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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo
municipal, com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui
respeitosamente perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA,
IMPRESSAS NO SISTEMA BRAILLE PARA USUÁRIOS
PORTADORES DE DEFICIENCIA VISUAL.
Alicerçado no Art. 111 e 121 do Regimento Interno C.C Art. 15, XIII, da lei Orgânica
Municipal.
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2C
I – DA JUSTIFICATIVA
Segundo Dischinger, Ely e Piardi (2012), deficiência é um termo
utilizado para designar o “problema específico de uma disfunção a nível fisiológico”,
tais como cegueira, surdez ou paralisia. Nesse sentido, as deficiências podem ser
classificadas em físico-motoras; sensoriais – que podem atingir o sistema visual,
sistema auditivo e sistema orientação/equilíbrio –, em cognitivas e múltiplas.
No Brasil, o Decreto 3.298, de 20/12/1999, que institui a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera pessoa
deficiente aquela que apresenta “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica”, capaz de gerar incapacidade para o
desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal.
Segundo dados informados pelo IBGE a porcentagem de pessoas
portadoras de necessidades especiais no Brasil é de 6,3%,
1 e destes, cerca de 3,6%
são deficientes visuais, sendo o caso de deficiência mais representativa na
população.
No município de Linhares, segundo informação contida no Plano de
Trabalho da ADEFIL (Associação dos Deficientes de Linhares)2 estima-se um total
de 40.000 pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela motora, auditiva, mental
ou visual o que demonstra a expressiva importância que essa parcela da população
representa em nossa sociedade.
Especificamente quanto à deficiência que atinge o sistema visual, uma
pessoa é considerada cega, no Brasil, quando possui acuidade visual igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, considerando a melhor correção óptica; e baixa
visão quando há acuidade visual entre 0,03 e 0,05, também considerando a melhor
correção óptica (BRASIL, 2004) e apesar de não termos encontrado dados oficiais
1 SEGUNDO dados, deficientes físicos representam 6,7% da população do Brasil. Terra, [s/l], 04 out.
2019. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/dino/segundo-dados-deficientes-fisicosrepresentam-67-da-populacao-dobrasil,92b29cce3901f5772fe3ef8142149247ihbvtly7.html#:~:text=Ligue%20e%20compre-
,Segundo%20dados%2C%20deficientes%20f%C3%ADsicos%20representam%206,7%25%20da%20
popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20Brasil&text=Tendo%20como%20base%20o%20comparativo,a
nte%2023%2C9%25%20anteriormente>. Acesso em: 01 mar. 2021. 2 ASSOCIAÇÃO dos deficientes de Linhares. Prefeitura Municipal de Linhares, Linhares [s/d].
Disponível em: <https://linhares.es.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/PLANO-DE-TRABALHOADEFIL-EDITADO.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2021.
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3C
sobre o números de pessoas com esse tipo de deficiência no município de Linhares,
podemos tomar como parâmetro a porcentagem nacional relativa a essa deficiência
que é de 3,6% sobre o total de deficientes conforme já informado anteriormente.
O poder público por sua vez é designado a tomar as medidas
adequadas para assegurar e facilitar o acesso e a integração das pessoas com
deficiência ao meio físico e aos serviços com a eliminação de barreiras à
acessibilidade (ONU, 2006). Essas barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou
comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa bem como
o exercício de seus direitos.
Nesse sentido sabemos que os portadores de necessidades especiais,
além de terem que lidar com os impactos inerentes às limitações impostas pela sua
respectiva deficiência, ainda sofrem com as consequências da falta de inclusão
social e a utilização do método Braille nas suas faturas de serviços, permitiria ao
deficiente visual uma maior segurança no momento em que a informação alí contida
se torna inteligível para o mesmo.
O acesso de pessoas com deficiência aos novos sistemas e tecnologia
de informação e comunicação, inclusive à internet assim como outras formas de
apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência são direitos
assegurados inclusive pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência devendo pois, ser exigido das concessionárias de serviço público e
empresas privadas prestadoras de serviço público a expedição em Braille das
faturas a critério do consumidor.
II – DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
“A competência é a faculdade de agir em relação a determinados
assuntos, com a função de desempenhar serviço público. Na Federação, para que
não haja conflito entre as diversas esferas de poder, é necessário que o texto
constitucional defina o conjunto de atribuições de cada entidade. Trata-se de
competência para adotar normas ou praticar atos jurídicos, anuláveis apenas pelo
Poder judiciário”3.
3 COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada (Versão Digital). 5. ed. rev.,
atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 183.
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4C
No que tange o tema nuclear desta proposição legislativa, a priori, cabe
destacar que o constituinte esculpiu na Constituição Federal de 1988, em seu Art.
30, Inc. I e II a capacidade legislativa do município para legislar em matéria de
interesse local, como também alargou sua competência para complementar
legislação federal, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(grifo nosso)
Discorrendo sobre o tema Nelson Nery Costa em sua obra Constituição
Federal Anotada e Explicada, comenta o artigo supra, pontuando que:
A Constituição de 1988 estabeleceu que o Município tem
competência para legislar sobre interesse local. Cabe a este
todas as matérias em que o interesse local prevalece sobre o
geral ou o regional. Compete ainda ao Município suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, pode
adequar tais normas à realidade local, de acordo com o inciso II
do art. 29 do texto constitucional.4
Dessarte, clarividente que a obrigatoriedade no fornecimento de contas
de serviço público em Braille na circunscrição do município nada mais é do que
eminentemente de interesse local, não havendo inclusive previsão legal de
resguardo ao chefe do executivo de iniciativa acerca da matéria estando assim, a
proposta em perfeita sintonia quanto ao preceito constitucional e a lei orgânica do
município no que tange a prerrogativa de propor o projeto de lei.
A proposta ainda encontra amparo legal no Decreto nº 3.956/2001 que
promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que estabelece em seu
art. III o seguinte:
Artigo III
4 Ibid., p. 184.
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5C
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados
Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que
sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena
integração à sociedade, (...).
A citada Convenção em que o Brasil é signatário estabelece que as
pessoas portadoras de deficiência devem ter os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito
de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da
dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.
Quanto ainda a utilização da linguagem em Braille foi estabelecido pela
Lei Federal nº 4.169/1969 a oficialização e o uso obrigatório dessa convenção para
escrita e leitura dos cegos nas revistas impressas, livros didáticos, obras de difusão
cultural, literária ou cientificas publicadas no Brasil nos termos in verbis:
Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território
nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura
dos cégos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille,
constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso
Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto
Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro
de 1957.
Art. 2º A utilização do Código de Contrações e
Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao
Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin
Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade
a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas
impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e
obras de difusão cultural, literária ou científica.
Contudo apesar da lei supra citada não determinar expressamente a
obrigatoriedade das contas de serviço púbico virem impressas em Braille cabe na
vertente uma interpretação sociológica do texto conforme nos ensina João Baptista
Herknhoff 5 que esclarece o método da seguinte forma: “processo sociológico
conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.
5 MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 20ª Edição. Rio de Janeiro. Forense,
2011. p. 100.
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6C
Assim, os objetivos pragmáticos do processo sociológico de
interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram
origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao
tempo de sua criação;
c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às
necessidades reais e atuais da sociedade.
Pelo exposto é possível verificarmos que a lei em comento teve o
condão de propiciar um tratamento isonômico entre os deficientes visuais e as
pessoas que não possuem tal debilidade, portanto o rol apresentado das
publicações em Braille deve ser considerado como exemplificativo de forma a
abarcar as novas relações socias e jurídicas existentes na atualidade de forma a dar
efetividade a intenção primário do legislador que foi exatamente propiciar a essas
pessoas o acesso à informação conforme também prescreve o art. 6 do Código de
Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III
do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(grifo nosso)
Vale ainda ressaltar que a lei brasileira de inclusão da pessoa com
deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/15 ainda se destina
a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, de forma a
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propiciar, a sua inclusão social e cidadania, regendo-se pelos Princípios da
Igualdade e da Não Discriminação.
