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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-31 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI Nº 3.633/2017.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 003/2017.
Linhares-ES, 19 de janeiro de 2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES VEREADORES,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo autorizar a contratação de pessoal na função de Monitor de
Educação Infantil, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição
Federal, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Tal solicitação se faz necessária, considerando que o Município ainda não dispõe
de servidores efetivos neste cargo, em face de sua recente criação por meio da Lei
Complementar nº 034/2016, e tendo em vista a imprescindibilidade do atendimento às
crianças matriculadas nos anos iniciais da educação infantil da rede municipal de
ensino, no que se refere ao apoio educacional e aos cuidados básicos de higiene e
alimentação.
Solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem esta
matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
|
Atenciosamente,
eae?
UERINO LUIZ ZANON—
Prefeito Municipal
Av. Augusto Pestana. 790 - Centro - CEP 29900-902 - IinharaciES . Tal - 27 2272-Conn Enw. 97 2575 conm
PROJETO DE LEI Nº. 003, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre autorização para contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal na função de Monitor de Educação Infantil, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público o atendimento aos alunos dos anos iniciais da educação
infantil da rede municipal de ensino.
Art. 3º Compete ao Monitor de Educação Infantil:
I- executar atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos
anos iniciais da educação infantil;
H- desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e
alimentação;
Nl- apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades de
educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus
cuidados;
IV- apoiar a organização dos procedimentos administrativos da unidade escolar;
V- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional,
até o dia 31 de dezembro de 2017.
ê
Av. Augusto Pestana, 790 - Centro - CEP 29900-902 - Linhares/ES - Tel.: 27 3372-6800 - Fax: 27 3272-6842
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer
tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato
administrativo.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
ES LUIZ ZANQN
Prefeito Municipal
Av. Augusto Pestana, 790 - Centro - CEP 29900-902 - Linhares/ES - Tel.: 27 3372-680 - Eav: 27 2272.6242
PROJETO DE LEI Nº 003/2017
ANEXO I
Função Vagas Requisito Carga Horária | Vencimento
Base
Monitor de 80 Ensino Médio 40 horas
Educação Infantil Completo semanais R$ 937,00
PO,
UERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
Av. Augusto Pestana. 790 - Centro - CEP 299nn.9n> . IimharaciE€ - Tal» 27 2279 Conn En a5 3250 rosa
23/01/2017 LEI 3623/2016 22/12/2016
LEI Nº 3.623, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de
pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, conforme quantitativos, funções e vencimentos constantes do ANEXO I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos
legais;
HI - vacância de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
8 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao
local de trabalho.
8 2º O ato de designação temporária será do Poder Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados no Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria Municipal de Educação visando
à contratação temporária de professores e pedagogos para o ano letivo de 2017, respeitando-se a
ordem de classificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 10
(primeiro) de fevereiro de 2017.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
httpilegislacaocompilada.com brilinhares/Areu iva anta aminas cons com nanann imo
LEI QULOILU IO LA AIeu TO
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
LEI Nº 3.623/2016
ANEXO I
Quantitativo | Função Jornada Vencimento
Semanal Base
700 Professor de Educação Básica |-25 hs | R$ 1.582,09
I (PEB 1)
120 Professor de Educação Básica | 25 hs R$ 1.582,09
II (PEB II)
[35 Técnico Pedagógico 25 hs R$ 1.582,09 |]
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
http:/legislacaocompilada.com -brllinhares/Arquivo/DocumentsA egislacao/html/L36232016.himl

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