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norma nº 456/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N° 456/2007 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB- e dá
outras providências.
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, na forma do que determina o art. 71, III da Lei Orgânica,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação - Conselho do FUNDB - no âmbito
do Município de Iconha - ES.
Capítulo 11
Da Composição
Art. 2°. O Conselho a que se refere o artigo 10 desta lei é constituído por treze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do
Adolescente municipal;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
X - 01 (um) representante dos funcionários da Câmara Municipal de Iconha;
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"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
§ 1°. Os membros de que tratam os incisos 11, 111, IV, V, VI, VII e VIII, X e XI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 20. A indicação referida no artigo 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros atuais.
§ 3°. Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1°.
§ 4°. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual
ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares.
§ 5°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
ou Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
11 - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria quer prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
111 - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais e alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
11 - Rompimento do vínculo de que trata o artigo 20, em seu § 30, desta Lei.
§ 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente.
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segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Capítulo 111
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo no âmbito municipal;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
11I - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
~ vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6°. O Conselho Municipal do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do artigo 10, inciso I, desta lei.
Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
Certifico i1d:igo litI4a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
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"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 90. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. Conselho Municipal do FUNDES atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art.l1. A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
111- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
/--- a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
sua criação e composição.
Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente: ~_ ~_ .
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I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no artigo 20, § 2°, desta Lei, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos
-: e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos alo de março de 2007.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Iconha,ES, 18 de outubro de 2007.
~
EDELSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
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-~--T ~ com o art. 84 do lOhl
do muNclpbde leOAha - ES.
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do seMdot resp.
Eliana MaTa M. de Abreu
Chefe de Gabinete
Oec. N° 1. 049 105
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