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materia nº 759/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA, IMPRESSAS NO SISTEMA BRAILLE PARA USUÁRIOS PORTADORES DE DEFICIENCIA VISUAL.
native_id13904

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/08/2021. LEI N°. 3.996/2021.
2021-08-31 Proposição aprovada — Redação final aprovada na sessão do dia 30/08/2021.
2021-08-24 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado com emenda, para redação final.
2021-08-20 Em trâmite — —
2021-08-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-08-10 Em trâmite — —
2021-08-04 Em trâmite — —
2021-07-09 Em trâmite — —
2021-06-29 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 28/06/2021. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-06-24 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br 
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo 
municipal, com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui 
respeitosamente perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE 
TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA, 
IMPRESSAS NO SISTEMA BRAILLE PARA USUÁRIOS 
PORTADORES DE DEFICIENCIA VISUAL.
Alicerçado no Art. 111 e 121 do Regimento Interno C.C Art. 15, XIII, da lei Orgânica 
Municipal. 
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2C
 I – DA JUSTIFICATIVA
Segundo Dischinger, Ely e Piardi (2012), deficiência é um termo 
utilizado para designar o “problema específico de uma disfunção a nível fisiológico”, 
tais como cegueira, surdez ou paralisia. Nesse sentido, as deficiências podem ser 
classificadas em físico-motoras; sensoriais – que podem atingir o sistema visual, 
sistema auditivo e sistema orientação/equilíbrio –, em cognitivas e múltiplas.
No Brasil, o Decreto 3.298, de 20/12/1999, que institui a Política 
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera pessoa 
deficiente aquela que apresenta “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função 
psicológica, fisiológica ou anatômica”, capaz de gerar incapacidade para o 
desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal. 
Segundo dados informados pelo IBGE a porcentagem de pessoas 
portadoras de necessidades especiais no Brasil é de 6,3%,
1 e destes, cerca de 3,6% 
são deficientes visuais, sendo o caso de deficiência mais representativa na 
população.
No município de Linhares, segundo informação contida no Plano de 
Trabalho da ADEFIL (Associação dos Deficientes de Linhares)2 estima-se um total 
de 40.000 pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela motora, auditiva, mental 
ou visual o que demonstra a expressiva importância que essa parcela da população 
representa em nossa sociedade.
Especificamente quanto à deficiência que atinge o sistema visual, uma 
pessoa é considerada cega, no Brasil, quando possui acuidade visual igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, considerando a melhor correção óptica; e baixa 
visão quando há acuidade visual entre 0,03 e 0,05, também considerando a melhor 
correção óptica (BRASIL, 2004) e apesar de não termos encontrado dados oficiais 
1 SEGUNDO dados, deficientes físicos representam 6,7% da população do Brasil. Terra, [s/l], 04 out. 
2019. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/dino/segundo-dados-deficientes-fisicos￾representam-67-da-populacao-do￾brasil,92b29cce3901f5772fe3ef8142149247ihbvtly7.html#:~:text=Ligue%20e%20compre-
,Segundo%20dados%2C%20deficientes%20f%C3%ADsicos%20representam%206,7%25%20da%20
popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20Brasil&text=Tendo%20como%20base%20o%20comparativo,a
nte%2023%2C9%25%20anteriormente>. Acesso em: 01 mar. 2021. 2 ASSOCIAÇÃO dos deficientes de Linhares. Prefeitura Municipal de Linhares, Linhares [s/d]. 
Disponível em: <https://linhares.es.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/PLANO-DE-TRABALHO￾ADEFIL-EDITADO.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2021.
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3C
sobre o números de pessoas com esse tipo de deficiência no município de Linhares, 
podemos tomar como parâmetro a porcentagem nacional relativa a essa deficiência
que é de 3,6% sobre o total de deficientes conforme já informado anteriormente.
O poder público por sua vez é designado a tomar as medidas 
adequadas para assegurar e facilitar o acesso e a integração das pessoas com
deficiência ao meio físico e aos serviços com a eliminação de barreiras à 
acessibilidade (ONU, 2006). Essas barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou 
comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa bem como 
o exercício de seus direitos.
Nesse sentido sabemos que os portadores de necessidades especiais, 
além de terem que lidar com os impactos inerentes às limitações impostas pela sua 
respectiva deficiência, ainda sofrem com as consequências da falta de inclusão 
social e a utilização do método Braille nas suas faturas de serviços, permitiria ao 
deficiente visual uma maior segurança no momento em que a informação alí contida 
se torna inteligível para o mesmo.
O acesso de pessoas com deficiência aos novos sistemas e tecnologia
de informação e comunicação, inclusive à internet assim como outras formas de 
apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência são direitos 
assegurados inclusive pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência devendo pois, ser exigido das concessionárias de serviço público e 
empresas privadas prestadoras de serviço público a expedição em Braille das 
faturas a critério do consumidor.
