| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES, INSTITUI NOVA TABELA DE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 928 |
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PREFEITURAMUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N° 442, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Classificação de Cargos do Município
de Iconha-ES, institui nova tabela de
remuneração, e dá outras providências."
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, na forma do que determina o art. 71, 111 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Estrutura do Plano de Classificação de Cargos
Art. 1
0
• O Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura Municipal de
Iconha-ES passa a obedecer às diretrizes básicas fixadas nessa Lei.
Art. 20
• Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - cargo público é o conjunto indivisível de atribuições e
responsabilidades, para ser exercido pelo servidor sob o Regime
Jurídico adotado pelo Município de Iconha-ES;
11 - servidor público é o ocupante de cargo público da estrutura
administrativa do Município de Iconha;
111 - cargo em comissão é o inerente ao conjunto de tarefas e
encargos de direção, chefia, assessoramento e outras funções de
confiança, de livre nomeação e exoneração;
IV - grupo ocupacional é o agrupamento de cargos de natureza,
requisitos e responsabilidades semelhantes, que justifiquem
tratamento de vencimentos segundo a natureza do trabalho ou grau
de conhecimento exigido para seu desempenho;
V - referência é a designação numérica indicativa da posição do
cargo na hierarquia da tabela de vencimento;
VI - faixa de vencimento é a escala de padrões atribuídos a uma
determinada referência; ~
Praça Darcy Marchiori, n° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 1
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VII - padrão de vencimentos é a letra que identifica a retribuição
pecuniária recebida pelo servidor dentro da sua faixa, excluídas as
vantagens pessoaisdecorrentes de legislações específicas;
VIII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
IX - progressão por antiguidade é a elevação da referência do
servidor para a imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimento do grupo ocupacional ao qual pertence, observadas as
normas estabelecidas em lei;
Art. 3°. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei constituem o Quadro de
Pessoal Permanente do Município Iconha-ES, com as respectivas alterações
de nomenclaturas e extinção de cargos.
Parágrafo Único. Da quantidade de cargos prevista no anexo I, somente
será disponibilizado para o primeiro concurso público 50% (cinqüenta por
cento) da quantidade de cargos que o presente projeto de lei estiver
acrescendo ao número atual de cargos públicos municipais efetivos já
existente no Município de Iconha.
Capitulo 11
Da Nomeação e Investidura
Art. 4°. A nomeação de pessoal é ato exclusivo do Prefeito Municipal
mediante solicitação do órgão interessado à repartição de recursos humanos,
conforme estabelecido em regulamento específico, após o cumprimento de
preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público,
devendo ser observado o percentual de custo desta nomeação em relação às
despesas com pessoal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5°. Na realização de Concurso Público para nomeação de pessoal
poderão ser considerados como títulos os fatores de experiência específica na
área profissional almejada, exercida em qualquer entidade.
Art. 6°. Para o provimento dos cargos públicos serão observados os
respectivos requisitos mínimos de investidura, consoante as descrições em lei
pertinente, para cada cargo.
Parágrafo Único. Sem prejuizo das responsabilidades funcionais, a
inobservância dos preceitos deste artigo não gerará direito a indenização por
serviço prestado. .~
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29..280-000 ~/J?-J'
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Art. 7°. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público, salvo quando consideradas
incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
§ 1°. Serão reservados os seguintes percentuais de cargos para as pessoas
portadoras de deficiência, cuja nomeação dar-se-é através de Concurso
Publico:
I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de concurso para
preenchimento de até dez cargos;
\ 11 - 10% (dez por cento), quando se tratar de concurso para o
preenchimento de mais de 10 (dez) cargos vagos.
§ 2°. Os cargos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência
serão definidos nos Editais de Abertura dos Concursos Públicos, observando o
percentual reservado por este Artigo.
§ 3°. A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será
declarada mediante junta médica especial, constituída de profissionais
especializados e técnicos na área correspondente à deficiência ou à limitação
diagnosticada.
