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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PROPOSTA N°: 003/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante
vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte proposição:
EMENDA À PROJETO DE LEI Nº 759/2021 QUE
VERSA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA
ELÉTRICA, GÁS E ÀGUA, IMPRESSAS EM
BRAILLE
Alicerçado no Art. 126, caput do Regimento Interno e movida por extrema
necessidade jurídica.
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2C
I – DA JUSTIFICATIVA
Em análise a observação feita pela Procuradoria dessa casa legislativa e a melhor
análise a posteriori, vislumbramos que o § 2º do Art. 1º pertencente ao texto original
da PLO 759/21, é juridicamente inaplicável no campo fático-social, trazendo consigo
problemáticas ao(s) contrato(s) da(s) concessionária(s) de serviço público. Neste
prisma, a equipe jurídica do gabinete do vereador Alysson Reis, entendeu que a
melhor alternativa, é a supressão total de todo do referido parágrafo.
Segue Paragrafo a ser suprimido na integra:
§2º A(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora(s) dos serviços
descritos no caput do art. 1º, promoveram campanha de
esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando
amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência visual,
assegurados por esta Lei.
Quanto a técnica legislativa, apesar do referido projeto estar de acordo com os
parâmetros legais exigidos acatamos também o entendimento da procuradoria para
alterar a redação do Art. 5º que deverá ser alterada passando a ser redigida da
seguinte forma:
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após
sua publicação.
II – DO PEDIDO
Dessarte, mediante a justificativa apresentada, nos termos do Art. 126, inciso IV da
Carta Regimental desta casa de leis, vem mui respeitosamente, REQUERER que
seja EMENDADA A PLO 759/21:
(i) SUPRIMINDO na integra toda redação do § 2º do Art. 1º;
(ii) MODIFICANDO a redação do Art. 5º;
III – NOVA REDAÇÃO
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3C
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento de contas de serviço público de
telefone, energia elétrica, gás e água,
impressas no sistema Braille para usuários
portadores de deficiência visual.
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem
demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em
Braille, sem custo adicional.
§1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de
visão subnormal;
§2º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o
caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá
disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput”
do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência
desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta
mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas
no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s)
do descumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação.
Linhares/ES, 03 de Agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADORES