| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2007 |
| Date | 2007-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N° 464/2007 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Iconha
para exercício de 2008, compreendendo:
I - as metas e riscos fisca is;
11 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
111 - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
, VIII - as disposições gerais.
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Fotpublicoda em ~ "T
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Ass.e~ DAS METAS E RISCOS FISCAIS
: \A {a~ d~81t!· 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
E~:feade G'abkiélmplementar nO 101/00, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais das
o.c. He 1.O"gr~ceitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
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Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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pública para o exercício de 2008 (ano de referência 2007), estão
identificados conforme os Demonstrativos I a VIII desta Lei, de acordo com
a Portaria nO 471, de 31 de agosto de 2004 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40, § 30 da Lei
Complementar nO 101/00, de 04 de maio de 2000, e na forma da Portaria
nO 470, de 31 de agosto de 2004 da Secretaria do Tesouro Nacional, os
riscos fiscais observarão o transcrito a seguir:
§ 10 Serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
,~ capazes de afetar as contas públicas, e informadas as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
§ 2° Os municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes, estão obrigados por força do art. 63, inciso 111, da LRF, a partir
do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata ao
art. 4°, § 1°, na forma definida na Portaria nO 471/2004 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 4°. A Lei Orçamentária anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, dos Poderes e Entidades da Administração Indireta,
constituídas pelas Autarquias, Fundações, e Fundos especiais do município.
Art. 5°. Os demonstrativos de Metas Fiscais referidos no art. 2° desta Lei
constituem-se dos seguintes:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
11 - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
111 - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
IV - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio da previdência dos servidores públicos;
v - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VI - Demonstrativo VIII - Margem da Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os demonstrativos referid~ serão
Praça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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apurados em cada unidade gestora e sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do município.
Art. 6°. O demonstrativo de riscos fiscais referidos no art. 3° desta Lei
constitui-se do "Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências".
DOS DEMONSTRATIVOS
DEMONSTRATIVO I
DAS METAS ANUAIS
/"........ Art. 7°. Em cumprimento ao § 10, do art. 40, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o "Demonstrativo I - Metas Anuais", será elaborado em valores
correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência (2008)
e para os dois seguintes (2009 e 2010).
§ 1° Os valores correntes do exercício de 2008 serão coincidentes
com o orçamento já aprovado, sendo que aos valores constantes utilizam
como parâmetro um Índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria n0471j2004-STN.
§ 2° Os valores da coluna wo PIS" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIS Estadual, e
multiplicados por 100.
§ 3° Os valores correntes dos exercícios de 2008 e 2009 deverão
levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades, sendo que os valores
constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos
cálculos do exercício de 2008.
DEMONSTRATIVO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8°. Em obediência ao inciso lU do parágrafo 20 do Art. 4° da LRF, o
"Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido" deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do município e sua consolidação.
§ 1° De acordo com o exemplo
Elaboração, aprovado pela Portaria nO
da 4a Edição do Manual de
471j2004-STN o comparativo
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solicitado refere-se aos exercícios de 2005, 2004 e 2003.
§ 2° O Demonstrativo IV apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO V
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. go. O inciso III do parágrafo 20 do Art. 40 da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos; devendo o
"Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos" estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
§ 10 De acordo com o exemplo da 4a Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nO 471j2004-STN o comparativo
solicitado refere-se aos exercícios de 2005, 2004 e 2003.
§ 20 O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO VI
DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercrcios: devendo o "Demonstrativo VI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da portaria nO 471j2004-STN,
estabelecer um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
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DEMONSTRATIVO VII
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o
anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes de
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3° O período sugerido no Demonstrativo da Portaria nO 471/2004-
STN é de 2007, 2008 e 2009.
DEMONSTRATIVO VIII
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatório e de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem, para o ente, obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O "Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado", destina-se a permitir possível inclusão
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13. O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia
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de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
§ 1° De conformidade com a Portaria nO 471/2004 da Secretaria do
Tesouro Nacional, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada em 2005
e 2006 e das previsões para 2007 já orçadas e 2008, 2009 e 2010
projetadas.
§ 2° A demonstração visual da variação percentual dos valores de
cada ano servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2008,
2009 e 2010.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não financeiras.
§ 1° A base de dados para a elaboração deste demonstrativo,
utilizará valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de,
2004 e 2005 e das previsões para 2007 já orçadas e 2008, 2009 e 2010
projetadas.
§ 2° O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas
da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 1° O cálculo da Metas Anuais do resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o "Ativo
Disponível", acrescido dos "Haveres Financeiros", subtraídos os "Restos a
Pagar Processados", o que resultará na "Dívida Consolidada Líquida", que
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somada às "Receitas de Privatizações" e deduzidos os "Passivos
Reconhecidos", resultará na "Dívida Fiscal Líquida".
