| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA A LEGISLATURA 2005-2008. |
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I PRE'fEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO EspíRITO SANTO - CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004- LEI NO 311 29 DE SETEMBRO DE 2004 ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICíPIO DE ICONHA PARA A LEGISLATURA 2005-2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, com fulcro no inciso VI do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Iconha, na legislatura 2005-2008 será de R$ 2000,00 (dois mil Reais). Art. 2°. O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos Reais). Art. 3°. O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 500,00 (quinhentos Reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal dos Vereadores. Parágrafo único. Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões. Art. 4°. A ausência do Vereador à sessões ordinárias, sem motivo justificado, implicará o desconto de R$ 1.000,00 (um mil Reais) por sessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPíRITO SANTO - CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004- § 1 0 • O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente a Sessão não realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. § 2 0 • Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 50. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14/02/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6°. Os recursos destinados à execução da presente correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. ~, Art. 7°. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2005, revogada as disposições em contrário. lza~~osa Auxiliar Adm. - Matr. 069 Iconha - ES,29 deSetembrIf"4iMl"'lMlM~-------~----, Certifico que ~ 10flhBiJÍi !?aJ2i' Iconna-Es2;L1 Q g I ~ 4. Assinatura e Cmimbo do servidor responsável