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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO AO ARTIGO 2° DA LEI COMPLEMENTAR N° 25. DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id129

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-31 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2017.

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texto original #

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Q 0
LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 004/2017
Linhares-ES, 11 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
Complementar que acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25, de
19 de setembro de 2013.
Cumpre esclarecer que a Constituição Federal em seu artigo 132 dispõe que “Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Pelo princípio constitucional da
simetria a mesma regra se aplica a Administração municipal.
A administração indireta também se sujeita a exigência legal de existência de
Procuradores para exercer suas representações judiciais e extrajudicial e/ou o assessoramento
jurídico dessas entidades.
No município de Linhares, alguns entes da Administração Indireta ainda não possuem
em seus quadros de servidores efetivos, Procuradores para representá-los.
Essa é a razão pela qual está sendo submetida à análise dessa honrada Casa de Leis a
presente propositura, a qual visa que a Procuradoria do Município, por expressa determinação
do Chefe do Poder Executivo, assuma a representação judicial e extrajudicial e o
assessoramento entre outras atividades das autarquias municipais, até que seja realizado
concurso público específico para esse fim. Ne
Com efeito, o Poder Judiciário vem se posicionando acerca da necessidade de que as
autarquias municipais sejam representadas por Procuradores efetivos, ao fundamento que a
representação por servidores comissionados, afronta a ordem constitucional.
Nessa senda, resta evidente a relevância da presente propositura a fim de possibilitar
às Autarquias municipais o cumprimento das exigências legais, até que seja realizado o
devido concurso público.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
E SSL
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 11 DE MAIO DE 2017
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei
Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013 e dá
outras providências.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25/2017, com
a seguinte redação:
“Art. 2º...
Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município, por determinação do Prefeito,
poderá assumir as atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e
extrajudicial das autarquias municipais, até a realização do concurso público para provimento
dos seus respectivos cargos. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
maio do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZAN
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo Nº 001625/2017
ABERTURA: 12/05/2017 - 12:23:16
REQUERENTE: GABINETE DO PREFEITO
DESTINO: — GABINETE- PRESIDENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DESCRIÇÃO:ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO AO
ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25. DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROTOCOLISTA
NA

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