§ 20 A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei,
é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2005 e 2006 e da
projeção dos valores para 2007, 2008, 2009 e 2010 e as fórmulas de
cálculos extraídas da Portaria nO 471/2004 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente
da Federação, e será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Para a elaboração deste demonstrativo será
utilizada a base de dados de Balanços e Balancetes, constituída dos valores
apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e da projeção dos valores
para 2007, 2008, 2009 e 2010.
DO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 17. Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos
que venham impactar negativamente nas contas públicas.
Art. 18. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os
riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Art. 19. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas
e as despesas previstas não se realizarem durante a execução do
orçamento, tais como:
I - Arrecadação de tributos menor do que a prevista no orçamento ou
frustração na arrecadação, devida a fatos ocorridos posteriormente à
elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de determinado
tributo não previsto, que constituem exemplos de riscos
orçamentários relevantes;
II - Restituição de tributos maior que a prevista no Orçamento;
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Praça Oarey Marehiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000
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111 - Nível de atividade econômica, taxas de inflação e taxa de
câmbio, que são variáveis e também podem vir a influenciar no
montante de recursos arrecadados, sempre que houver desvios entre
as projeções destas variáveis, quando da elaboração do orçamento, e
os valores observados durante a execução orçamentária, assim como
os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Art. 20. Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à
administração que, em se efetivando, resultarão em aumento do estoque
da dívida pública; sendo verificados principalmente a partir de dois tipos de
,- eventos, um deles relacionado com a administração da dívida, ou seja,
decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos
vincendos, e o outro respectivo aos passivos contingentes que representam
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. Em consonância com o art. 165, § 20, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício de 2008 são especificadas em
conformidade com o Plano Plurianual 2006-2009, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2008, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO 111
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 22. Para efeito desta Lei, entende-se por:
Praça Oarey Marehiori, n.? 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000
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I - Programa, o instituto de organização da ação governamental que
visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
111 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvido um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão e aperfeiçoamento da ação do governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ lOCada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral
ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
§ 3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a subfunção às quais se vinculam.
§ 4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivas subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades
orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
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11 - juros e encargos da dívida;
111 - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
Art. 24. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de
demonstrativo.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder
Executivo Municipal, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais,
e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 26. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
11 ao pagamento de precatórios judiciários, indenizações
trabalhistas, indenizações judicial estadual e federal e as
determinações judiciais relativas a fornecedores, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
111 - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 27. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I - texto da lei;
11 - quadro orçamentário consolidado;
111 - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a
Lei orçamentária. ~
Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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§ 10 Os quadros orçamentários a que se refere o lncíso U deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lU, da
Lei nO4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
11 - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
111 - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e
origem dos resumos;
V - receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nO 4320, de 1964, e
suas alterações;
VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa
e fonte de recursos;
VII - despesas do orçamento segundo a função, sub-função,
programa, e grupo de despesa;
VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Fede4ral, em nível
de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; e
x - fontes de recursos por grupo de despesas.
§ 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após a
aprovação do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, os demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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I as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de
cálculo do resultado primário;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
total, executada nos últimos três anos, sua execução provável em
2007 e o programado para 2008, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar
101/00, demonstrando a memória de cálculo;
111 - a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e
encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses
quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação
de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou
diminuição do número de servidores;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública;
v - a situação observada no exercício de 2006 em relação aos limites
e condições de que trata o art. 167, inciso lU, da Constituição
Federal;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nO 101, de 2000, destacando-se os principais itens
de:
a) imposto;
b) contribuições sociais;
c) taxas; e
d) concessões e permissões.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para
2007 e a estimativa para 2008, separando-se, para estes dois últimos
anos, as de origem financeira das de origem não-financeira.
VIII - a memória de cálculo das estimativas mês a mês das receitas
próprias municipais administradas, destacando os efeitos da variação
do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores
que contribuam para as estimativas;
IX - a metodologia e a memória de cálculo da recei~da
Praça Oarey Marehiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000
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prevista na proposta orçamentária;
x - a memória de cálculo da reserva de contingência;
XI - a realização das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nO
101, de 2000;
§ 4° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 30
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que
se referem.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as
categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza
financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das
necessidades de financiamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes Gerais
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
11 - transpor, remanejar ou transferir recursos, com prévia
autorização legislativa;
111 - Suplementar por excesso de arrecadação, conforme dispõe os
parágrafos e incisos do art. 43 da Lei 4.320/64;
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas. ~
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Parágrafo único - Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet,
respectivamente às informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária, ao menos:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei
Complementar nO 101, de 2000;
11 - os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
111 - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2008 deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário.
§ 10Durante a execução do orçamento mencionado no capítulo deste
artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do
orçamento.
§ 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual à Câmara Municipal será acompanhada de memórias de calculo do
resultado primário e do resultado nominal no projeto do orçamento.
