| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE ICONHA - ES. |
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P§Se~CO . CI08WDteep. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA .' ".. "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Eliana Mana M de Abrel Secretária de Administração Decreto nO 1252107 LEI N° 457/2007 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 "Institui a Política Municipal do Cooperativismo no Município de Iconha - ES". o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERA TIVISMO Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município. Art. 2°. O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista. Art. 3°. São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município; III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento; VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município; VIII - criar mecanismos de identificação e qualificação da informal idade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas; IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual; X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação vigente; XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES com ~ Praça Oarey Marehiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000 r-teu» / ~o ')7 of~t:: ~A~tnnnof a c: •.•••/')Q\ ?t::?7 -t rv-t « IG. e <::em tlO do seMCb resp. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperati vas. .... § 1°. As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da cooperação. § 2°. Os conteúdos de que trata o § 1° poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo. CAPÍTULO 11 DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES, nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso. Art. 5°. Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual. Art. 6°. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal n" 5.764/71, à Estadual n" 8.25712006, aos atos normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "Cooperativa". CAPÍTULO 111 DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nas leis federal e estadual específicas que regulamentam o cooperativismo brasileiro e estadual, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, atendidas as exigências da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 8°. Fica assegurada às Cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal n° 5.764/71, da Lei Estadual n° 8.257/2006 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas. Art. 9°. Fica o Município, as instituições e entidades da administração direta e indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em Cooperativas de Crédito, regularmente constituídas, na forma das leis Federal e Estadual específicas e das normas vigentes do BACEN - Banco Central do Brasil. Praça Darcy Marchiori, n. ° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 r-teu» I nO ')7 -t at; t::At::/nnrH QI:. _/')Q\ ?I:.?7 «rv«« PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "Iconha de Todos - Administração 2005-2008" Art. 10. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal n° 5.764/71 de 16.12.1971 e Lei Estadual n? 8.257/2006 de 17.01.2006. Art. 11. A participação das Cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual n" 8.257/2006 de 17.01.2006, e que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal n" 8.666/93. Art. 12. As sociedades organizadas regularmente sob forma de cooperativas, ficam autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos pela prática de atos, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, pelas cooperativas entre si quando associadas, e os praticados com terceiros, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iconha,ES, 18 de outubro de 2007. ~- EDELSON BRANDAO PAULINO Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 r-teu» 1..,0 ')7 -t~&:. ~A~!nf)(H Q&:' Gi1I!')Ql 'J&:.'J7 -t n-t «