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norma nº 1122/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGISTRO E A FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.122 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A FISCALIZAÇÃO 
DOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas atribuições legais, 
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição 
Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas 
que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal, produzidos no município de Iconha-ES e destinados 
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, 
da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§1º. Os serviços de inspeção e fiscalização em estabelecimentos de abate de 
animais não serão contemplados pelo município de Iconha-ES, devido à 
complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem 
inspeção permanente durante as operações de abate, esses estabelecimentos 
terão sua regulamentação e inspeção vinculadas a serviços de inspeção estadual 
(S.I.E / Idaf) ou federal (S.I.F. / Mapa).
§2º. O abate e processamento de pescado está abrangido sobre a influência desta 
Lei. 
Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura– SEMAG, dar cumprimento às 
normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de 
Iconha-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por 
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de 
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produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Iconha-ES.
§1°. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, terá sua gestão sob a responsabilidade da Comissão Especial Serviço 
de Inspeção Municipal, a qual fica criada nesta Lei e terá seus membros 
nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
§2°. A Comissão Especial mencionada no parágrafo anterior terá duração por 
prazo indeterminado e será composta por no mínimo 03 (três) servidores, sendo 
obrigatoriamente: médico veterinário, engenheiro agrônomo e nutricionista.
§3°. A Administração Pública poderá designar demais servidores para integrarem 
a Comissão e auxiliar na realização dos trabalhos, mediante decreto.
§4º. Os servidores nomeados conforme acima somente poderão ser remunerados 
pelo encargo de participar da Comissão Especial se houver legislação específica 
que disponha sobre o tema.
Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I. Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos;
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos;
III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar 
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do 
Departamento de Vigilância Sanitária, prévia inspeção e fiscalização de produtos 
agroindustriais e artesanais comestíveis de origem vegetal, bem como a 
orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos 
serviços e das agroindústrias artesanais de produtos comestíveis de origem 
vegetal.
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Art. 5º - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da 
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de 
Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata 
esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, 
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria 
Municipal de Agricultura.
Art. 6º - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. Carne e derivados;
II. O pescado e seus derivados;
III. O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das 
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude 
ou engano ao consumidor.
§1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria de pequeno porte 
aquela localizada em zona rural ou urbana, na forma individual ou coletiva, que 
seja de propriedade, arrendamento ou posse de empreendedores ou produtores 
rurais ou equivalentes, que cumulativamente: 
I - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem 
animal; 
II - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); 
III - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, 
sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados;
IV - Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, 
os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a 
área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa 
de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento 
de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 8º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em 
caráter periódico, segundo as necessidades do serviço.
 
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Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o 
registro; 
II. Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial 
descritivo; 
III. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão 
competente (no caso de firma constituída); 
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso; 
V. Registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor 
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou Cadastro como 
Microempreendedor Individual - MEI;
VI. Cópia do Comprovante de Cadastro Territorial Urbano emitido pelo setor 
competente do poder público municipal, no caso de propriedade urbana;
VII. Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela 
Prefeitura Municipal;
VIII. Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente; 
IX. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos 
competentes;
X. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI. Cerificado de participação em Curso de Boas Práticas Fabricação com carga 
horária mínima de 24 horas; 
XII. Comprovante de pagamento da taxa de registro.
§1º - O manual de BPF deverá ser implantado num prazo máximo de 60
(sessenta) dias, assim como a apresentação dos exames físico químico e 
microbiológicos da água de abastecimento. 
§2º - O estabelecimento enquadrado como agroindústria de pequeno porte terá 
um período máximo de 6 (seis) meses, após ser concedido seu registro 
provisório, conforme definido no art.10 da presente legislação, para apresentar a 
comprovação de conclusão do Curso de BPF com carga horária mínima de 24 
(vinte e quatro) horas. Findado o prazo de 6 (seis) meses, caso não seja 
apresentada a documentação prevista nesta lei, o registro provisório da 
agroindústria será suspenso. 
