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norma nº 371/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N.o 371, DE 22 DE SETEMBRODE 2005.
"Estabelece as diretrizes do Conselho Municipal
de Saúde de Iconha e dá outras providências"
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1.0 O Conselho Municipal de Saúde, é um Órgão permanente e de caráter
deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias no controle da
execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros.
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOSDE SAÚDE
Art. 2.° Ao Conselho Municipal de Saúde, que tem competências definidas nas
leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde,
compete:
I - Avaliar as políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com a
Estadual e Federal e as necessidades locais, levando-se em consideração o
perfil epidemiológico e a organização de serviço;
11 - Avaliar o Plano anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando
sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão
e retração existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e
~ saneamento;
111 - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
IV - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
V - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;
VI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, com a rede
complementar, e as prestações de contas das entidades privadas, que recebem
recursos do Fundo Municipal de Saúde, e instituições municipais de saúde;
VII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos
recursos;
VIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação
~ q~_recursos do Fundo Municipal de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
IX - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e·informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento;
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme
legislação vigente;
XI - Convocar Conferência Municipal de Saúde de 02(dois) em 02(dois) anos;
XII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Municipal
de Saúde;
XIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
XIV - Acompanhar, avaliar e controlar as programações das metas físicas e
financeiras, aprovadas para o exercício;
XV - Convocar anualmente a população para discutir o orçamento municipal de
saúde e programação de metas físicas e financeiras, inclusive os respectivos
planos de aplicação de recursos, aprovando-os a seguir;
XVI - E as demais previstas na Portaria n.O 333, de 04 de novembro de 2003,
do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3.° O Conselho Municipal de Saúde terá cornposiçao paritária, sendo
composto por 12 membros e 12 suplentes, assim definidos:
I - 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde;
lII - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Parágrafo Unico - A respectivas representações de órgãos ou entidades terá
como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do
conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho Municioal de
Saúde.
Art. 4.° Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização
ou de seus fóruns próprios e independentes.
Art. 5.° O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde, não devendo coincidir com o mandato do
Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal,
podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas
representações.
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"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 6.0 Seu Presidente será eleito entre os membros do Conselho, em
Reunião Plenária.
Art. 7.0 O conselheiro que ocupar de cargos de confiança ou de chefia, deve
ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a
juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
Art. 8.° O Conselheiro que for servidor publico, poderá ser dispensado do
trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 9.0 O exercício da função de conselheiro não será remunerada e
constituíra serviço público relevante .
Art. 10. Não caberá participação do Poder Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde, em face da independência
entre os Poderes.
Art . 11. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no rrurumo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, conforme determinar o
regimento interno.
Art. 13. O Conselho de Saúde poderá ser constituído por uma Coordenação
Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução,
eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.
Art. 14. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum
mínimo da metade mais um de seus integrantes em l.a convocação e de
1/3(um terço) de seus integrantes em 2.a convocação.
Art. 15. Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará
o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e
votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor do nível correspondente.
Art. 16. As entidades que compõem o CMS deverão obrigatoriamente
substituir seus representantes, quando os mesmos faltarem 03(três) reuniões
consecutivas ou 05(cinco) alternadas sem justificativas por escrito.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal dotará o CMS de orçamento próprio,
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CONOOntecomoart. 84 00 ll"lM CNPJ nO27.165.646/0001-85 Jf(28) 3537-1011 -":/1. // IJ￾dom~delcOnba.-ES. _ ~.::;:I
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Cheft:: de Gabinete:-
Dec. G 1.049 105
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear
despesas com o Fundo Municipal de Saúde(FMS), no valor mensal de
R$800,00(oitocentos reais), até que passe a constar e vigorar na Lei
Orçamentária de 2006, a devida dotação que o FMS faz jus, despesas essas
que por força da presente Lei correrão à seguinte dotação:
070000.07010.10.122.019.2.037.33903900 - Ficha 495 - Outros
Serviços de Terceiros - R$600,OO
070000.07010.10.122.019.2.037.33903000 - Ficha 490 - Material de
consumo - R$200,OO.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais n.o 20, de 10 de julho de 1991;
n.o 23, de 21 de agosto de 1991; n.O 130, de 24 de fevereiro de 1997; e n.o
«-: 200, de 16 de dezembro de 1999.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
um (21) dias do mês de setembro(09) do ano de dois mil e cinco(200S).
~~~B~NDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, n.? 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 ~(28) 3537-1011

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