§ 4°. Da decisão da junta médica especial não caberá recurso.
§ 5°. A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à
concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Capítulo 111
Da Remuneração
Art. 8°. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente estão
escalonados por níveis hierárquicos.
Art. 9°. O vencimento básico previsto no anexo 11, corresponde ao
cumprimento, pelo servidor, da carga horária semanal de trabalho, conforme
seu cargo, e será devido a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. As horas que excederem a carga horária prevista no caput
deste artigo serão consideradas como extras. ~
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000~3 .
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Art. 10. É facultada aos servidores a extensão da carga horária semanal a 40
(quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional às horas
trabalhadas, mediante requerimento.
Parágrafo Único. Depende da disponibilidade financeira e do interesse do
Prefeito Municipal o deferimento do requerimento previsto no caput deste
artigo;
Capítulo IV
Da Progressão por tempo de serviço
Art. 11. A. progressão por tempo de serviço consiste na passagem do
servidor de um determinado grau na referência para o imediatamente
superior.
Art. 12. A progressão por tempo de serviço far-se-á obedecendo ao critério
de antiguidade e merecimento, concedida a cada três anos de efetivo serviço
do servidor após avaliação por comissão própria.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas na
forma da Lei, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
leis nOs.510/70, 033/91, 133/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos dezesseis (16) dias
do mês de março (03) de dois mil e sete (2007).
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Prefeito Municipal
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Secretária de Administraça"
Decreto nO 1252107
Praça Darcy Marchiori, n° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 4
CNPJ n" 27.165.646/0001-85 1if(28) 3537-1011
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ANEXO I
Denominação do Cargo Total Carreira
Auxiliar de Serviços 20 11
Ajudante de Mecânico 2 11
Calceteiro 5 11
Carpinteiro 2 III
Eletricista 2 III
Mecânico 2 III
Mestre de Obras 3 IV
Operador de Máquina 15 III
Pedreiro 10 III
Pintor 2 III
Bombeiro 2· III
Ajudante de Bombeiro 2 11
Ajudante de Máquinas 1 11
Auxiliar de Serviços Gerais 57 I
Denominação do Cargo Carreira
Auxiliar de Lavanderia 2 I
Contínuo 7 I
Coveiro 4 I
Cozinheiro 5 I
Gari 20 I
Guarda Municipal 5 I
Jardineiro 5 I
Motorista 35 III
Servente 55·. I
Trabalhador Braçal 40 I
Auxiliar de Jardineiro 2 I
Denominação do Cargo Carreira
Auxiliar de Assistente Social 3 11
Auxiliar de Biblioteca 3 11
Auxiliar Administrativo 30 11
Auxiliar de Enfermagem 8 III
Atendente 12 11
Desenhista 2 III
Escriturário 6 V
Oficial Administrativo 7 VI
Topógrafo 2 V
Técnico Agrícola 2. IV
Técnico em Contabilidade 4 VII
Recepcionista/telefonista 2 11
Tesoureiro 1 VII
Auxiliar de Secretaria 10 11
Auxiliar de Secretaria Escolar 7 11
Agente Sanitário 8 11
Técnico em Radiologia 1 IV
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Grupo Ocupacional
Obras, Serviços e Manutenção
Grupo Ocupacional
Portaria, Transporte e Conservação
Grupo Ocupacional
Apoio Técnico Administrativo
