| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2005 |
| Date | 2005-11-01 |
| Ementa | PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONVENIADOS AOS SUS E INTERLIGADOS AO MUNICÍPIO, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR SOBRE OS CONVÊNIOS E SERVIÇOS QUE POSSUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-.' - L: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Ass.e~. ~ sew:Iortesp. LEI N.o 374, DE 1.0 DE NOVEMBRO DE 2005. ~II'._~ cana llllara /Vi,de Abreu Chefe de Gabine~e OCC.N°1.049/05 "Proíbe a discriminação de pessoas nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde conveniados aos SUS e interligados ao Município, e institui a obrigatoriedade de informar sobre os convênios e serviços que possui e dá outras providências." Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica proibido, nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde conveniado ao SUS e interligados ao Município de Iconha, a discriminação de pessoas em função de convênios para atendimentos e instituem a obrigatoriedade de informar sobre estes. Art. 2.° Os hospitais, postos de ambulatório e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados são proibidos de discriminar por qualidade, ordem, local ou momento do atendimento, as pessoas que demandam seus serviços, por serem pagos diretamente por convênio ou em função de órgão os sistema convencionado para a sua prestação. Parágrafo único - Somente as razões de urgência ou de natureza estritamente médica permitirão a inversão na ordem de atendimento. Art. 3.° Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais r>; estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados, ,-' devem fixar avisos que informem sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúdecom os quals mantenham convênio. Parágrafo Único - O aviso deve ser: I - Facilmente legível e claramente visível da via pública, nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera; II - Conter, no mínimo os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade de cada estabelecimento: a) "Este estabelecimento presta atendimento pelo SUS", ou então, "Este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS; Praça OarcyMarchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280JOO ,I. CNPJ n? 21- 165.646/0001-85 1iif(28) 3537-1011 ~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" b) "Este estabelecimento mantém convênio com os seguintes sistemas de 'd fi sau e: ... Art.4.0 o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta)dias, a partir da data da sua publicação, e providenciará cópias da presente Lei para todos os todos os estabelecimentos na área de saúde. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as disposições em contrário revogadas. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia (1.0) dia do mês de novembro(ll) do ano de dois mil e cinco(200S) . ~NDÃO PAULINO Prefeito Municipal It\,"'···· Ass. ftconrt i:x> do 38Mdot resp. ~ Eiiana Mara fui;.de Abreu Chefe de Gabinete Oec. NO 1" 049/05 Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ n° 27.165.646/0001-85 :ii'(28) 3537-1011