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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO
DA COBRANÇA REFERENTE Á
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
COSIP, EM LOGRADOUROS QUE NÃO
DISPÓEM DESSE SERVIÇO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica suspensa a cobrança da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP em
logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do
município de Linhares, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º - A partir do início da vigência desta Lei, a
concessionária de distribuição de energia elétrica deverá
suspender a cobrança da COSIP na fatura elétrica do
consumidor que resida em vias não iluminadas, conforme o
4 artigo 1º desta Lei.
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Av. José Tesch, 1021 - Centros CEP, aosnm; 220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 ( cento e oitenta) dias
após a sua publicação .
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e oito dias do mês
de março de dois mil e dezessete.
VÁ
OYSILVA
VEREADOR
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