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§3º - O estabelecimento enquadrado como agroindústria de pequeno porte terá 
um período máximo de 1 (um) ano, após ser concedido seu registro provisório, 
conforme definido no art. 10 da presente legislação, para apresentar licença 
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecido pelo órgão ambiental 
competente. Findado o prazo de 1 (um) ano, caso não seja apresentada a 
documentação prevista nesta lei, o registro provisório da agroindústria será 
suspenso.
Art. 10 - As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro 
Provisório para comercialização em todo o território municipal, por um período 
máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios 
estabelecidos por normativa própria a ser publicada pelo SIM, condicionado ao
cumprimento do cronograma de adequações das instalações e de equipamentos e 
à apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de 
abastecimento e dos produtos fabricados. 
Parágrafo único. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises
microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades 
ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da 
agroindústria. 
Art. 11 - O Município cobrará taxa para realização de registro dos 
estabelecimentos e seus produtos, conforme regulamento. 
Art. 12 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados no art. 9º e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final 
de Estabelecimento” favorável. 
Art. 13 - Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as 
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a 
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado 
consumidor.
Art. 14 - As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão 
classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta Lei 
serão cobrados valores de taxas, conforme artigo 18.
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Art. 16 – Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo 
Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, 
produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.
§ 1°. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, 
inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador 
da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de 
Agricultura, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, 
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação 
vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição.
§ 2°. A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência 
no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança 
de endereço.
Art. 17 – Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou 
jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal relacionada no artigo 6º desta lei.
Art. 18 - A base de cálculo da Taxa será cobrada em função do serviço solicitado e 
o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha –
UPFMI e corresponderá ao estabelecido na Tabela I do Anexo Único que integra a 
presente lei.
§ 1º. Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de 
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º. Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento 
onde são exercidas as atividades sujeitas a inspeção.
§ 3º. Fica estipulado o valor mínimo de 02 (duas) UPFMI para a taxa de inspeção 
e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º. Ato do Poder Executivo regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento 
da taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a 
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e 
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus 
respectivos grupos para efeito de enquadramento na Tabela I desta lei.
Art. 19 - A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será 
devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º. No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será 
devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
§ 2º. Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção 
monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no 
Código Tributário vigente no Município.
§ 3º. Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário 
Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal –
CTM.
Art. 20 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal: a microempresa e a agroindústria de pequeno porte 
até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do 
Município, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão 
competente. 
Art. 21 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal: 
I - O Microempreendedor individual;
II - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em 
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas 
finalidades essenciais.
Parágrafo Único: A agroindústria de pequeno porte terá a redução de 
50%(cinquenta por cento) do valor das taxas instituídas para obtenção do 
registro no serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal e 
manutenção do mesmo, incluindo a taxa de vistoria prévia do terreno/análise do 
projeto/registro do estabelecimento; a taxa de reforma/ampliação do 
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estabelecimento; a taxa de registro de produto e rótulo; a taxa de alteração de 
rótulo; e a taxa anual de registro no serviço de inspeção municipal.
Art. 22 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e 
mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 23 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões 
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão 
ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação 
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§2º. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no 
parágrafo §1º deste artigo. 
Art. 24 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os 
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que 
trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 25 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada 
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de 
natureza civil e penal cabíveis: 
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa em UPFMI’s – Unidades Padrões Fiscais do Município de Iconha, nos 
casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou 
falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça 
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação 
fiscalizadora;
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V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que 
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) 
meses será cancelado o respectivo registro.
VI. Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em 
Imprensa Oficial;
VII. Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa 
Oficial.
§1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o 
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 26 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas 
pelos servidores públicos designados para o Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 27 - As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei serão 
as seguintes:
I. Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 100 UPFMI a quem realizar atividades de 
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de 
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) Multa de 70 UPFMI a quem industrializar, comercializar, armazenar ou 
transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições 
higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 80 UPFMI a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo 
com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e 
tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal 
vigentes; 
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d) Multa de 80 UPFMI a quem industrializar, armazenar, guardar ou 
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data 
de validade vencida;
e) Multa de 90 UPFMI a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou 
produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles 
acompanhados de documento que comprove a devolução;
f) Multa de 100 UPFMI a quem industrializar ou comercializar matérias-primas 
ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
II. Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:
a) Multa de 50 UPFMI a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no 
estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;
b) Multa de 50 UPFMI a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer 
operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do 
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na 
alteração do registro sem comunicar ao SIM; 
c) Multa de 50 UPFMI a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída 
de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 50 UPFMI a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle 
de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;
e) Multa de 100 UPFMI a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora 
das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
f) Multa de 100 UPFMI a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre 
dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e 
produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;
g) Multa de 100 UPFMI a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou 
interdição impostos pelo SIM.
