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norma nº 457/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE ICONHA - ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Eliana Mana M de Abrel
Secretária de Administração
Decreto nO 1252107
LEI N° 457/2007 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
"Institui a Política Municipal do
Cooperativismo no Município de
Iconha - ES".
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERA TIVISMO
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de
diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no
Município.
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já
existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da
lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3°. São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades
cooperativistas;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município;
III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do
sistema cooperativista;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo
parcerias para o seu desenvolvimento;
VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação
vigente;
VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando
estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do
município;
VIII - criar mecanismos de identificação e qualificação da informal idade visando fomentar a
implementação de novas sociedades cooperativas;
IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito
municipal e estadual;
X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação
vigente;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do
Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES com
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Praça Oarey Marehiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades
cooperati vas.
....
§ 1°. As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino,
poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo
e à cultura da cooperação.
§ 2°. Os conteúdos de que trata o § 1° poderão abranger informações sobre o funcionamento, a
filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
CAPÍTULO 11
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente registradas nos
órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES, nos termos da legislação federal pertinente e
nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso.
Art. 5°. Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar
constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual.
Art. 6°. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais,
obedecendo-se, em especial, à Lei Federal n" 5.764/71, à Estadual n" 8.25712006, aos atos
normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória a
utilização da expressão "Cooperativa".
CAPÍTULO 111
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com Cooperativas de Crédito que
estejam cumprindo o disposto nas leis federal e estadual específicas que regulamentam o
cooperativismo brasileiro e estadual, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de
vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e
dos pensionistas da administração direta e indireta, atendidas as exigências da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 8°. Fica assegurada às Cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal n°
5.764/71, da Lei Estadual n° 8.257/2006 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais
exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das
contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, civis e militares,
ativos e inativos e pensionistas.
Art. 9°. Fica o Município, as instituições e entidades da administração direta e indireta autorizados
a movimentar disponibilidades de caixa em Cooperativas de Crédito, regularmente constituídas, na
forma das leis Federal e Estadual específicas e das normas vigentes do BACEN - Banco Central do
Brasil.
Praça Darcy Marchiori, n. ° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 10. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para
prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros,
poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme
Lei Federal n° 5.764/71 de 16.12.1971 e Lei Estadual n? 8.257/2006 de 17.01.2006.
Art. 11. A participação das Cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e
indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual n"
8.257/2006 de 17.01.2006, e que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal
n" 8.666/93.
Art. 12. As sociedades organizadas regularmente sob forma de cooperativas, ficam autorizadas a
recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deduzindo da base de cálculo os
valores recebidos pela prática de atos, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas,
pelas cooperativas entre si quando associadas, e os praticados com terceiros, quando vinculados às
atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da
sociedade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha,ES, 18 de outubro de 2007.
~-
EDELSON BRANDAO PAULINO
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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