br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 724/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaINSTITUI O DIREITO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12599

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-13 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 07/06/2021. LEI Nº 3.985/2021.
2021-08-10 Veto sobre a proposição mantido — Veto parcial mantido na sessão do dia 09/08/2021.
2021-08-04 Em trâmite — —
2021-07-07 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2021-06-08 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 07/06/2021.
2021-06-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável - CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO
2021-05-18 Em trâmite — —
2021-05-11 Em trâmite — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 10/05/2021. Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-04-30 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Palácio Legislativo " Antenow Elias"
GABINETE DO VEREADOR — FABRÍCIO LOPES
PROJETO DE LEI: Nº 032/2021
PROJETO DE LEI
INSTITUI O DIREITO AOS PROPRIETÁRIOS DE
ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA
NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito
de transporte nas linhas municipais regulares do município de Linhares-ES.
& 1º - para os efeitos desta lei são considerados animais domésticos os cães e gatos
de até 10kg.
& 2º- o direito de transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte ou similares durante
sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local seguro e que lhes ofereça
condições de proteção e conforto.
Art. 3º Fica vedado o transporte de animais de pequeno porte e cães-guia quando
apresentarem estado clínico de fraqueza, doença, ferimentos ou adiantado estado de
gestação, exceto para atendimento de urgência.
Art. 4º Aos deficientes visuais que dependem de cães-guia para sua locomoção, também fica
assegurado o direito de transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitando a um
animal por viagem, independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº
11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
FAB, OPES DA SILVA
aii
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Página 1
x
Palácio Legislativo "Antenor Elias!
GABINETE DO VEREADOR — FABRÍCIO LOPES
PROJETO DE LEI: Nº 032/2021
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa facilitar o atendimento dos animais de tutores de baixa renda,
tanto para atendimento clínico quanto para esterilizações.
Assim como, no caso de cães-guia endossar e ratificar as leis existentes nas esferas Federal e
Estadual que permitem este inestimável trabalho, por parte dos cães-guias aos deficientes
visuais.
Devido a relevância do presente Projeto de Lei, solicito o apoio dos Nobres Pares para sua
aprovação.
Plenário Joaquim Calmon, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
N
q
=
Bh
so
Ev
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenow Elias"
GABINETE DO VEREADOR — FABRÍCIO LOPES
PROJETO DE LEI: Nº 032/2021
PROJETO DE LEI
INSTITUI O DIREITO AOS PROPRIETÁRIOS DE
ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA
NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito
de transporte nas linhas municipais regulares do município de Linhares-ES.
& 1º - para os efeitos desta lei são considerados animais domésticos os cães e gatos
de até 10kg.
& 2º - o direito de transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte ou similares durante
sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local seguro e que lhes ofereça
condições de proteção e conforto.
Art. 3º Fica vedado o transporte de animais de pequeno porte e cães-guia quando
apresentarem estado clínico de fraqueza, doença, ferimentos ou adiantado estado de
gestação, exceto para atendimento de urgência.
Art. 4º Aos deficientes visuais que dependem de cães-guia para sua locomoção, também fica
assegurado o direito de transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitando a um
animal por viagem, independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº
11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
FABRÍCIOXÓPES DA SILVA
VEREADOR — MDB
Página À
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenow Elias”
GABINETE DO VEREADOR — FABRÍCIO LOPES
PROJETO DE LEI: Nº 032/2021
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa facilitar o atendimento dos animais de tutores de baixa renda,
tanto para atendimento clínico quanto para esterilizações.
Assim como, no caso de cães-guia endossar e ratificar as leis existentes nas esferas Federal e
Estadual que permitem este inestimável trabalho, por parte dos cães-guias aos deficientes
visuais.
Devido a relevância do presente Projeto de Lei, solicito o apoio dos Nobres Pares para sua
aprovação.
Plenário Joaquim Calmon, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
READOR — MDB
Página,
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

open original →