 II – DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
“A competência é a faculdade de agir em relação a determinados 
assuntos, com a função de desempenhar serviço público. Na Federação, para que 
não haja conflito entre as diversas esferas de poder, é necessário que o texto 
constitucional defina o conjunto de atribuições de cada entidade. Trata-se de 
competência para adotar normas ou praticar atos jurídicos, anuláveis apenas pelo 
Poder judiciário”3. 
3 COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada (Versão Digital). 5. ed. rev., 
atual. e ampl. 
Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 183.
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4C
No que tange o tema nuclear desta proposição legislativa, a priori, cabe 
destacar que o constituinte esculpiu na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 
30, Inc. I e II a capacidade legislativa do município para legislar em matéria de 
interesse local, como também alargou sua competência para complementar 
legislação federal, senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;
(grifo nosso)
Discorrendo sobre o tema Nelson Nery Costa em sua obra Constituição 
Federal Anotada e Explicada, comenta o artigo supra, pontuando que: 
A Constituição de 1988 estabeleceu que o Município tem 
competência para legislar sobre interesse local. Cabe a este 
todas as matérias em que o interesse local prevalece sobre o 
geral ou o regional. Compete ainda ao Município suplementar a 
legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, pode 
adequar tais normas à realidade local, de acordo com o inciso II 
do art. 29 do texto constitucional.4 
Dessarte, clarividente que a obrigatoriedade no fornecimento de contas 
de serviço público em Braille na circunscrição do município nada mais é do que 
eminentemente de interesse local, não havendo inclusive previsão legal de 
resguardo ao chefe do executivo de iniciativa acerca da matéria estando assim, a 
proposta em perfeita sintonia quanto ao preceito constitucional e a lei orgânica do 
município no que tange a prerrogativa de propor o projeto de lei.
A proposta ainda encontra amparo legal no Decreto nº 3.956/2001 que 
promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que estabelece em seu 
art. III o seguinte:
Artigo III
4 Ibid., p. 184.
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Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados 
Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, 
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que 
sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as 
pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena 
integração à sociedade, (...).
A citada Convenção em que o Brasil é signatário estabelece que as 
pessoas portadoras de deficiência devem ter os mesmos direitos humanos e 
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito
de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da 
dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.
Quanto ainda a utilização da linguagem em Braille foi estabelecido pela
Lei Federal nº 4.169/1969 a oficialização e o uso obrigatório dessa convenção para 
escrita e leitura dos cegos nas revistas impressas, livros didáticos, obras de difusão 
cultural, literária ou cientificas publicadas no Brasil nos termos in verbis:
Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território 
nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura 
dos cégos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, 
constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso 
Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto 
Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro 
de 1957.
Art. 2º A utilização do Código de Contrações e 
Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao 
Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin 
Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade 
a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas 
impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e 
obras de difusão cultural, literária ou científica.
Contudo apesar da lei supra citada não determinar expressamente a
obrigatoriedade das contas de serviço púbico virem impressas em Braille cabe na 
vertente uma interpretação sociológica do texto conforme nos ensina João Baptista 
Herknhoff 5 que esclarece o método da seguinte forma: “processo sociológico 
conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.
5 MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 20ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 
2011. p. 100.
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Assim, os objetivos pragmáticos do processo sociológico de 
interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram 
origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao 
tempo de sua criação;
c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às 
necessidades reais e atuais da sociedade.
Pelo exposto é possível verificarmos que a lei em comento teve o 
condão de propiciar um tratamento isonômico entre os deficientes visuais e as 
pessoas que não possuem tal debilidade, portanto o rol apresentado das 
publicações em Braille deve ser considerado como exemplificativo de forma a 
abarcar as novas relações socias e jurídicas existentes na atualidade de forma a dar 
efetividade a intenção primário do legislador que foi exatamente propiciar a essas 
pessoas o acesso à informação conforme também prescreve o art. 6 do Código de 
Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes 
produtos e serviços, com especificação correta de 
quantidade, características, composição, qualidade, tributos 
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que 
apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III 
do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com 
deficiência, observado o disposto em 
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(grifo nosso)
Vale ainda ressaltar que a lei brasileira de inclusão da pessoa com 
deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/15 ainda se destina
a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, de forma a 
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propiciar, a sua inclusão social e cidadania, regendo-se pelos Princípios da 
Igualdade e da Não Discriminação.
O referido estatuto garante ao portador de deficiência o acesso aos 
novos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive à internet, 
assim como outras formas apropriadas de assistência e apoio, a fim de assegurar 
aos portadores de deficiência física o devido acesso à informação.
Nesse sentido, os nosso tribunais pátrios tem entendido 
majoritariamente que a utilização do método Braille inclusive nos contratos 
bancários é medida necessária que resguarda a dignidade da pessoa humana e 
promove a inclusão social do portador de deficiência visual senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 
VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. 
DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS 
DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E 
COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ 
EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE 
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO 
CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL 
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada 
por associação em defesa de interesses difusos e coletivos 
stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes 
visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, 
inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza 
transindividual da discussão e a atuação da entidade no 
campo da substituição processual, o que afasta a 
necessidade de identificação dos seus associados. 2. O 
Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os 
direitos básicos do consumidor, o de ter a informação 
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços 
(CDC, art. 6º, III) e, na oferta, que as informações sejam 
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua 
portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser 
redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, 
§ 3º). 3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser 
analisada a partir da situação em concreto, examinando￾se qual será substancialmente o conhecimento 
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imprescindível e como se poderá atingir o destinatário 
específico daquele produto ou serviço, de modo que a 
transmissão da informação seja adequada e eficiente, 
atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do 
dever de colaboração e de respeito à contraparte. 4. O 
método Braille é oficial e obrigatório no território nacional 
para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a 
sua não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede 
o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em
igualdade de condições, os direitos básicos, 
consubstanciando, além de intolerável discriminação e 
evidente violação aos deveres de informação adequada, 
vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente. 5. É 
cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a 
condenação por dano moral coletivo, como categoria 
autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente 
com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, 
sofrimento ou abalo psíquico). 6. Na hipótese, apesar de a 
forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser 
apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram 
outras consequências lesivas além daquelas experimentadas 
por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou 
por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou 
discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as 
diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução 
n. 2.878/2001 do Bacen. 7. Os efeitos e a eficácia da 
sentença, na ação coletiva, não estão circunscritos a lindes 
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi 
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão 
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos 
em juízo. Precedentes. 8. A sentença prolatada na presente 
ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos e 
coletivos stricto sensu, deve produzir efeitos em relação a 
todos os consumidores portadores de deficiência visual que 
litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira 
demandada, em todo o território nacional. 9. Recursos 
especiais parcialmente providos.
(STJ - REsp: 1349188 RJ 2011/0217596-7, Relator: Ministro 
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2016, 
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.315.822 - RJ 
(2012/0059322-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL 
GALLOTTI EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA 
ADVOGADO : CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO (S) -
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9C
DF034951 EMBARGADO : AFAC ASSOCIAÇÃO 
FLUMINENSE DE AMPARO AOS CEGOS ADVOGADOS : 
FÁBIO LIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ115211 GABRIELA 
RODRIGUES NUNES - RJ087604 FELIPE BEVILACQUA DE 
SOUZA E OUTRO (S) - RJ106013 DECISÃO Cuida-se de 
embargos de divergência opostos do acórdão proferido pela 
Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO 
DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS 
BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA 
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE 
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL 
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE 
NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS 
ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES 
DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE 
COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR 
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 
4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O 
DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. 
REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA 
ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO 
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE 
INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO 
QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS 
CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL 
QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO 
CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA 
LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. 
PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE 
PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se 
imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém 
com as demais existentes no país (contra as quais nada se 
alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a 
conformação de litisconsórcio passivo necessário. A 
existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as 
une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em 
conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de 
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo 
determinável de pessoas (consumidores portadores de 
deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária 
por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à 
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ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento 
judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos 
consumidores portadores de deficiência visual que 
estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a 
instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda 
que não houvesse, como de fato há, um sistema legal 
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência 
(Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método 
braille nas contratações bancárias estabelecidas com 
pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além 
da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, 
no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência impôs aos Estados signatários a 
obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de 
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais 
pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes 
tratamento materialmente igualitário (diferenciado na 
proporção de sua desigualdade) e, portanto, não 
discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e 
informação, inclusão social, autonomia e independência 
(na medida do possível, naturalmente), e liberdade para 
fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a 
consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa 
Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo 
Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não 
utilização do método braille durante todo o ajuste 
bancário levado a efeito com pessoa portadora de 
deficiência visual (providência, é certo, que não importa 
em gravame desproporcional à instituição financeira), 
impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com 
as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, 
a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas 
informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável 
discriminação por deficiência e inobservância da 
almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método 
braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de 
deficiência visual encontra lastro, ainda, 
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que 
preconiza ser direito básico do consumidor o 
fornecimento de informação suficientemente adequada e 
clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a 
ser observado não apenas por ocasião da celebração do 
ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso 
do consumidor deficiente visual, a consecução deste 
direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, 
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somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por 
meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo 
a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das 
cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, 
especialmente aquelas que impliquem limitações de 
direito, assim como dos extratos mensais, dando conta 
dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo 
de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si 
providências que, em parte convergem, com as pretensões 
ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do 
extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras 
medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das 
cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. 
Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório 
do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir 
uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como 
alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o 
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de 
dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a 
ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada 
atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do 
grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa 
coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial 
aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira 
demandada em utilizar o método Braille nos contratos 
bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras 
de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento 
manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar 
sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à 
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa 
peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar 
significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira 
afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente 
considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude 
dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, 
restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição 
financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo 
de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que 
fulminem as barreiras de comunicação e informação 
enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o 
que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do 
dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a 
capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe 
da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a 
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5. 
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12C
A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou 
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, 
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: 
Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir 
as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via 
recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a 
mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as 
instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de 
suas decisões, bem ponderar quando da definição das 
astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação 
coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu -
considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em 
relação a todos os consumidores portadores de deficiência 
visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira 
demandada, em todo o território nacional. Precedente da 
Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. A parte 
recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao 
acórdão REsp 1.303.014/RS, da Quarta Turma, o qual 
"afirmou - também a partir da interpretação do art. 6º, III, do 
CDC - que não se poderia obrigar uma companhia aérea a 
informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos 
de voos, seguindo forma única e detalhada, tampouco ser 
condenada ao pagamento de indenização por dano moral 
coletivo, em razão do descumprimento dessa pretensa 
obrigação" (fl. 849 e-STJ). Argumenta, ainda, que "a Terceira 
Turma (...) ultrapassou os limites semânticos dos arts. 1º, 2º e 
3º da Lei n. 4.169/62, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.048/2000, 
dos arts. 1º, 2º, 'd', 17 e 18 da Lei n. 10.098/2000, dos arts. 2º, 
4º, 1, 'a' e 'b', 9º 1 'b' e 21 'b' da Emenda Constitucional 
decorrente de Tratado de Diretos Humanos (CF, art. 5º, § 3º, 
c/c Decreto n. 6.949/2009), do art. 1º, III, da Constituição de 
1988" (fl. 860 e-STJ). Não obstante o esforço argumentativo 
da parte embargante, se revela flagrante a ausência de 
semelhança entre o caso sob exame e o paradigma 
confrontado. Este cuidava, na área do transporte aéreo, da 
pretensão de informar os passageiros acerca de atrasos e 
cancelamentos de voos, seguindo forma única e detalhada -
bases fáticas que não possuem ponto em comum com o tema 
tratado nestes autos: obrigação de confeccionar contratos 
bancários no método de linguagem Braille. Inexistente, 
portanto, a indispensável similitude fática entre os acórdãos 
confrontados a ensejar o cabimento dos embargos de 
divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 
FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ. REJULGAMENTO DO 
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE 
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13C
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conhecimento dos embargos 
de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio 
entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual se 
deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou 
assemelhem, porém, com pronunciamentos contrários, o que 
não se observa no presente caso. 2. Ausente a indispensável 
similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado 
como paradigma, não se conhece dos embargos de 
divergência. 3. "A finalidade dos embargos de divergência é a 
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se 
apresentando como um recurso a mais nem se prestando 
para a correção de eventual equívoco ou violação que possa 
ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". 
(AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, DJe 14/05/2013). 4. Agravo regimental a que se 
nega provimento. (AgRg nos EREsp 1099627/RS, Rel. 
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 06/08/2014, DJe 15/08/2014). Ante o exposto, com 
fundamento no art. 266-C, do Regimento Interno do Superior 
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de 
divergência. Intimem-se. Brasília, 1º de outubro de 2019. 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
(STJ - EREsp: 1315822 RJ 2012/0059322-0, Relator: Ministra 
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 
14/10/2019)
(Grifo Nosso)
Assim sendo, é plenamente cabível a exigência do fornecimento, a 
critério do consumidor, de contas de serviços públicos impressas no sistema Braille.
 III – DO PROJETO 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
fornecimento de contas de serviço público de 
telefone, energia elétrica, gás e água, 
impressas no sistema Braille para usuários 
portadores de deficiência visual.
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14C
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem
demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em 
Braille, sem custo adicional. 
§1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de 
visão subnormal;
§2º A(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora(s) dos serviços descritos 
no caput do art. 1º, promoveram campanha de esclarecimento nos meios de 
comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com 
deficiência visual, assegurados por esta Lei.
§3º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o 
caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá 
disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor. 
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput” 
do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência 
desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta
mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas 
no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s)
do descumprimento desta Lei. 
Art. 5º Nos termos do Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, esta 
Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação. 
Linhares/ES, 24 de Junho de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR

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