Praça Darcy Merchiort, nO11, Bairro Jardim Jendir», Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO27.165.646/0001-85 1if(28} 3537-1011 CertifIco que~""'""H-r~~
Foipub!lcOda ~m .Ú ._
no étno Ó!U1O Ii'IUI)k;lpolldo e
COAaOant. com o crt, 64 do WM
do ~j1 l~h~ •.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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Fisco Agente de Arrecadação 2 IV
Agente Fiscal 4 IV
Agente de Tributação 11 V
Agente de Fiscalização Ambiental 2 IV
Agente de Vigilância Sanitária 2 IV
Nível Superior 2 , VIII
Assistente Social 3 VIII
Arquiteto 1 VIII
Administrador 1 VIII
Bibliotecário 2 VIII
Contador VIII
Engenheiro Civil 1 VIII
Enfermeiro 2 VIII
Farmacêutico 2 VIII
Médico 10 VIII
Odontólogo 9 VIII
Psicólogo 2. VIII
Fisioterapeuta 3 VIII
Engenheiro Agrônomo VIII
Médico Veterinário VIII
Farmacêutico-Bioquímico 1 VIII
Nutricionista 2 VIII
Fonoaudiólogo VIII
Biólogo 1 VIII
Turismólogo 1 VIII
Magistério Professor MaM.P A 140
Professor MaM.PB 44 III
Professor MaM.PP 2 III
Pedagoga MaM.PP 16 III
Supervisor Escolar MaM.PP 3 III
Orientador Escolar MaM.PP 1 III
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO27.165.646/0001-85 fil(28) 3537-1011
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
ANEXO 11
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
CARREIRA
MAGISTÉRIO
~~~~~~~ FoipubIcoda em o
no ato cMNKJ munlclpalidoO<il
COMOCJnt. com o ert, &A da tOM
dom~ES.
Praça Oarcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: ~~dOse!VtdGW'~
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 fti"(28) 3537-1011 ElianaMarIQ M (/!:: ..~!. "'
Secretária de Administr'li;e:h
Decreto nO 1252107
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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ANEXO 111
Quadro-Resumo de todos os cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Iconha, inclusive os
previstos na Lei Municipal n° 127, de 09 de dezembro de 1996 e Lei Municipal n° 230, de 13 de
setembro de 2001:
Denominação do Quant. Referência Valor Distribuição
Cargo
Chefe de Gabinete 01 CC-PMI-l O valor dos Gabinete do Prefeito
subsídios dos
secretários
Assistente de 20 CC-PMI-9 R$ 445,78 Distribuídos nas Secretarias
Gabinete
Secretário 07 CC-PMI-l Subsídio O 1 em cada Secretaria
Municipal estabelecido por lei
Procurador Geral 01 CE-PROJU- R$ 3.976,66 Procuradoria Jurídica
1
Procurador Jurídico 01 CE-PROJU- R$ 1.253,80 Procuradoria Jurídica
Adjunto I 2
Procurador Jurídico 01 CE-PROJU- R$ 1.253,80 Procuradoria Jurídica
Adjunto II 2
Assistente da 02 CE-PROJU- R$ 557,35 Procuradoria Jurídica
Procuradoria 3
Jurídica
Assessor Técnico 03 CC-PMI-2 R$ 1.766,68 Gabinete do Prefeito ou Secretarias
Gerente 03 CC-PMI-2 01 Assessoria Técnica
R$ 1.766,68 O 1 Secretaria de Saúde
01 Secretaria de Obras, Transportes
e Serviços Públicos.
Agente 06 CC-PMI-3 R$ 1.439,57 Distribuídos nas Secretarias
Administrativo
Assessor Adjunto 01 CC-PMI-3 R$ 1.439.57 Secretaria Municipal de Educação
em Educação
Subsecretário 07 CC-PMI-4 R$ 1.253,80 O 1 em cada Secretaria
Municipal
Diretor de Divisão 07 CC-PMI-5 R$ 1.253,80 O 1 em cada Departamento
Assistente Geral 07 CC-PMI-6 R$ 732,04 Distribuídos nas Secretarias
Chefe de 15 CC-PMI-7 R$ 557,35 Distribuídos nas Secretarias
Coordenação
Coordenador de 27 CC-PMI-8 R$487,59 O 1 em cada setor
Setor
Assistente de 08 CC-PMI-9 R$ 445,78 Secretaria Municipal de Saúde
Saúde
Assistente Técnico 20 CC-PMI-10 R$ 348,28 Distribuídos nas Secretarias