III. Infrações relativas aos Rótulos:
a) Multa de 50 UPFMI a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham 
sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 50 UPFMI a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido 
previamente aprovados pelo SIM;
c) Multa de 70 UPFMI a quem reutilizar embalagens;
d) Multa de 50 UPFMI a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou 
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do 
registro no SIM.
IV. Infrações relativas à higienização:
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a) Multa de 50 UPFMI a quem apresentar instalações, equipamentos e 
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou 
após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 40 UPFMI a quem apresentar nos estabelecimentos odores 
indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes
ambientais como fumaça e poeira;
c) Multa de 50 UPFMI a quem realizar atividades de industrialização em 
estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, 
trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
d) Multa de 50 UPFMI a quem utilizar equipamentos e utensílios que não 
atendam às condições especificadas neste regulamento;
e) Multa de 40 UPFMI a quem utilizar recipientes que possam causar a 
contaminação dos produtos alimentícios; 
f) Multa de 40 UPFMI a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os 
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante 
ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
g) Multa de 40 UPFMI a quem utilizar equipamentos de conservação dos 
alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em 
condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar; 
h) Multa de 50 UPFMI a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em 
depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar 
ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) Multa de 60 UPFMI a quem utilizar produtos de higienização não aprovados 
pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 50 UPFMI a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos 
arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 50 UPFMI a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico 
das pragas e vetores;
l) Multa de 50 UPFMI a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas 
dependências do estabelecimento;
m) Multa de 30 UPFMI a quem possuir manipuladores trabalhando nos 
estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 50 UPFMI a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene 
pessoal e requisitos sanitários 
o) Multa de 50 UPFMI a quem manter funcionários exercendo as atividades de 
manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos 
alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 40 UPFMI a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
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q) Multa de 30 UPFMI a quem não assegurar a adequada rotatividade dos 
estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios. 
Art. 28 - As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das 
punições de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada 
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma 
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da 
data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à 
infração anterior.
§ 3º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o 
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por 
decreto do Chefe do Poder Executivo
Art. 29 - As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, 
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 30 - A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas 
pela presente Lei serão julgados:
I. Em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço 
de inspeção municipal;
II. Em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado nos termos da Lei 
Municipal nº 151 de 14 de outubro de 1997 e suas alterações trazidas pela Lei 
Municipal nº 332 de 28 de fevereiro de 2005 c/c Lei Municipal nº 561 de 10 de 
setembro de 2011.
Art. 31 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das 
atividades fiscalizadas na forma desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Art. 32 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 33 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de 
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com 
órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de 
consórcios públicos dos quais o município porventura participe para a execução 
dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 35 - As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 
(cento e vinte) dias, para se adequarem a esta Lei. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato no 
poder executivo.
Art. 36 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do 
Secretário Municipal de Agricultura, mediante homologação do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as 
disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei nº 853 de 10 de dezembro 
de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 08 (oito) dias do mês de novembro
do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
ANEXO ÚNICO
TABELA I (Prevista no art. 18 da Lei nº 1.122/2019)
Descrição das Taxas e dos Serviços Unidade Valor em 
UPFMI
Taxa de Vistoria Prévia do Terreno/ 
Análise do Projeto/ Registro do 
Estabelecimento
Unidade 4
Taxa de Reforma/Ampliação do 
Estabelecimento Unidade 1
Taxa de Registro de Produto e Rótulo Unidade 1,5
Taxa de Alteração de Rótulo Unidade 0,5
Taxa anual de registro no SIM Unidade 2

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