| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2005 |
| Date | 2005-07-19 |
| Ementa | ASSEGURA AOS ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1°, 2° E 3° GRAUS, O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO PARA INGRESSOS EM CASAS DE DIVERSÃO, DE ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS E CIRCENSES; EM EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, EM CENTROS ESPORTIVOS E OU SIMILARES DAS ÁREAS DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DO MUNICÍPIO ICONHA-ES. |
| native_id | 901 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURAMUNICIPAL DEICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" LEI N.o 361, DE 19 DEJULHO DE 2005. "Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3° graus, o pagamento de 50%( cinqüenta por cento) do valor cobrado para ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses; em exibições cinematográficas, em centros esportivos e ou similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município Iconha-ES." o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONOa seguinte lei: , Art. 1.0 Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de Ensino de 10, 20 e 30 Graus, o pagamento de 50°10 do valor cobrado para os ingressos em Casas de Diversão, de Espetáculos Teatrais, Musicais, Circenses, em Exibições cinematográficas, em praças Esportivas e ou similares, das Áreas de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Iconha-ES. Art. 2.° Serão beneficiados por esta Lei os Estudantes devidamente matriculados em Estabelecimentos de Ensino Público e ou particular, mesmo estando esses estudantes em outros Municípios, desde que estejam autorizados legalmente a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 3.° Para usufruir dos benefícios atinentes ao Art. 10 desta Lei, o Estudante deverá estar de posse da carteira de Estudante autenticada pelo Respectivo Estabelecimento de ensino, emitida por Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos. Art. 4.° As Carteiras de Estudante, mencionadas no art. 30 desta Lei, serão revalidadas anualmente, a partir da data de sua Emissão. Art. 5.° O direito de pagamento de 50010(cinqüenta por cento) do valor cobrado do ingresso ao qual se refere esta Lei, será assegurado também quando o preço por promocional. Art. 6.° O Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis pela Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Defesa do Consumidor e o Ministério ~~o serão responsáveis pela Fiscalização e cumpr~,me o st L~i. C«flfico que foi publié~da~mff Jlt.;' . no «tno "~t(l,nunlctpa!~ça Darcy Marchiori n.o 11 Bairro Jardim Jandira Iconha-ES CEP: 29.280-000 ccssconte com e en. 34 d" ~ " " OOmlJniClPkldele~mttbra~JLdeAbreu CNPJ n.o 27.165.646/0001-851iir(28) 3537-1011 ~ Che'le de Gabinete Ass. e oonmoo do servld(>ne,i;~ "'0 i fHCl 1(15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de IconhajES, aos dezenove( 19) dias do mês de julho(07) de dois mil e cinco (2005). ~DÃO PAULINO Prefeito Municipal =~~~~'b; no tItrIo •• ~ro j",l"!C~ e0N0<m1" COI'I\o ert, '" do lO•• do mUfliClpio.â$ kXInha.- ES. h:ise<. Xft1i:!O ee ~ap. ~ Eliana Mara Mo de Abreu Chefe de Gabinete Dec. N° i.049/05 Praça Darcy Marchiori, n.? 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ n.o27.165.646/0001-85 tr(28) 3537-1011