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materia nº 119/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA E/OU TARIFA DE ESGOTO SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SUA TOTALIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.
native_id1113

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-02 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 02/10/2017. LEI N° 3.701/2017 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DA TAXA E/OU TARIFA
DE ESGOTO SEM A EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SUA
TOTALIDADE NO JAMBITO DO
MUNICIPIO DE LINHARES.
Art. 1º- Fica Proibida a cobrança, por parte da prestadora
do Serviço Público de fornecimento de água e tratamento
de esgoto, relativa à taxa e/ou tarifa sem que seja efetuada
a efetiva prestação do serviço de coleta do esgoto
produzidos pelos moradores da cidade Linhares.
8 Único — A fim de produzir seus efeitos, a definição de
efetiva prestação do serviço desta lei compreende as
atividades conjuntas voltadas ás fases de coleta, transporte
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
e disposição final adequada dos esgotos sanitários,
inclusive contendo as necessárias infraestruturas e
instalações operacionais demandadas por cada fase do
serviço, desde as ligações prediais até o lançamento final,
no meio ambiente .
Art. 2º- Fica proibida a realização de qualquer cobrança
relativa a taxa e/ou tarifa de esgoto, no caso de ausência
de qualquer uma das fases previstas no parágrafo do artigo
anterior. EN
Art. 3º - Considera-se nula, de pleno direito, toda e
qualquer cobrança referente a taxa e/ou tarifa de sem
efetiva prestação de serviço em totalidade, nos termos
desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos trinta dias do mês de
março de dois mil e dezessete.
Vá ez
VEREADOR
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