| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR NO. 123/2006, E COM VISTAS AO FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO, O POVO POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
| native_id | 958 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI NO 472/2007, de 21 de dezembro de 2007
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e dá outras providências.
Para atender e dar efetividade a Lei
Complementar no. 123/2006, e com
vistas ao fomento e desenvolvimento do
município, o povo por seus
representantes, decretou e eu, sanciono a
seguinte lei:
o Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
/'
I
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as microempresas e
empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas
na Lei Complementar Federal nO 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art. 2°. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas
empresas;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V- ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos
c-uncoqu.!! 4~~1,$s de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e
Fol pubMc<1(/.:l~~1 . "J.:: . "C>
~C:loart.Mdo .~a Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-0Jl
OO
domur~de~IXl •.ES. CNPJ nO27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 ~ JUVvC!
". E\i~Mafa ~ ~b{eU .
~~ .•...• "-AO J os;.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IX - abertura e baixa de inscrição;
Art. 3°. O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta
Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes
competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as
demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
Capítulo 11
Da Inscrição e Baixa
Art. 4°. A Administração Municipal determinará a todos
os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou
trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará
documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias
envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte,
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 5°. Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo
a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais
esferas administrativas, firmar convênios no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições
em contrário. .
Art. 6°. A Administração Municipal permitirá o
funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação
de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29~0t900 fi v:
CNPJ nO27.165.646/0001-85 il(28) 3537-1011 ~.JY/vvvV
PREFEITURAMUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 7°. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único - Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Capítulo 111
Do Alvará
Art. 8°. A Administração Municipal institui o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1°. Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades
econorrucas enquadradas como microempresa ou empresa ..de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não
contenham entre outros:
I- Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
lU
estabelecido em Lei;
Possam produzir nível sonoro superior ao
IV - Material explosivo.
§ 2°. O Alvará Provisório será cassado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 _
CNPJ nO27.165.646/0001-85 ~(28) 3537-1011 ~vLvvC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Art. 9°. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do
murucrpio definirão, dentro da sua competência, em 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único - O não-cumprimento no prazo acima
torna o alvará válido até a data da definição.
Art. 10. As microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento,
desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público. Municipal de
forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas
correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de
constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda
quando houver alteração no objeto social das mesmas.
§ 1°. Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou
qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e
empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e
fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2°. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra Incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3°. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças
e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Capítulo IV
Do Órgão Facilitador
Art. 11. Com o objetivo de orientar os empreendedores e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município será criado um órgão facilitador, com todas as instituições
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-00~ •.
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 (/~L};~~JLtJVvoD
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico, com as
seguintes competências:
I disponibilizar aos interessados as informações
necessanas à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir Alvará Provisório;
III - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
V - orientar sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e
tributária das empresas.
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será
informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal.
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos na
implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal firmará parceria
com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o
funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12. O órgão facilitador será gerido por um Comitê
Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do município
através do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo
do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento
ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13. O órgão facilitador disponibilizará para as
microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I - orientação para a abertura de empresa;
II - orientações para a regularização de empresas;
III - informações de compras governamentais;
Praça Darcy Marchiori, n° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ n?27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
IV - informações de linhas de crédito de instituições
financeiras;
v - orientação para o encerramento de atividades;
VI - informações de qualificação profissional;
VII concessão de licenças no âmbito de sua
competência;
VIII - paralisação temporária de atividades ou suspensão.
Capítulo V
Das Compras Governamentais
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e
obras do Município, poderá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando: .
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas
voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do
apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 15. Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão:
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP:1~.~O-OO~ '-
CNPJ nO27.165.646/0001-85 2(28) 3537-1011 ~vvv'C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e
auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e
plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 16. As contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nO 8.666, de 1996,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de
pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP,
para fins de qualificação;
III comprovação de regularidade fiscal,
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que
forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da
Administração.
Art. 18. Nas licitações do município, as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 10
• Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 /J .
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 ir(28) 3537-1011 ~"v,.A..JÚVvvQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que
trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1°, implicará na preclusão do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nO.8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
§ 4°. O disposto no páragrafo anterior deverá constar
no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19. As entidades contratantes poderão exigir dos
licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§ 2°. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja
superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência de
subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas
neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
§ 4°. As microempresas e empresas - de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5°. No momento da habilitação deverá ser
comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de
Praça Darcy Marchiori, n° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP~2~~~00~ •
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 ~o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado
vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 18.
§ 6°. A empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 7°. A empresa contratada responsabiliza-se pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 8°. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9°. Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração deverá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já
tenha sido iniciada.
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando
esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 20. A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno. porte;
II consórcio composto em sua totalidade ou
parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado
o disposto no artigo 33 da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. Nas licitações para a aquisição de bens,
produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: ~~3.~~fJ "
CNPJ nO27.165.646/0001-852'(28) 3537-1011 ~...x."./v.....-~
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
sendo-Ihes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata
o caput.
