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materia nº 729/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaALTERA A LEI Nº 3.902/2019, QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ALUNOS NA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12896

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Enviado para arquivamento — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 23/08/2021. Lei nº 3.993/2021.
2021-08-24 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 23/08/2021.
2021-08-20 Em trâmite — —
2021-06-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Linhares/ES - reunida com todos os seus membros - é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 729/2021, de autoria do Vereador Professor Antônio Cesar.
2021-05-31 Em trâmite — Parecer emitido.
2021-05-18 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 17/05/2021. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-05-12 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI nº /2021
Altera a Lei nº 3.902/2019, que dispõe
sobre o ingresso de alunos na Faculdade
de Ensino Superior de Linhares - FACELI e
dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da
seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham
cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas
públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100%
(cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único;
Il - 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental
em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de
bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único;
HI - 20% (quarenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas
particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem
inscritos no Cadastro Único;
Art. 2º. O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
| - as vagas do inciso | do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes que se enquadram no inciso Il do mesmo artigo; caso não
preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no
inciso Ill; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
Il - as vagas do inciso Il do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes inscritos que se enquadram no inciso |; se não preenchidas,
serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso Ill do
mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
II - as vagas do inciso Ill do artigo anterior serão redistribuídas aos
estudantes inscritos que se enquadram no inciso |; se não preenchidas,
serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso Il do
mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla
concorrência;
IV - após todas as chamadas previstas no edital, havendo vagas
remanescentes da ampla concorrência, estas serão redistribuídas para as
cotas na ordem dos incisos do artigo 3º.
Ar. 3º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do respectivo
parágrafo único:
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
Art. 5º. O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como único
meio de comprovação da renda, a apresentação do número de NIS do
candidato (número de identificação social no CadÚnico), a ser conferido
pela secretaria da instituição.
Parágrafo único: Os estudantes que omitirem ou fraudarem informações e
comprovações acerca das suas condições pessoais e familiares para
obtenção do NIS, serão excluídos das vagas, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados
os dispositivos em contrário
Linhares, 12 de maio de 2021.
ÁL bo Ma
Professor Antônio Cesar
Vereador - PV
== mm mm
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenow Elias"
JUSTIFICATIVA
Temos no Município de Linhares o privilégio de oferecer a nossa comunidade
ensino superior gratuito e de qualidade, através da Faculdade de Ensino Superior
de Linhares (FACELI), Fundação Pública Municipal criada por meio da Lei nº
2.561/2005!. Pertencente à Administração Pública Indireta, a forma de ingresso na
instituição foi estabelecido pela Lei Municipal nº 3.902/20192?, estabelecendo a
porcentagem das cotas e os respectivos critérios para preenchimento das vagas.
De uma forma geral, o público alvo das cotas são alunos que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares
mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e que possuam renda familiar
per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio.
Entretanto, a lei não estabelece os meios de comprovação da renda familiar,
deixando a cargo do edital de vestibular, a livre critério, tais meios de comprovar
renda. Sendo assim, observou-se que os editais têm permitido a apresentação de
diversas documentações para fins de comprovação da renda do candidato,
oferecendo por último, como substituto dos documentos, o comprovante de
inscrição no Cadastro Único por meio da apresentação do NIS.
DO CADÚNICO COMO ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE RENDA
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, instituído pelo Decreto nº
6.135/2007º, é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das
1 LINHARES. Câmara Municipal. Lei nº 2.561 de 15 de dezembro de 2005. Disponível em:
<http:/legislacaocompilada.com.br/linhares/Arquivo/Documents/legislacao/html/L25612005.html>. Acesso em:
28 abr. 2021.
2 LINHARES. Câmara Municipal. Lei nº 3.902 de 17 de dezembro de 2019. Disponível em:
<http:/llegislacaocompilada.com.br/linhares/Arquivo/Documents/legislacao/html/L 39022019.html>. Acesso em:
23 abr. 2021.
9 BRASIL. Decreto nº 6.135 de 26 de junho 2007. Disponível em:
<http:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d61 35.htm>. Acesso em: 23 abr. 2021.
