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norma nº 312/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2004
Date 2004-11-11
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- CERTEZADE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
-------------------------------------------------------------------------------------------
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera a legislação que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Iconha e dá outras providências.
o Prefeito Municipai de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçõeslegais,faz saberque a CâmaraMunicipalaprovoue ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1° - O Caput do art. 66 e o § 2° do art. 70 da Lei 013, de 06 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em
comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver
exercendo o cargo ou função, ressalvada a aposentadoria.
Art. 70-
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão, ressalvado a aposentadoria.
Art. 2° - O inciso 11 do art. 2° da Lei 034, de 31 de janeiro de 1992, passa a
vigora com a seguinte redação:
11 - Retribuição base de contribuição é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I- as diárias;
" - a ajuda de custo;
· "
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- CERTEZA DE MAIS TRABALHO - AO,.,. 2001/2004-
-------------------------------------------------------------------------------------------
111- O salário - família;
IV - o auxílio alimentação;
V - as parcelas remuneratórias em decorrência de local de trabalho;
VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art 3° da Emenda Constitucional
r"\ nO41, de 19 de dezembro de 2003.
VIII- Abono FUNDEF instituído por Lei especial.
Parágrafo único - No prazo de noventa (90) dias o servidor deverá optar
pela manutenção na base de contribuição das parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito do disposto no § 2° da Lei
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 3° - Fica revogado o § 2° do art. 69 da Lei 013/90 de 06 de dezembro
de 1990.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Iconha -
CerUflco

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