Art. 32. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 33. A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender
as necessidades diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela
execução das ações correspondentes.
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
programas de governo.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão ser:
I-fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
11 - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
~
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Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 30, da Constituição
Federal;
111 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO 101/2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas.
111 - a Comissão Municipal de Conservação do Patrimônio Público
atestará, em seu relatório bimestral, que as despesas de conservação
do patrimônio público municipal foram plenamente atendidas.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de
leis orçamentárias anteriores.
r=; Art. 37. Os recursos para compor a contra partida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentada mente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo uruco - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade
da sua aplicação original.
Art. 38. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das SegUinte~
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I - que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho de Assistência Social- CNAS;
II- que sejam vinculadas às organizações internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nO 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sOCIaIS, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercicro de
2008 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2° É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenção social.
Art. 39. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins
lucrativos, exceto as que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas das comunidades escolares das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados
por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e
outras entidades sem fins lucrativo, e que estejam registradas no
Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
IV consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com administração pública federal,
e que participem da execução de programas nacio~
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Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidades;
II - identificação do beneficiá rio e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 40. A execução das ações de que se tratam artigos 24 e 25 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei
Complementar nO 101, de 2000.
Art. 41. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante
equivalente al% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 42. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
as exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1° e 2° deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Lei orçamentária de 2008 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a despesas de
Capital, observado o limite de endividamento de até 10% (deis por cento)
da Receita Corrente Líquida apurada até final do semestre anterior à data
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de assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (30, 31 e 32 da
LRF).
Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica.
Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através de limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICíPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente podem ser admitidos servidores se:
I-existirem cargos vagos a preencher;
11 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
111 - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federalf1988, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura administrativa, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que para atender o interesse público e para
contratações através de Concurso Público, constantes de anexo específico
do projeto de Lei Orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
complementar nO 101, de 2000.
Parágrafo Único - Para o efeito das alterações mencionadas no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Estatuto do
Servidor público municipal, o Estatuto do Magistério e os Planos de
Carreira.
Art. 48. O disposto no § lOdo art. 18 da Lei Complementar nO 101, de
2000, aplica-se exclusivamente na legalidade dos contratos.~
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Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta total ou parcialmente.
Art. 49. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V d a
LRF).
Art. 50. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites, conforme
estabelecido nos arts. 19 e 20 da LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminação das despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargos de comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nO 101, de 2000.
§ 10 Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no~ a
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compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 20 Para efeito do cumprimento do artigo 14 da Lei complementar
nO 101 de 2000, será cobrada a dívida ativa de todos os tributos municipais
e demais contribuições e taxas.
Art. 52. No projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, o
projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - a identificação das proposições de alterações na legislação e
especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - a apresentação da programação especial de despesas
condicionais à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
aprovação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada
ação orçamentária.
Art. 54. Caso sejam necessárias limitações dos empenhos das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9° da Lei Complementar nO 101, de
2000, prevista no art.í? desta Lei, será fixado separadamente percentual
de limitação para o conjunto de "projetos", atividades e "operações
especificas" e calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ lONa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado
da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do
ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira. ~
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§ 20 A Câmara municipal, com base na comunicação de que trata o
§10, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nO 101, de 2000,
entende-se:
I - que as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nO8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
11 - como despesas irrelevantes, para fins de seu § 30, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e
IIdo art. 24 da Lei nO8.666, de1993.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nO 101, de
2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
11 - como compromissadas, no caso de despesas relativas a
prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nO 101, de
2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
,
Parágrafo Unico - O ato referido no caput, e os que o modificarem,
conterão:
I - as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto
no art. 13 da Lei Complementar nO 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
11 - as metas semestrais para o resultado primário do Orçamento;
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111 - O demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, §
10
, inciso lI, da Constituição Federalj1988, será assegurado o acesso
irrestrito ao órgão responsável, para fins de consulta.
Art. 60. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Art. 61. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição
Federalj1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nO 25, o total
do repasse mensal ao Poder Legislativo será de 8% (oito por cento), das
receitas previstas na mesma Emenda, efetivamente arrecadados no
exercício de 2006.
Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para estudar,
avaliar e fazer projetos dos pontos turísticos da cidade para implantação e
criação de áreas verdes, parques e outros fins, para o desenvolvimento
cultural e turístico da cidade.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios
com o Governo Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, de competência ou não do município.
Art. 65. Fica Poder Executivo autorizado elaborar o PDM - Plano Diretor
Municipal do Município de Iconha.
Praça Oarcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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Art. 66. Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o
Estado para melhoria da Segurança Pública no município.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Iconha-ES, 22 de novembro de 2007.
~
EDELSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito MlInicipal
Eliana Mara M. de Abreu
Chefe de Gabinete
o.c. Na 1.0 ••9/05
Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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