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norma nº 1169/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.169 DE 24 DE AGOSTO 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas 
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como 
nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Orçamento do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, para o exercício 
de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 
2019-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
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Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do 
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 286, de 07 de maio de 2019-
STN, 10ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção II
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
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Seção III
Metas Anuais
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta 
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela 
Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 286/2019, as Metas Anuais 
da LDO 2021, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita Corrente 
Líquida do respectivo Estado da Federação.
Seção IV
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 286/2019, as 
Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2021, passam a conter o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Seção V
Metas Fiscais Atuais Comparadas Com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
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Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo 1.
Seção VI
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente 
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VIII
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos 
Servidores Públicos
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da 
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 286/2019-STN, estabelece um comparativo 
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção IX
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, etc. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
Seção X
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO II
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
Seção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 286/2019-STN, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 
2023.
Seção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário e
Nominal
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal, deverão obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida 
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somadas as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará 
na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e Nominal, obedeceram às 
determinações da Portaria STN nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 
286/2019.
Seção III
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida 
Pública
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2021, 2022 e 2023.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro 
de 2021, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, 
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo 
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
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Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º 
I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes 
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas 
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo 
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 
para 2020 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
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Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a Reserva 
de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% 
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 
50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas atuantes nas áreas de educação, assistência, saúde, 
recreação, cultura, esportes, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal 
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), observando, no que couber, a Lei 
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Federal nº 13.019/2014 e Instruçã o Normãtivã Municipãl do Sistemã de Conve nios e 
Conso rcios – SCV nº 001/2015 - 3ᵃ Versão.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 
16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a 
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, desde que 
dentro do mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativa
do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).
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Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, 
"e" da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens e abonos, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, ressalvado as hipóteses 
previstas na Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício 
de 2020, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início 
do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto
do ano de 2020 (dois mil e vinte).
João Paganini
Prefeito Municipal

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