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materia nº 773/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14533

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/08/2021. LEI N°. 3.988/2021.
2021-08-24 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 23/08/2021.
2021-08-20 Em trâmite — —
2021-08-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-08-17 Em trâmite — —
2021-08-17 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 16/08/2021. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-08-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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2 é;
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº. 017/2021.
Linhares-ES, 02 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que visa
instituir o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF no
município de Linhares/ES.
O pedido se justifica ante a publicação do Edital de Chamada Pública nº 001/2021, que
trata do Chamamento de Municípios do Estado do Espírito Santo para obtenção de recursos
financeiros do Fundo Estadual de apoio à ampliação e melhoria das condições de oferta da
educação infantil e do ensino fundamental - FUNPAES.
Para participação no Chamamento Público e repasse das verbas, segundo o item 5.1 do
instrumento, faz-se necessário que o Município apresente cópia da Lei que institui o Fundo
Municipal para execução dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, já com as
alterações estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021.
O Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo instituído pela Lei Estadual nº 10.787/2017, cujas normas
e critérios para regulamentar os procedimentos administrativos referentes ao repasse e
execução de recursos financeiros provenientes do fundo foi ditado pelo Decreto Estadual nº
4.217-R/2018. Em 2021 está vigente Edital até o dia 30/08/2021, publicado em 29/06/2021
com objetivo de convocar os municípios interessados em obter recursos por intermédio de
transferência financeira fundo a fundo para ampliação e melhoria da oferta pública de vagas
para a educação infantil e ensino fundamental.
Deste modo, a necessidade de participação no Chamamento Público para obtenção de
recursos para melhorias na educação infantil e ensino fundamental, justifica a grande
importância da proposição desde projeto.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
N
“
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANÓN
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº. 017, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL - FMEIEF, DO MUNICÍPIO
LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF, de natureza financeira e contábil,
criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo — FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº
10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado
pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à
educação Infantil e Fundamental no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento
da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental —- FMEIEF
será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental — FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
condições de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
É
N
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E) EX
LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Ensino Fundamental no Espirito Santo — FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos
moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem
como despesas de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março
do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
| - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
Il - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição
bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma
no Município de Linhares/ES.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Poder executivo. R
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme
prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte e um.
ERINO LUIZ mo
Prefeito do Município de Linhares
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