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver,
local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e
observando-se o seguinte:
I- a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 22. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 23. Para efeito do disposto no artigo anterior,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em
seu favor o objeto;
II- não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 10 e 20
do artigo go, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: ~:2~O-OOO
CNPJ nO27.165.646/0001-851iir(28) 3537-1011 ~~...;)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 10 e 20 do art. 22 será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para
os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no. instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma
que o edital definir.
Art. 24. Os órgãos e entidades contratantes deverão
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25. Não se aplica o disposto nos artigos 19 a 24
quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 3il88-000 /J ICNPJ nO27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 ~vvO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nO 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26. O valor licitado por meio do disposto nos
artigos 19 a 24 não poderá exceder à 25°10 (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
Art. 27. Para fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 30 do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nO 123/06.
Art. 28. Fica obrigatória a capacitação dos membros das
Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta
lei.
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá
definir em 30 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de
participação das micro e pequenas empresas nas compras do município,
que não poderá ser inferior a 13°10 e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para
merenda escolar, destacada mente aqueles de origem local, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão
r>; presencial.
Capítulo VI
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31. A Administração Municipal incentivará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VII
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32. O Poder Público Municipal fomentará a
implementação de parcerias, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CE~P:29.280-000 '-
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011 • ~
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
promover a orientação das MPE's, em Saúde e Segurança do Trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Art. 33. A Administração Pública Municipal estimulará â
organização de empreendedores fomentando o associativismo, o
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo
para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo
e o consórcio referidos no caput deste artigo destlnar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos,
por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 34. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento
das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através dota):
1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da
cultura empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
111 - estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade assoei ativa e cooperativa destinadas à exportação;
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 li l
CNPJ nO27.165.646/0001-85 ir(28) 3537-1011 ~~O
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
v - apoio aos funcionários públicos e aos empresários
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
VII isenção do pagamento de Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as
exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 36. A Administração Pública Municipal firmará
converuos operacionais com cooperativas de crédito, legalmente
constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros
proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de· microcrédito
operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 38. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 39. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de
crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40. A Administração Pública M-unicipal fica
autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado
pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos,
sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-Ias aos empreendedores e às microempresas
e empresas de pequeno porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1
0
• Por meio desse Comitê, a administração pública
municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 11 I
CNPJ nO27.165.646/0001-85 ~(28) 3537-1011 ~..xv~o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos
onerosas e com menos burocracia.
§ 2°. Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
~ necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 41. O Município poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias
com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno
porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1°. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3°. Com base no caput deste artigo, o Município
também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial,
como um serviço gratuito.
Capítulo XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos
legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 f}'
CNPJ nO27.165.646/0001-85 ir(28) 3537-1011 ft3:t,u..Jt.,v..<./u
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer
parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de
interesse comum.
§ 2°' Somente poderão receber os benefícios das ações
referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em
conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos' de melhoria
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de
segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais
não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3.° Estão compreendidas no âmbito deste artigo
atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema
de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias nãorenováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou
de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e de consumo.
§ 4°. Competirá à Secretaria que for indicada pelo
Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 44.· Fica o Poder Público Municipal autorizado a
promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1°. - Estão compreendidos no âmbito do caput deste
artigo:
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1 011 ~),.A./j~---.::>
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
I - ações de caráter curricular ou extracurricular,
situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do
ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível
médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de
educação formal.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de
bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular;
ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste
artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais,
idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados para identificação e promoção
de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do
município.
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga
via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal
estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de
Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.2~~ ~.
CNPJ nO27.165.646/0001-85 ir(28) 3537-1011 ~.::J
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
-
"
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento,
assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47. O Poder Público Municipal poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
micro e pequenas empresas do Município às novas tecnoloqlas da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de
serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 48. Fica autorizado o Poder Público Municipal a
firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos,' que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
11 - ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante
seu curso;
111- ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 49. Fica designado o dia 10 de julho como o "Dia
Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo", que será
comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro
Praça Darcy Marchiori, nO11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 21·~8R-0001/ •
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 if(28) 3537-1011 ~.u~
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas as MPE's.
Art. 50. Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá
em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 240 meses, para as
atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor
mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem a reais).
/r-..., Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a
implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei
às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nO 123 de 14 de
Dezembro de 2006.
Art. 53. Ficam revogados os benefícios fiscais já
concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 54. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei,
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nO 123 de
14/12/2006.
Art. 55. A aplicação desta lei obedecerá o CTM e a Lei
123/2006 e demais diplomas que regem a espécie.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos vinte e um (21)
dias do mês de dezembro (12) de dois mil e sete (2007).
Enana Mata M. de Aoreü
Chefe de Gabinete
080. N° 1. !).49 i 05
Praça Darcy Marchiori, n° 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 W(28) 3537-1011