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norma nº 1125/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaREDEFINE A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA – CMS/ICONHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.124 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO 
TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO 
DE ICONHA-ES (COMTERMI) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, 
bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que 
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Definições e Objetivos
Art. 1º – O Conselho Municipal do Trabalho - CMT criado no Município de Iconha 
pela Lei Municipal nº 591 de 09 de abril de 2010, nos termos da Resolução 080 de 
19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador – CODEFAT e da Instrução Normativa Nº. 004/2008 da Secretaria 
Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES passa a 
denominar-se Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município 
de Iconha-ES - COMTERMI.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do 
Município de Iconha-ES - COMTERMI é órgão de caráter propositivo, deliberativo 
e permanente, onde governo e sociedade civil discutem propostas e soluções para 
o aprimoramento das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, vinculado 
á Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, 
órgão responsável pela coordenação da Política de Trabalho e Geração de Renda 
no Município.
Art. 2º – O COMTERMI é reconhecido como instância superior no que se refere à 
aplicação de recursos públicos de geração de emprego, trabalho e renda, sendo 
encarregada do papel social de propor, aprovar, acompanhar e fiscalizar a 
alocação e aplicação de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador 
– FAT e outras fontes, destinados às ações para a Geração de Emprego, Trabalho e 
Renda. 
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Art. 3º – O COMTERMI tem como objetivo principal participar na implantação e 
implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, contribuindo 
para a redução dos efeitos negativos gerados pelos processos de mudanças do 
mundo do trabalho, articulando maiores possibilidades de inserção do 
trabalhador no mercado.
CAPITULO II
Da Finalidade e Competências
Art. 4º – O COMTERMI terá como finalidade a proposição, aprovação, 
acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e ações na área de 
emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao desenvolvimento 
sócio-econômico do Município.
Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do 
Município de Iconha-ES - COMTERMI:
a) Diagnosticar e analisar o mercado de trabalho a fim de elaborar propostas e 
planos de trabalho para orientar as ações a serem desenvolvidas pelo Conselho;
b) Estabelecer diretrizes e prioridades que orientem as ações municipais para 
que se adaptem as orientações nacionais;
c) Estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoração e avaliação das 
ações desenvolvidas pelo Conselho e pelo Município;
d) Elaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios 
estabelecidos na Resolução Nº. 80/95 do CODEFAT e suas alterações, bem como 
as orientações da Instrução Normativa Nº. 004/2008 da SETADES.
e) Homologar o Regimento Interno deste Conselho junto ao órgão da 
administração pública municipal;
f) Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;
g) Propor aos órgãos executores das ações do Sistema Público de Emprego, 
Trabalho e Renda – SPETR (Plano Nacional de Qualificação – PNQ; Intermediação 
de Mão de Obra – IMO; Seguro Desemprego), dos programas de microcrédito, 
cooperativismo e outros programas de Geração de Emprego e Renda em 
desenvolvimento, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que 
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minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego 
estrutural sobre o mercado de trabalho local;
h) Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de 
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações 
do seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do Sistema Nacional de 
Emprego, dos Programas de Geração de Emprego e Renda (PROGER URBANO E 
RURAL, PRONAF, PROTRABALHO, PROEMPREGO E OUTROS);
i) Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos municipais e 
estaduais, e por microrregião, objetivando não apenas a integração do Sistema, 
mas também a obtenção de dados orientadores e norteadores de suas ações;
j) Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução 
das ações do programa Seguro-Desemprego e dos programas de Geração de 
Emprego e Trabalho e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de 
natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
l) Participar na elaboração do Plano de Trabalho referente às ações de Geração 
de Emprego, Trabalho e Renda, em articulação com o Ministério do Trabalho e 
Emprego, podendo propor alocação de recursos, por área de atuação;
m) Obrigatoriamente, indicar, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às 
Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos 
no âmbito do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda do Município;
n) Avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego, Trabalho 
e Renda, acompanhando seus resultados e o cumprimento das diretrizes 
estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do 
Programa;
o) Articular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme 
definido no parágrafo 1º da Resolução CODEFAT 258/00, visando estabelecer 
parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação 
profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego, trabalho e 
renda e outras ações do sistema público de emprego;
p) Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação 
técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, 
quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme 
estabelecido no inciso V do artigo 5º e anexo I da Resolução CODEFAT 258/00;
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q) Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e 
paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e 
do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, 
temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas. O 
referido grupo deverá ser composto por membros da própria Comissão ou por 
membros externos, representantes das classes trabalhadora, empregadora e 
governo. 
r) Deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda 
em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, com 
Sistema Público do Trabalho, Emprego e Renda e com as deliberações do 
CODEFAT;
s) Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
relevantes e a qualidade de geração do Trabalho, Emprego e Renda no Município 
de Iconha-ES;
t) avaliar a situação do Trabalho, Emprego e Renda no Município propondo 
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
u) Sugerir, apoiar e participar das iniciativas e das atividades desenvolvidas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
quando focalizadas na geração de emprego, trabalho, renda, empreendedorismo e 
ações de resgate a cidadania, como: seminários, oficinas, feiras, laboratórios e 
demais iniciativas promovidas em âmbito estadual;
v) Zelar pela efetivação do sistema descentralizada e participativa do Sistema 
Público de Trabalho, Emprego e Renda.
