27 de junho de 2002.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da
Emenda Constitucional n." 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o
total da despesa do Poder Legis!ativo, em relação ao somatório da receita tributária e das
transferênCIas pravístas no_parágrafã 5" do artigo: lSS e nas artigos 'lSa ê 159 da
Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2004.
M. 7°. * Os orçamentos fiscal e de seguridade sociai discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1
0
- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2° - ÁS modificações propostas nos termos do Ártigo 166, § 5ü
. da
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8°. .. Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
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CAPíTULom
DAS DIRETRIZES GERAiS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNIC11'iO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9°. - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual
do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I alínea" a "do artigo 4.ó
da lei Complementar 101.
!-As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação
constante do Anexo I da Lei n.". 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
11 - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variaç.ão de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2004, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vergas a IGPM '" FGV, e os
projetados para dezembro de 20ô4, ou por outro índice ofícíat que vier substltuí-Io.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
j - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
,.-., ii - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3
0
do
artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 136 da
Lei Orgânica Municipal.
m - O Município poderá .contntnnr para custeio de despesa de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000.
Art, 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2ÔÔ5,
não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 - É obrigatória a dsstlnaçãc de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
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Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
i - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por
Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anua', além dos
demonstrativos previstos no Art. 2°., § 1°. e 2°. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a
demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das
receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o
cumprimento da Emenda Constitucional n.". 29 referente à aplicação de recursos no
financiamento nas ações e serviços púbHcos de saúde ..
Art. 16 - Ã dotação consignada para Reserva de Contingência será
fixada em valor não superior a 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no
artigo 17 desta Lei.
Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8.°, da Lei
Complementar n.o. 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabeleci da no artigo 2.°, ínciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes
os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vmcuíação a
finaiidade específica.
CAPíTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A..'1. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9.° e 31 ,inciso 11, § i.O da
lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000:
!- Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
li - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Únicº~ Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
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Arf. 19 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar 101! de 04.05.2000, a contratação de hora extra
para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação,
Art, 20 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração , a criação de cargos, empregos ê funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer titulo, e alteração na Estrutura
Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
---'-. I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e
aos acréscimos dela decorrente;
U- Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000;
CAPiTULO V
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE AL TERAÇÔES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
M. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do
feríd ..._.,. de 1_; - --~ tll'"ro._~ dicionai ~- obie.•-. ...-1__. ••~..-l; .•.__ ,.&,_; •.•..•.•• _1.
re an o prvj€hO v,;:;;,, O;;:r revu;;;:rv;;:r a Iv.vI,a,s serav v l1:'tV u;:;; vll:'Urtv au.vfVflCfI,
termos da Lei n.", 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.
nos
/~
I
§ 1.° - As alterações na iegislação tributaria municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, coleta de lixo e da
Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto
..J I· . ...1 'roA !VII" I . ...I
ue el a serem enViavos a vamara I iumClpa, vlsanuo
aumentar a capacidade de investimento do Município.
promover a jusUça fiscal
§ 2.õ - Õuaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000;
11-Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
CAPiTULO VI
gAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOC!AIS
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Art. 22 ~As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Executivo e legisiativo no exercício de 2004, observarão o estabelecido no Artigo 19, 20
e 71, da lei Complementar nO.101 de 04 de maio de 2000.
CAPíTüLovn
DAS DISPOSiÇÕES FiNAiS
Ãrt. 23 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para
r>; sanção até o encerramento da sessão iegislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o "caput"
deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a
Câmara ficará automaticamente convoca da com fin.5 específicos de votação do projeto de
lei orçamantárta da orçsmsntn anual.
Arf. 24 - Nêo havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia
31 de dezembro de 2004, fica autorizada sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até
que /"l,.,.,...rra a ""an ...a-. •..•
v vVVJ f Q r y v.
§ 19
- Os valores da receita e despesa que constarem do PíOjeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualízados de conformidade com
o que estabelece o Art. 9°., Inciso 11desta Lei.
§ 2
fi
- Conslderar-se-á antecipação de crédito ã conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3° - Nâo se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
i- Pessoai e encargos sociais;
U - Serviço da dívida;
li! - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saüde,educaçáo e assistência
social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
v ~ Categoria de programação cuíos recursos correspondam à contrapertída do Município
êill relação aqueles recursos prevtstos 00 lndso anterior.
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Art. 25 - Õ Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de deta1hamento da Despesa QOO,
discriminando a despesa por eiementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos
projetos e atividades.
An. 26 - Em atendimento a iegislação vigente, a elaboração do
orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 27 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as
despesas consideradas irreievantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da lei
Complementar n.o. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
lconha-ãs, 30 de Junho de 2004.
I~Osa
Auxiliar Adln. - MaU. 069

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