| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" LEI N° 456/2007 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB- e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, na forma do que determina o art. 71, III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - Conselho do FUNDB - no âmbito do Município de Iconha - ES. Capítulo 11 Da Composição Art. 2°. O Conselho a que se refere o artigo 10 desta lei é constituído por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos; VI - 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais; VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente municipal; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; X - 01 (um) representante dos funcionários da Câmara Municipal de Iconha; ~~~1 representante da Casa da Amizade. ~ ~ publlçoda om _ no.....,deáO ~,cll1:ladqj . c()llllOCJfÚecom o Qlt. 64 da LOM dO munictPlO- 4a ICOAha - EL 1 Elianã~ ~A.d8••~~~L n, '. ~_c.~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" § 1°. Os membros de que tratam os incisos 11, 111, IV, V, VI, VII e VIII, X e XI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 20. A indicação referida no artigo 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros atuais. § 3°. Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°. § 4°. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 5°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 11 - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria quer prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 111 - Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais e alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - Desligamento por motivos particulares; 11 - Rompimento do vínculo de que trata o artigo 20, em seu § 30, desta Lei. § 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. Capítulo 111 Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo no âmbito municipal; II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 11I - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal; e V - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do ~ vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6°. O Conselho Municipal do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos Conselheiros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 10, inciso I, desta lei. Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Certifico i1d:igo litI4a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Fot pUOllcodo em j.;)pO't ~ no 4tttto desta m:lhk.lpQ\I®Ue - consoante com Gari. t4 do lOU 3 do Oe k:ON'MJ.-E$.. EHan ra ~tC· b eu PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 90. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. Conselho Municipal do FUNDES atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art.l1. A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB: I - Não será remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse social; 111- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: /--- a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: ~_ ~_ . Certtfico qu<! ~ ..-\O\J.V _ FoipublcadoOfT\ltllõNlJO\- ~ no'" dsMt\'J munlclpCI:IlI11dCi COMOQnt. com ~rt. M elalOU de) da~-ES. 4 O!lCo N(! 1. 049 I 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14. Durante o prazo previsto no artigo 20, § 2°, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos -: e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos alo de março de 2007. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Iconha,ES, 18 de outubro de 2007. ~ EDELSON BRANDÃO PAULINO Prefeito Municipal =~~+ no4lfrto~~~~ -~--T ~ com o art. 84 do lOhl do muNclpbde leOAha - ES. AllLe<xWlCoo "~"~~ do seMdot resp. Eliana MaTa M. de Abreu Chefe de Gabinete Oec. N° 1. 049 105 5