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materia nº 114/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NA CIDADE DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 18/09/2017. LEI N° 3.697/2017.

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texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Gabinete do Vereador — FABRÍCIO LOPES
Projeto de Lei nº 008/2017
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NA CIDADE
DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
SEÇÃO | - DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE LINHARES, com o
objetivo de formular políticas públicas e implementar ações destinadas a fornecimento das
atividades esportivas e de lazer em Linhares. Esse órgão de caráter consultivo, normativo,
deliberativo, fiscalizador, terá como finalidade exercer de modo ativo o auxílio na melhoria
no padrão de organização das atividades esportivas e de lazer, além, de privar pela gestão,
transparência e qualidade do esporte e lazer municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares, está vinculado à SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
propiciar o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e
Lazer de Linhares.
SEÇÃO Il - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Linhares:
|- apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer;
Il - formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela
sua execução;
Ill - receber e apreciar os pareceres técnicos;
IV - fomentar a criação de entidades locais de esportes;
V - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de
lazer;
VI - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
a -MII - formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e
E ropor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas;
E» VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Projeto de Lei nº 008/2017
IX - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;
X- manter intercâmbio com países, estados e federação e outros municípios;
XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades
esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do
município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;
XII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e
orientando a sua execução;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas
saneadoras que estiverem ao seu alcance;
XIV - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer.
SEÇÃO Ill - DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares será composto por 12 (doze)
membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder
Legislativo e 06 (seis) indicados por entidades representativas do setor.
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
IV-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
V-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
VI-1 (um) representante da Câmara Municipal de Linhares — CML;
VII - 1 (um) representante da Liga de Desportos Amadora de Linhares - LIDAL;
VIII - 1 (um) representante da Associação dos Deficientes de Linhares — ADEFIL;
IX-1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Linhares — FAMOL;
X-1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Linhares;
XI- 1 (um) representante de Clube Esportivo;
XII - 1 (um) representante da Associação de Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba —
ACEC.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá um suplente.
8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e seus respectivos suplentes
serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal da Cidade de Linhares, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
8 3º - Os membros e a Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de
igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais foram nomeados
ou indicados.
8 4º - O representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil, poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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8 5º - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões
consecutivas ou das sessões plenárias realizadas no período de 1 (um) ano, perderá seu
mandato.
8 6º - As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e de membros de
suas comissões, são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
SEÇÃO IV — DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - A Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer da cidade de
Linhares será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus membros:
I- Presidente;
- Vice-Presidente;
HI - Secretário (a);
8 1º - A Mesa Diretora Executiva do Conselho, será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
Art. 6º - Compete ao Presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
| - representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares na esfera Judicial e
Extrajudicial;
II - presidir as reuniões da Diretoria do Conselho;
HI - assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares, os
termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e rubricar todas as folhas;
IV - convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e lazer para
participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta
for pertinente às mesmas.
V- estabelecer a composição das comissões.
VI - cumprir Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões;
VII — representar e/ou indicar membros do Conselho em participação de eventos oficiais e
extraoficiais;
Art. 7º - Compete ao Vice-presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
|— substituir o Presidente em seus impedimentos;
N — auxiliar o Presidente nos trabalhos;
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Art. 8º - Compete ao Secretário (a) da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
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| - receber toda correspondência do Conselho, dando-lhe destino certo;
Il - organizar e dirigir os serviços da secretaria;
HI - redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente;
IV - elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias do Conselho;
V- cadastrar e manter atualizado a composição dos conselheiros;
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Mesa Diretora Executiva do Conselho;
VII - notificar todos os conselheiros da data e local das reuniões bimestral e extraordinárias;
SEÇÃO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á bimestralmente e
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora Executiva ou da maioria dos
Conselheiros.
Art. 108 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único — As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 06
(seis) Conselheiros.
Art. 11º - As sessões do Conselho serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário (a).
Art. 12º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer pode constituir comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais ou órgãos e entidades a indicarem
seus representantes.
Parágrafo Único — Cabe à Presidência do Conselho, estabelecer a composição das
comissões, bem como, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem
representantes.
Art. 13º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares será
indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer um servidor para
exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14º - Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e técnico para o
desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares.
/> Art. 15º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes e lazer de Linhares no prazo de 60
ZA (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo
Municipal, se reunirão para a elaboração e aprovação do REGIMENTO INTERNO DO
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Gabinete do Vereador — FABRÍCIO LOPES
Gabinete do Vereador — FABRÍCIO LOPES
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CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, ocasião que elegerão seu primeiro
Presidente.
Art. 16º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer,
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Joaquim Calmon, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
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Projeto de Lei nº 008/2017
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo atender à uma antiga reivindicação da classe desportiva
de Linhares, implementando uma política organizada de fomento às práticas do esporte e
lazer em nossa cidade.
A criança e o adolescente em situação de risco só podem ser entendidos na dinâmica de sua
existência, em permanente processo de criação e recriação de idéias, normas, atitudes,
manifestações, expressões, valores, enfim, produzindo cultura.
Aproximando-se da problemática inerente à complexa realidade das crianças e adolescentes
em situação de risco no Brasil, procuro aprofundar estudos sobre o lazer e a educação
desportiva popular, interrogando ações desenvolvidas com e para toda a sociedade
Linharense.
Apresentar subsídios que busquem orientar a construção desta proposta de intervenção no
campo do lazer e desporto com meninos e meninas que ficavam nas ruas mostra-se,
portanto, o problema do qual estamos tentando resgatá-lo para a sociedade, mostrando
novos caminhos a serem seguidos.
O lazer/desporto, frente sua característica não-formal, conforma-se em uma perspectiva de
educação popular e se manifesta como um processo de capacitação e formação política
vinculado a um grupo, articulando dialogicamente sua prática à apreensão sistemática da
realidade em que se localiza.
A criação do referido Conselho tem como justificativa a grande carência encontrada em todo
o nosso país pelo esporte, lazer e recreação. Este projeto sem dúvida vem contemplar a
cidade de Linhares, afinal, possibilitaremos à comunidade, condições de superar os
problemas enfrentados com este mundo tão globalizado e pouco solidário, onde cada dia
que passa a tecnologia deixa mais pessoas desempregadas e cada vez mais distantes umas
das outras, o esporte e o lazer possuem o poder de sedução de aproximar as pessoas.
A proposta de Criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer se justifica por fazer com
que o poder público venha a perceber e sanar este afastamento entre as pessoas, fazendo
com que a comunidade se sociabilize e se una em defesa de seus direitos como cidadão,
através do fomento de políticas públicas que incentivem a prática do desporto e lazer em
nossa cidade.
Plenário Joaquim Calmon, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
FA LOPES DA SILVA
reador — PMDB
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