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norma nº 311/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA A LEGISLATURA 2005-2008.
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I
PRE'fEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
- CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
LEI NO 311 29 DE SETEMBRO DE 2004
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DO MUNICíPIO DE ICONHA PARA A LEGISLATURA
2005-2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, com fulcro no
inciso VI do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Iconha, na legislatura
2005-2008 será de R$ 2000,00 (dois mil Reais).
Art. 2°. O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o
subsídio mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos Reais).
Art. 3°. O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a
importância de R$ 500,00 (quinhentos Reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto
de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal dos Vereadores.
Parágrafo único. Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente
poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores
que participarem efetivamente das sessões.
Art. 4°. A ausência do Vereador à sessões ordinárias, sem motivo justificado,
implicará o desconto de R$ 1.000,00 (um mil Reais) por sessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
- CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
§ 1
0
• O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsídio do Vereador
presente a Sessão não realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou
durante o recesso parlamentar.
§ 2
0
• Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 50. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou
limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas
decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites
estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de
14/02/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6°. Os recursos destinados à execução da presente correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
~, Art. 7°. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2005, revogada as
disposições em contrário.
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Auxiliar Adm. - Matr. 069
Iconha - ES,29 deSetembrIf"4iMl"'lMlM~-------~----,
Certifico que ~ 10flhBiJÍi !?aJ2i'
Iconna-Es2;L1 Q g I ~ 4.
Assinatura e Cmimbo do servidor responsável

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