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Palácio Legislativo " Antenor Elias”
famílias brasileiras de baixa renda, e seu sistema é composto por sua base de
dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, o que garante maior
segurança e confiabilidade dos dados apresentados.
Os dados e as informações coletados no cadastramento, são processados na base
nacional do CadÚnico, de forma a garantir a unicidade das informações
cadastrais, a integração dos programas e políticas públicas que o utilizam, bem
como a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Diante dessas informações, é possível concluir que o Cadastro único é um
instrumento hábil para fins de concessão de diversos benefícios:
Desde 2003, o Cadastro Único se tornou o principal instrumento do Estado
brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em
programas federais, sendo usado obrigatoriamente para a concessão dos
benefícios do Programa Bolsa Família, da Tarifa Social de Energia Elétrica,
do Programa Minha Casa Minha Vida, entre outros. Também pode ser
utilizado para a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos
governos estaduais e municipais. Por isso, ele é (sic) funciona como uma
porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas.”
Um dos benefícios do Programa é o ingresso no Ensino Superior por meio de cotas.
A adesão do referido sistema se dá em razão da fácil visualização dos cadastrados
por meio do número individual gerado (NIS), assim como pela segurança
oferecida, pois para ser aprovado, amplo cruzamento de dados tanto entre o
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) quanto por órgãos de controle, como o
Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), além
da periódicas auditorias e averiguação cadastral anual para verificação de
inconsistências.
Quando a comprovação da situação financeira do candidato é realizada unicamente
mediante a apresentação de documentos, como é feito hoje, não há segurança nas
informações, já que o candidato por apresentar apenas os documentos que o
considerar viáveis para a obtenção do benefício, ocultando assim informações que
poderiam prejudicá-lo em seu objetivo.
4 BRASIL. Cadastro Único. Disponível em:
<https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/cadastro-unico/o-que-e-e-para-que-serve-1>.
Aceso em: 23 abr. 2021.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Tal prática é de difícil verificação para uma entidade/instituição que não tem a
possibilidade de realizar um cruzamento de dados robusto como o do Cadastro
único. Assim, as fraudes se perpetuam e pessoas que realmente seriam as
destinatárias das cotas, ficam em evidente prejuízo.
Desta maneira, nada mais justo que a utilização do sistema preparado pelo Governo
Federal, apto para concessão de diversos benefícios, para servir de comprovante
para fins de inscrição em cota para ingresso em uma faculdade pública, cujo ensino
é totalmente gratuito.
DAS VAGAS REMANESCENTES
Quanto à hipótese de não preenchimento de alguma das cotas, faz-se necessário
promover adequação também. Isso porque, na redação original da lei, somente
haveria preenchimento das vagas da cota Il para a cota | e da cota Ill para a cota II,
e por fim, das cotas para a ampla concorrência, o que não atende a ideia do
preenchimento das vagas por meio das cotas.
Diante disso, sobrando vagas da cota |, poderão ser preenchidas por candidatos
que se enquadrem na cota Il; caso não restem candidatos habilitados neste quesito,
a cota | poderá então ser preenchida por candidatos que se enquadrem na cota III.
Por último, as vagas serão redistribuídas para a ampla concorrência.
O mesmo esquema se dá em caso de sobrarem vagas nas outras modalidades de
cotas. Ainda, caso sobre vagas na ampla concorrência sem a existência de mais
inscritos nessa modalidade, também incluiu-se a possibilidade de redistribuição
dessas vagas restantes para estudantes inscritos nas cotas.
Assim, o objetivo das cotas será alcançado, da mesma forma que também se
permitirá o ingresso de inscritos na ampla concorrência por meio de vagas
remanescentes das cotas.
CONCLUSÃO
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Neste sentido é o presente projeto, a fim de estabelecer que as cotas para ingresso
na Faceli sigam os parâmetros definidos pelo Cadastro Único e que este também
sirva como único meio de comprovação da renda, por ser programa criado para tal
objetivo, apto a evitar fraudes com maior eficácia.
Por meio dessas alterações, será assegurada a continuidade da política de ação
afirmativa, sem gerar distorções nem exageros, mas também sem permitir
retrocessos.
rofessor Antônio Cesar
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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