| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" LEI N.o 371, DE 22 DE SETEMBRODE 2005. "Estabelece as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde de Iconha e dá outras providências" o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1.0 O Conselho Municipal de Saúde, é um Órgão permanente e de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOSDE SAÚDE Art. 2.° Ao Conselho Municipal de Saúde, que tem competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I - Avaliar as políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com a Estadual e Federal e as necessidades locais, levando-se em consideração o perfil epidemiológico e a organização de serviço; 11 - Avaliar o Plano anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão e retração existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e ~ saneamento; 111 - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; IV - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; V - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde; VI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, com a rede complementar, e as prestações de contas das entidades privadas, que recebem recursos do Fundo Municipal de Saúde, e instituições municipais de saúde; VII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; VIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação ~ q~_recursos do Fundo Municipal de Saúde; ~.:a~qIQS Praça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 no""'deI1o ~ CNPJno27.165.646/0001-851if(28)3537-1011 .~- COASOOnt. com 0--<111. U.ácJ I.OW tI~O dO m:Lct.IcoI'IIbo- a. ~e~ Chefe de Gabinete ,,," Dec. "1° i, 049/05 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" IX - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e·informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XI - Convocar Conferência Municipal de Saúde de 02(dois) em 02(dois) anos; XII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Saúde; XIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XIV - Acompanhar, avaliar e controlar as programações das metas físicas e financeiras, aprovadas para o exercício; XV - Convocar anualmente a população para discutir o orçamento municipal de saúde e programação de metas físicas e financeiras, inclusive os respectivos planos de aplicação de recursos, aprovando-os a seguir; XVI - E as demais previstas na Portaria n.O 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 3.° O Conselho Municipal de Saúde terá cornposiçao paritária, sendo composto por 12 membros e 12 suplentes, assim definidos: I - 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários; II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde; lII - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Parágrafo Unico - A respectivas representações de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho Municioal de Saúde. Art. 4.° Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Art. 5.° O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. CertW4co Que~ PnoA' ~ ~c:t!: ~j/)5 Praça Darcy Marchiori, n.o11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CONOQnf.comoan.. Uda~ CNPJ nO27.165.646/0001-85 M'(28) 3537-1011 /~.2L? JJ . dom~~ES. J6CZ'éVw~vWQ ~ecJJi~lh~_u Cnele de Gabinete' De c, N° 1, 049 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Art. 6.0 Seu Presidente será eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. Art. 7.0 O conselheiro que ocupar de cargos de confiança ou de chefia, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. Art. 8.° O Conselheiro que for servidor publico, poderá ser dispensado do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. .~ Art. 9.0 O exercício da função de conselheiro não será remunerada e constituíra serviço público relevante . Art. 10. Não caberá participação do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde, em face da independência entre os Poderes. Art . 11. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no rrurumo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, conforme determinar o regimento interno. Art. 13. O Conselho de Saúde poderá ser constituído por uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. Art. 14. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes em l.a convocação e de 1/3(um terço) de seus integrantes em 2.a convocação. Art. 15. Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. Art. 16. As entidades que compõem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes, quando os mesmos faltarem 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas sem justificativas por escrito. Art. 17. O Poder Executivo Municipal dotará o CMS de orçamento próprio, CerOOcoqu. l;:c9llfu(fo-e determinar a lei orçamentária do Município. ~=t=m:ct~;l~SPraça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CONOOntecomoart. 84 00 ll"lM CNPJ nO27.165.646/0001-85 Jf(28) 3537-1011 -":/1. // IJdom~delcOnba.-ES. _ ~.::;:I ,;_",. ~ JV'''''-- A6Leco@__ ~~U Cheft:: de Gabinete:- Dec. G 1.049 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com o Fundo Municipal de Saúde(FMS), no valor mensal de R$800,00(oitocentos reais), até que passe a constar e vigorar na Lei Orçamentária de 2006, a devida dotação que o FMS faz jus, despesas essas que por força da presente Lei correrão à seguinte dotação: 070000.07010.10.122.019.2.037.33903900 - Ficha 495 - Outros Serviços de Terceiros - R$600,OO 070000.07010.10.122.019.2.037.33903000 - Ficha 490 - Material de consumo - R$200,OO. Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais n.o 20, de 10 de julho de 1991; n.o 23, de 21 de agosto de 1991; n.O 130, de 24 de fevereiro de 1997; e n.o «-: 200, de 16 de dezembro de 1999. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um (21) dias do mês de setembro(09) do ano de dois mil e cinco(200S). ~~~B~NDÃO PAULINO Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, n.? 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nO 27.165.646/0001-85 ~(28) 3537-1011