O referido estatuto garante ao portador de deficiência o acesso aos
novos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive à internet,
assim como outras formas apropriadas de assistência e apoio, a fim de assegurar
aos portadores de deficiência física o devido acesso à informação.
Nesse sentido, os nosso tribunais pátrios tem entendido
majoritariamente que a utilização do método Braille inclusive nos contratos
bancários é medida necessária que resguarda a dignidade da pessoa humana e
promove a inclusão social do portador de deficiência visual senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS
DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ
EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO
CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada
por associação em defesa de interesses difusos e coletivos
stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes
visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional,
inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza
transindividual da discussão e a atuação da entidade no
campo da substituição processual, o que afasta a
necessidade de identificação dos seus associados. 2. O
Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os
direitos básicos do consumidor, o de ter a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
(CDC, art. 6º, III) e, na oferta, que as informações sejam
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser
redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54,
§ 3º). 3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser
analisada a partir da situação em concreto, examinandose qual será substancialmente o conhecimento
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8C
imprescindível e como se poderá atingir o destinatário
específico daquele produto ou serviço, de modo que a
transmissão da informação seja adequada e eficiente,
atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do
dever de colaboração e de respeito à contraparte. 4. O
método Braille é oficial e obrigatório no território nacional
para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a
sua não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede
o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em
igualdade de condições, os direitos básicos,
consubstanciando, além de intolerável discriminação e
evidente violação aos deveres de informação adequada,
vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente. 5. É
cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a
condenação por dano moral coletivo, como categoria
autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente
com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico). 6. Na hipótese, apesar de a
forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser
apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram
outras consequências lesivas além daquelas experimentadas
por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou
por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou
discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as
diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução
n. 2.878/2001 do Bacen. 7. Os efeitos e a eficácia da
sentença, na ação coletiva, não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo. Precedentes. 8. A sentença prolatada na presente
ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos e
coletivos stricto sensu, deve produzir efeitos em relação a
todos os consumidores portadores de deficiência visual que
litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira
demandada, em todo o território nacional. 9. Recursos
especiais parcialmente providos.
(STJ - REsp: 1349188 RJ 2011/0217596-7, Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2016,
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.315.822 - RJ
(2012/0059322-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO (S) -
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9C
DF034951 EMBARGADO : AFAC ASSOCIAÇÃO
FLUMINENSE DE AMPARO AOS CEGOS ADVOGADOS :
FÁBIO LIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ115211 GABRIELA
RODRIGUES NUNES - RJ087604 FELIPE BEVILACQUA DE
SOUZA E OUTRO (S) - RJ106013 DECISÃO Cuida-se de
embargos de divergência opostos do acórdão proferido pela
Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO
DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS
BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE
NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS
ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE
COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O
DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA
ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE
INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO
QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS
CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL
QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO
CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA
LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se
imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém
com as demais existentes no país (contra as quais nada se
alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a
conformação de litisconsórcio passivo necessário. A
existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as
une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em
conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo
determinável de pessoas (consumidores portadores de
deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária
por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à
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10C
ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento
judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos
consumidores portadores de deficiência visual que
estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a
instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda
que não houvesse, como de fato há, um sistema legal
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência
(Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n.
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método
braille nas contratações bancárias estabelecidas com
pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além
da legislação consumerista in totum aplicável à espécie,
no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência impôs aos Estados signatários a
obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes
tratamento materialmente igualitário (diferenciado na
proporção de sua desigualdade) e, portanto, não
discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e
informação, inclusão social, autonomia e independência
(na medida do possível, naturalmente), e liberdade para
fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a
consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa
Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo
Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não
utilização do método braille durante todo o ajuste
bancário levado a efeito com pessoa portadora de
deficiência visual (providência, é certo, que não importa
em gravame desproporcional à instituição financeira),
impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com
as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor,
a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas
informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável
discriminação por deficiência e inobservância da
almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método
braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de
deficiência visual encontra lastro, ainda,
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que
preconiza ser direito básico do consumidor o
fornecimento de informação suficientemente adequada e
clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a
ser observado não apenas por ocasião da celebração do
ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso
do consumidor deficiente visual, a consecução deste
direito, no bojo de um contrato bancário de adesão,
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somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por
meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo
a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das
cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação,
especialmente aquelas que impliquem limitações de
direito, assim como dos extratos mensais, dando conta
dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo
de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si
providências que, em parte convergem, com as pretensões
ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do
extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras
medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das
cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual.
Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório
do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir
uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como
alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de
dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a
ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada
atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do
grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa
coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial
aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira
demandada em utilizar o método Braille nos contratos
bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras
de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento
manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar
sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa
peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar
significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira
afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente
considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude
dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo,
restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição
financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo
de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que
fulminem as barreiras de comunicação e informação
enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o
que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do
dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a
capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe
da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5.
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12C
A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa,
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam:
Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir
as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via
recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a
mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as
instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de
suas decisões, bem ponderar quando da definição das
astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação
coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu -
considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em
relação a todos os consumidores portadores de deficiência
visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira
demandada, em todo o território nacional. Precedente da
Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. A parte
recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao
acórdão REsp 1.303.014/RS, da Quarta Turma, o qual
"afirmou - também a partir da interpretação do art. 6º, III, do
CDC - que não se poderia obrigar uma companhia aérea a
informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos
de voos, seguindo forma única e detalhada, tampouco ser
condenada ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo, em razão do descumprimento dessa pretensa
obrigação" (fl. 849 e-STJ). Argumenta, ainda, que "a Terceira
Turma (...) ultrapassou os limites semânticos dos arts. 1º, 2º e
3º da Lei n. 4.169/62, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.048/2000,
dos arts. 1º, 2º, 'd', 17 e 18 da Lei n. 10.098/2000, dos arts. 2º,
4º, 1, 'a' e 'b', 9º 1 'b' e 21 'b' da Emenda Constitucional
decorrente de Tratado de Diretos Humanos (CF, art. 5º, § 3º,
c/c Decreto n. 6.949/2009), do art. 1º, III, da Constituição de
1988" (fl. 860 e-STJ). Não obstante o esforço argumentativo
da parte embargante, se revela flagrante a ausência de
semelhança entre o caso sob exame e o paradigma
confrontado. Este cuidava, na área do transporte aéreo, da
pretensão de informar os passageiros acerca de atrasos e
cancelamentos de voos, seguindo forma única e detalhada -
bases fáticas que não possuem ponto em comum com o tema
tratado nestes autos: obrigação de confeccionar contratos
bancários no método de linguagem Braille. Inexistente,
portanto, a indispensável similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o cabimento dos embargos de
divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ. REJULGAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
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13C
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conhecimento dos embargos
de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio
entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual se
deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem, porém, com pronunciamentos contrários, o que
não se observa no presente caso. 2. Ausente a indispensável
similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado
como paradigma, não se conhece dos embargos de
divergência. 3. "A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se
apresentando como um recurso a mais nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que possa
ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial".
(AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 14/05/2013). 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg nos EREsp 1099627/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/08/2014, DJe 15/08/2014). Ante o exposto, com
fundamento no art. 266-C, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de
divergência. Intimem-se. Brasília, 1º de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
(STJ - EREsp: 1315822 RJ 2012/0059322-0, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ
14/10/2019)
(Grifo Nosso)
Assim sendo, é plenamente cabível a exigência do fornecimento, a
critério do consumidor, de contas de serviços públicos impressas no sistema Braille.
III – DO PROJETO
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento de contas de serviço público de
telefone, energia elétrica, gás e água,
impressas no sistema Braille para usuários
portadores de deficiência visual.
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14C
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem
demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em
Braille, sem custo adicional.
§1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de
visão subnormal;
§2º A(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora(s) dos serviços descritos
no caput do art. 1º, promoveram campanha de esclarecimento nos meios de
comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com
deficiência visual, assegurados por esta Lei.
§3º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o
caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá
disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput”
do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência
desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta
mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas
no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s)
do descumprimento desta Lei.
Art. 5º Nos termos do Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, esta
Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação.
Linhares/ES, 24 de Junho de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR