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materia nº 766/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AQUÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14013

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/08/2021. LEI N°. 3.987/2021.
2021-08-24 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 23/08/2021.
2021-08-06 Em trâmite — —
2021-07-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-07-06 Em trâmite — —
2021-07-06 Em trâmite — Processo distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva
2021-06-29 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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7 ;
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº. 016/2021.
Linhares-ES, 15 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
visa instituir o Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola e dá outras providências.
Como é notória, a economia do município de Linhares é diversificada o que confere ao
município o status de importante cenário para atração de investimentos. O município tem um
agronegócio forte. Com destaque para café, mamão, cacau, coco, pecuária, entre outras
atividades.
Visando diversificar as atividades econômicas no meio rural, fomentando a geração de
renda em pequenas áreas, a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento elabora programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento à
agropecuária, aquicultura e abastecimento, bem como adota e estimula os princípios do
desenvolvimento sustentável do Município.
Com base nesta premissa, a Secretaria pretende potencializar a atividade da
aquicultura no município com o incentivo a infraestrutura aquícola, principalmente com a
construção de tanques escavados para criação de espécies aquáticas economicamente
rentáveis, para contribuir no desenvolvimento de comunidades rurais e, consequentemente,
com a socioeconomia regional. Tal ação tem como o desenvolvimento agropecuário, tendo
como principal meta a diversificação da produção no Município, em face de boa oferta hídrica
existente.
Diante deste contexto, ao concretizar este projeto, além de colaborar para a migração
da atividade que atualmente se desenvolve dentro do corpo hídrico (Lagoas), que já
apresentam problemas relacionados aos controles ambientais, permitirá novas oportunidades
aos pequenos agricultores com a diversificação de renda nos imóveis rurais.
Outro fator relevante é que o consumo de peixes vem crescendo anualmente em todo
mundo, sendo produto recomendado por especialistas em saúde, para uma alimentação
equilibrada e saudável em várias faixas etárias. Assim, o crescente mercado de peixes torna-se
mais um atrativo para os produtores atenderem a essa demanda.
Visando fomentar esta produção produtos aquícolas, em especial peixes, considerando
todo contexto econômico e social da atividade, a proposição deste projeto de lei torna-se de
grande importância para nosso município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reiteramos nossos protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
-—
ÚERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº. 016, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO A PRODUÇÃO AQUÍCOLA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola, com o
objetivo de contribuir para potencializar a atividade da aquicultura no município de Linhares,
com o incentivo a infraestrutura aquícola, principalmente com a construção de tanques
escavados para criação de espécies aquáticas economicamente rentáveis, para contribuir no
desenvolvimento de comunidades rurais e, consequentemente, com a socioeconomia local e
regional;
Parágrafo único. Considera-se aquicultura a ciência que estuda e desenvolve técnicas
de cultivo e reprodução de organismos aquáticos, como peixes, camarões, moluscos,
crustáceos, rãs, entre outros organismos aquáticos
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
I — estimular a produção de peixes em sistema de criação sustentáveis e viáveis
economicamente;
II — estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção aquícola
por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente
adequados;
III — desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva da aquicultura;
IV — estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões
produtoras no município para produção espécies aquícolas, em especial peixes;
V — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais,
considerando as dimensões do território linharense;
VI — promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e
municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;
VII — desenvolver a produção de peixe em sistema intensivo;
VIII - incentivar a produção de peixe/camarão em estruturas em terra;
IX - viabilizar construção de estruturas (viveiros escavados), para produção aquícola
nos sistemas de monocultivo e policultivo.
Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
“e
c
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
I-a pesquisa aquícola e o desenvolvimento tecnológico;
II — a assistência técnica e a extensão rural;
II — a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas
recomendadas no processo produtivo;
IV —o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V—as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VI — realização de encontros e visitas técnicas;
VII — os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
VII — participação em feiras do segmento, visando divul gar os produtos aquícolas
locais para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva.
Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:
1 - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II — levar em consideração as demandas e sugestões do setor da aquicultura e das
comunidades rurais produtoras e dos consumidores;
II — apoiar o comércio interno e externo de produtos aquiícolas;
IV — estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V — fomentar tecnologias de produção e industrialização, que visem à elevação da
qualidade do produto;
VI — promover o uso de boas práticas no processo de criação dos organismos
aquáticos;
VII — adotar ações sanitárias visando elevar a qualidade da produção;
VIII — incentivar e apoiar as organizações de produtores ligados a aquicultura.
Parágrafo único. Para execução do programa poderão ser executadas ações de
atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, a fim de viabilizar a implantação dos
viveiros de produção, para criação de espécies aquáticas e, suporte técnico para obtenção das
licenças para a atividade de piscicultura, entre outras ações a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
1 - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;
Il - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza
resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;
II - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou
privadas, destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES;
IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos,
doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.
-
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e um.
Prefeito do Município de Linhares
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