CAPITULO III
Da Composição
Art. 6º – O Conselho Municipal do Trabalho – CMT será composto por 09 (Nove) 
entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite 
(trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de 
representatividade por bancada), assim constituído: 
I – Governo
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES
b) Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG
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c) Secretaria Municipal De Finanças - SEMUF
II – Trabalhadores
a) Entidade representativa dos trabalhadores de Iconha 
b) Entidade representativa dos trabalhadores de Iconha
c) Associações ou Cooperativas de Produtores Rurais.
III – Empregadores
a) Entidade representativa dos empregadores de Iconha
b) Entidade representativa dos empregadores de Iconha
c) Associação Comercial
§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SEMADES encaminhar convite a todas as entidades representativas de classes 
(trabalhadores e empregadores) existentes no Município, para que se manifestem 
quanto à intenção de fazer parte do COMTERMI.
§ 2º - Caberá as entidades representativas de classes (trabalhadores e 
empregadores) oficiar a SEMADES, que remeterá os referidos ofícios à Secretaria 
Executiva do COMTERMI, informando quanto a intenção de fazer parte do 
referido Conselho e designando um membro titular e um suplente para
representá-los.
§ 3º - Caberá aos presentes em Plenária Ordinária do COMTERMI decidir quanto 
ao preenchimento das vagas das entidades de classe.
§ 4º - Caberá aos gestores dos órgãos do governo municipal designar seus 
respectivos representantes, titular e suplente.
§ 5º - Os membros representantes do governo e das entidades de classe serão 
indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria Executiva do COMTERMI e 
nomeados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal de Iconha.
Parágrafo Único – Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, 
titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, 
vantagens ou benefícios.
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CAPITULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º – O COMTERMI será constituído por Plenária, Presidência, Secretaria 
Executiva e Grupo de Apoio Permanente – GAP. 
Art. 8º – A Plenária é a instância máxima deliberativa do COMTERMI do 
Município de Iconha, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e competências 
que lhe são atribuídas nos Art. 4º e 5º dessa Lei bem como pronunciar 
previamente sobre qualquer correção das políticas aprovadas, e na elaboração do 
seu Regimento Interno.
Art. 9º – A Presidência do COMTERMI será composta por Presidente e Vice￾Presidente.
§ 1º – A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as 
bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 2º – A eleição da Presidência ocorrerá por maioria simples dos votos, cinquenta
por cento mais um, atentando-se para o quorum.
§ 3º – O Mandato da Presidência terá a duração de 12 (doze) meses, não sendo 
permitida a recondução.
§ 4º - No caso de vacância da presidência, será eleita uma nova, dentre os 
membros da mesma bancada, que completará o mandato do seu antecessor.
§5º - Os membros do COMTERMI e seus respectivos suplentes serão indicados 
pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas no artigo anterior, cuja 
designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal. 
§6º - A posse dos membros do COMTERMI se dará em até 60(sessenta) dias, 
contados da publicação desta Lei.
Art. 10 – A Secretaria Executiva do COMTERMI será exercida por um Servidor da 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES. 
Art. 11 – O Grupo de Apoio Permanente – GAP será constituído por pessoas 
internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual 
número de representantes dos trabalhadores, empregadores e governos. 
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§ 1º - O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser 
superior à quantidade de representantes do Conselho.
§ 2º - Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria 
que lhe for atribuída pela plenária, bem como assessorar as reuniões do Conselho, 
se solicitado. 
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SEMADES ficará responsável por prestar todo o apoio técnico, financeiro e 
suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e 
funcionamento do COMTERMI.
CAPITULO V
Do Mandato dos Membros
Art. 13 – O Mandato dos membros é de 03 (três) anos contados de sua posse, 
permitindo-se uma recondução.
§ 1º - No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá 
indicar outro representante, que cumprirá o restante do mandato do seu 
antecessor.
§ 2º - O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato 
de cada membro, oficiará todas às entidades de classe (trabalhadores e 
empregadores) solicitando a indicação de novos representantes.
CAPITULO VI
Das Reuniões e Deliberações
Art. 14 – As reuniões Ordinárias do COMTERMI serão realizadas 
trimestralmente, em dia, hora e local marcado com antecedência mínima de 07 
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros. 
Art. 15 – A Plenária reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer 
necessário, sendo os membros convocados com no mínimo 03 (três) dias de 
antecedência.
Art. 16 – As decisões da Plenária serão tomadas por maioria simples de votos, 
cinquenta por cento mais um, com quorum mínimo, e terão caráter de 
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deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo Presidente e publicadas 
em Imprensa Oficial do município, no átrio Municipal.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 – Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento das 
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 18 – O funcionamento, organização e estrutura do COMTERMI do município 
de Iconha serão estabelecidos em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo 
Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado 
por Decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis 
para a instalação do Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei.
Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o 
orçamento no valor das despesas e a proceder as alterações e inclusões 
orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da 
presente Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 
591 de 09 de abril de 2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 14 (quatorze) dias do mês de 
novembro de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal

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