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materia nº 118/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR À IDOSOS E ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1087

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-02 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 02/10/2017. LEI N° 3.700/2017 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI Nº 04/2017
“Dispõe sobre o programa de vacinação
domiciliar a idosos e as pessoas com necessidades
especiais no âmbito do município de Linhares e
da outras providências. ”
Art. 1º. Institui o Programa de vacinação domiciliar a idosos e a pessoas com necessidades
especiais, no âmbito do município de Linhares.
Art. 2º. O programa de vacinação domiciliar a idosos é destinado às pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais e às pessoas com restrições de locomoção, que solicitarem a
aplicação das vacinas nesta Lei especificada.
$1º Pode ser solicitada a aplicação da vacina em domicilio pela pessoa que necessita o
atendimento domiciliar, por familiares ou por terceiros que sejam responsáveis por ela.
82º A aplicação da Lei cabe exclusivamente a idosos e as pessoas com restrições de
locomoção que atestem que realmente estejam impossibilitadas de se deslocar até os
locais de vacinação.
Artigo 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são;
I — Vacina contra pneumonia;
II — Vacina contra a difteria e tétano;
II — Vacina contra a gripe;
IV — Vacinas tomadas obrigatoriamente eventualmente por força de lei e;
V — Doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso.
Artigo 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por fornecer as vacinas é
aplica-las
o
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
%
Municipal de Saúde, onde haverá um cadastro com o nome da pessoa que a a Gi TIA
vacinação domiciliar, endereço completo, número do documento, data de nascimento,
telefone, atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção e o nome da
pessoa responsável que solicitou o atendimento, quando for o caso.
Artigo 5º O Programa instituído por esta Lei ocorrerá o ano todo, prioritariamente no
período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.
Artigo 6º O prazo para regulamentação desta lei será de noventa dias a contar da sua
publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Linhares, 19 de julho de 2017.
GELSON LUIZ SUAVE
VEREADOR PSC
e
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.cov.hr / CNPI 01.975 200/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA G >
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reduzida no município de Linhares.
A vacinação é uma das medidas mais importantes de prevenção contra doenças. É muito
melhor e mais fácil prevenir uma enfermidade do que trata-la e é isso que as vacinas
fazem.
Elas não só protegem aqueles que a recebem, mas também ajuda a comunidade como um
todo, pois quanto mais pessoas de uma comunidade ficarem protegidas, menor é a chance
de qualquer uma delas ser contaminada.
Os idosos com dificuldade de locomoção, bem como as pessoas portadores de deficiência
com mobilidade reduzida, muitas vezes deixam de tomar vacinas devido a sua dificuldade
de se deslocar até uma unidade de saúde e ficam suscetíveis a várias doenças infecciosas
que pode evoluir, sendo que algumas poderiam ser evitadas com as vacinas.
Esta Lei não vai onerar os cofres públicos, pois contará com as vacinas existentes e
profissionais já contratados pelo Município para desenvolver esta função.
Diante ao exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres
vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que após regular tramitação,
seja afinal deliberado e aprovado na forma regimental.
Por todas as razões aqui tratadas, resta demonstrado o mérito da propositura, motivo pelo
qual pedimos sua aprovação, por UNANIMIDADE, para o bem de nossa comunidade.
Linhares, 19 de julho de 2017.
LSON LUIZ SU.
VEREADOR PSC
————
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www. camaralinharoe ac aov hr / CNPT At O7E 90nInan1 Eq

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