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norma nº 361/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2005
Date 2005-07-19
EmentaASSEGURA AOS ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1°, 2° E 3° GRAUS, O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO PARA INGRESSOS EM CASAS DE DIVERSÃO, DE ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS E CIRCENSES; EM EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, EM CENTROS ESPORTIVOS E OU SIMILARES DAS ÁREAS DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DO MUNICÍPIO ICONHA-ES.
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PREFEITURAMUNICIPAL DEICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N.o 361, DE 19 DEJULHO DE 2005.
"Assegura aos estudantes matriculados em
estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3°
graus, o pagamento de 50%( cinqüenta por
cento) do valor cobrado para ingressos em
casas de diversão, de espetáculos teatrais,
musicais e circenses; em exibições
cinematográficas, em centros esportivos e
ou similares das áreas de esporte, cultura
e lazer do Município Iconha-ES."
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONOa seguinte lei:
,
Art. 1.0 Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos
de Ensino de 10, 20 e 30 Graus, o pagamento de 50°10 do valor cobrado
para os ingressos em Casas de Diversão, de Espetáculos Teatrais, Musicais,
Circenses, em Exibições cinematográficas, em praças Esportivas e ou
similares, das Áreas de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Iconha-ES.
Art. 2.° Serão beneficiados por esta Lei os Estudantes devidamente
matriculados em Estabelecimentos de Ensino Público e ou particular, mesmo
estando esses estudantes em outros Municípios, desde que estejam
autorizados legalmente a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 3.° Para usufruir dos benefícios atinentes ao Art. 10 desta Lei, o
Estudante deverá estar de posse da carteira de Estudante autenticada pelo
Respectivo Estabelecimento de ensino, emitida por Grêmios Estudantis,
Diretórios Acadêmicos.
Art. 4.° As Carteiras de Estudante, mencionadas no art. 30 desta Lei, serão
revalidadas anualmente, a partir da data de sua Emissão.
Art. 5.° O direito de pagamento de 50010(cinqüenta por cento) do valor
cobrado do ingresso ao qual se refere esta Lei, será assegurado também
quando o preço por promocional.
Art. 6.° O Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis pela
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Defesa do Consumidor e o Ministério
~~o serão responsáveis pela Fiscalização e cumpr~,me o st L~i.
C«flfico que
foi publié~da~mff Jlt.;' .
no «tno "~t(l,nunlctpa!~ça Darcy Marchiori n.o 11 Bairro Jardim Jandira Iconha-ES CEP: 29.280-000
ccssconte com e en. 34 d" ~ " "
OOmlJniClPkldele~mttbra~JLdeAbreu CNPJ n.o
27.165.646/0001-851iir(28) 3537-1011
~ Che'le de Gabinete
Ass. e oonmoo do servld(>ne,i;~ "'0 i fHCl 1(15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de IconhajES, aos dezenove( 19) dias do mês
de julho(07) de dois mil e cinco (2005).
~DÃO PAULINO
Prefeito Municipal
=~~~~'b;
no tItrIo •• ~ro j",l"!C~
e0N0<m1" COI'I\o ert, '" do lO••
do mUfliClpio.â$ kXInha.- ES.
h:ise<. Xft1i:!O ee ~ap.
~
Eliana Mara Mo de Abreu
Chefe de Gabinete
Dec. N° i.049/05
Praça Darcy Marchiori, n.? 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ n.o27.165.646/0001-85 tr(28) 3537-1011

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