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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaEMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 759/2021 QUE VERSA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÀGUA, IMPRESSAS EM BRAILLE.
native_id14530

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Proposição aprovada — Redação final aprovada na sessão do dia 30/08/2021.
2021-08-20 Em trâmite — —
2021-08-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-08-10 Em trâmite — —
2021-08-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br 
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PROPOSTA N°: 003/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante 
vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte proposição:
EMENDA À PROJETO DE LEI Nº 759/2021 QUE 
VERSA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
FORNECIMENTO DE CONTAS DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA 
ELÉTRICA, GÁS E ÀGUA, IMPRESSAS EM 
BRAILLE
Alicerçado no Art. 126, caput do Regimento Interno e movida por extrema 
necessidade jurídica. 
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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br 
2C
 I – DA JUSTIFICATIVA
Em análise a observação feita pela Procuradoria dessa casa legislativa e a melhor 
análise a posteriori, vislumbramos que o § 2º do Art. 1º pertencente ao texto original 
da PLO 759/21, é juridicamente inaplicável no campo fático-social, trazendo consigo 
problemáticas ao(s) contrato(s) da(s) concessionária(s) de serviço público. Neste 
prisma, a equipe jurídica do gabinete do vereador Alysson Reis, entendeu que a 
melhor alternativa, é a supressão total de todo do referido parágrafo. 
Segue Paragrafo a ser suprimido na integra:
§2º A(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora(s) dos serviços 
descritos no caput do art. 1º, promoveram campanha de 
esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando 
amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência visual, 
assegurados por esta Lei.
Quanto a técnica legislativa, apesar do referido projeto estar de acordo com os 
parâmetros legais exigidos acatamos também o entendimento da procuradoria para 
alterar a redação do Art. 5º que deverá ser alterada passando a ser redigida da 
seguinte forma:
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após 
sua publicação.
 II – DO PEDIDO
Dessarte, mediante a justificativa apresentada, nos termos do Art. 126, inciso IV da 
Carta Regimental desta casa de leis, vem mui respeitosamente, REQUERER que 
seja EMENDADA A PLO 759/21:
(i) SUPRIMINDO na integra toda redação do § 2º do Art. 1º;
(ii) MODIFICANDO a redação do Art. 5º;
 III – NOVA REDAÇÃO 
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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br 
3C
Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
fornecimento de contas de serviço público de 
telefone, energia elétrica, gás e água, 
impressas no sistema Braille para usuários 
portadores de deficiência visual.
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem
demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em 
Braille, sem custo adicional. 
§1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de 
visão subnormal;
§2º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o 
caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá 
disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor. 
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput” 
do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência 
desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinquenta
mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas 
no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s)
do descumprimento desta Lei. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação.
Linhares/ES, 03 de Agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADORES

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