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materia nº 12/2021

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaVETA TOTALMENTE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, O AUTOGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021.
native_id14552

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-06 Enviado para arquivamento — VETO REJEITADO NA SESSÃO DO DIA 30/08/2021. OFÍCIO N° 1948/20201 COMUNICANDO AO EXECUTIVO QUANTO À REJEIÇÃO DO VETO, RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 31/08/2021 E PROTOCOLIZADO SOB O N° 14651/2021.
2021-08-31 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado na sessão do dia 30/08/2021.
2021-08-24 Parecer pela rejeição do veto — —
2021-08-10 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2021-08-04 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, $ 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar totalmente, por INCONSTITUCIONALIDADE, o
Autógrafo de Lei Complementar n.º 004/2021, que altera a Lei Municipal nº 2.942, de 14
de abril de 2010, que estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras
de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo de passageiros do município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZÁNON —
Prefeito do Município de Linhares
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JEDO
E”
CENAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
TO
+
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais (8 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica de
Linhares), decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, O Projeto de Lei
enviado como Autógrafo de Lei Complementar n.º 004/2021, o qual altera a Lei Municipal
nº 2.942, de 14 de abril de 2010, que estabelece critérios para embarque € desembarque de
pessoas portadoras de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo de
passageiros do município de Linhares, Estado do Espírito Santo, acolhendo o parecer da
procuradoria Geral do Município como razões de decidir, a seguir transcritas:
RAZÕES DO VETO
RALO O
Realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato normativo
em formação, verifico que O texto do Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara Municipal de
Linhares, tem como objeto a alteração da Lei Municipal nº 2.942, de 14 de abril de 2010, que
estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades
especiais nos veículos de transporte coletivo de passageiros do município de Linhares, Estado
do Espírito Santo.
Por oportuno, cabe esclarecer que nos termos do art. 30, 1, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Em que pese O município possuir competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, nota-se que o nobre vereador, criador da propositura, pretende alterar a Lei Municipal
nº 2.942, de 14 de abril de 2010, que estabelece critérios para embarque € desembarque de
pessoas portadoras de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo de
passageiros do município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
9
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HARE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
No entanto, cumpre destacar, que em leitura atenta ao referido autógrafo observa-se
que o que se faz na verdade é a supressão de todo o conteúdo normativo da Lei Municipal nº
2.942, de 14 de abril de 2010, com a criação de novos artigos.
Tal arguição se confirma no artigo 2º do Autógrafo da Lei Complementar 004/2021
que tem a seguinte disposição: “A Lei Municipal nº 2.942 de 14 de abril de 2010 passa a
vigorar com a seguinte redação”.
Desta feita, em observância à melhor técnica legislativa, quando se tratar de alteração
considerável, como no caso em apreciação, a indicação é que seja publicada nova lei com a
reprodução integral em novo texto, consoante disposição do inciso I do artigo 12 da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona”:
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I- mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
Dito isso, observa-se que o artigo 1º dispensa as empresas detentoras do transporte
coletivo urbano de obedecer aos locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos
de ônibus, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades
especiais, gestantes, lactantes e os idosos.
Na sequência, dispõe no art. 2º-C que “Fica obrigatório às empresas de transporte
público municipal anexar informativos por escrito em local visível nos pontos de ônibus e no
interior dos veículos, abordando os direitos de que trata esta Lei”.
Além do mais, prevê em seu art. 2º-D sanções para a hipótese de descumprimento da
Lei. o
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Todavia, em que pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, nota-se
que o comando normativo trata de matéria privativa, uma vez que versa sobre prestação de
serviços públicos.
Destaca-se que o controle de constitucionalidade das leis é fundamentado pela
presença, dentro do ordenamento jurídico, caracterizado pelo Estado Democrático de Direito,
de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis. Cada norma tem como
fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo
ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado.
Pelo princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes
adotada pela Constituição Federal, composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si. Logo, os poderes públicos municipais também estão
vinculados ao respeito à independência e harmonia entre si, o que se materializa no resguardo
às competências e prerrogativas recíprocas.
Nessa senda, pelo princípio da simetria constitucional, deve ser observado o disposto
no art. 61, $ 1º da CF de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
LJ
II - disponham sobre:
[...]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
É]
De forma complementar o art. 63 da Constituição Federal dispõe:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
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I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, 83º e 8 4º;
[+]
Com efeito, observa-se que a Constituição Federal reservou ao Chefe do Executivo, de
forma privativa, algumas matérias, as quais apenas ele pode deflagrar o processo legislativo,
estando entre elas a prestação dos serviços públicos.
É sabido que o transporte coletivo é um serviço público, prestado indiretamente pelo
Município de Linhares, sendo, inclusive, considerado pelo inciso V do artigo 10 da Lei
7.783/1989 como serviço essencial.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em situações análogas,
a saber:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº
3.716/2017 DO MUNICÍPIO DE LINHARES PEDIDO LIMINAR BOTÃO DO
PÂNICO EM COLETIVOS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
DEFERIMENTO. 1 A concessão da medida liminar em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do
periculum in mora. 2 Legislação municipal que dispõe sobre serviços públicos e
contratos firmados pelo chefe do Executivo incorre em vício de iniciativa.
afrontando o pacto federativo e o princípio da repartição de constitucional de
competências. 3 Periculum in mora se comprova pela proximidade do fim do prazo
para execução da determinação legal. 4 Medida liminar deferida. (TJES, Classe:
Direta de Inconstitucionalidade, 100180007690, Relator : PEDRO VALLS FEU
ROSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/05/2018,
Data da Publicação no Diário: 15/06/2018) *Grifos nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 3.074/11 DO
MUNICÍPIO DE LINHARES. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO
PARÂMETRO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1) É cabível o Controle
de Constitucionalidade de Lei Municipal, quando a violação da Lei Orgânica se
tratar de norma de repetição obrigatória. Malgrado não exista nenhuma previsão na
Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto às matérias de iniciativa
privativa dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, por simetria, é possível
tomar as Constituições Estadual e Federal como parâmetro de controle. Precedentes
do STF. 2) As leis que disponham sobre a gratuidade no transporte coletivo de
passageiros são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes do
Tribunal Pleno. 3) Em sendo a Lei n.º 3.074, de 28 de junho de 2011, do Município
N
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de Linhares de iniciativa parlamentar, há de se declarar a inconstitucionalidade
formal da norma em destaque, por ofensa ao inciso III do parágrafo único do art. 63
da Constituição do Estado do Espírito Santo, em atenção ao Princípio da Harmonia e
Interdependência entre os Poderes. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, à unanimidade, julgar procedente a representação de inconstitucionalidade
da Lei Ordinária Municipal de Linhares n.º 3.074 de 28 de junho de 201 l. (TJES,
Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100110035720, Relator : JOSE PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data
de Julgamento: 22/03/2012, Data da Publicação no Diário: 30/03/2012)
Sobre o tema também se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULOS
INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS PARADAS
OBRIGATÓRIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. INICIATIVA
PRIVATIVA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO PROCEDE
NTE, Há inconstitucionalidade formal na Lei municipal n. 1.779/2014, de nova
xavantina, originada de projeto da Câmara de Vereadores, por vício de iniciativa,
diante da violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos artigos 61,
81º, II, b, da Constituição Federal, 190 da carta estadual, e 54, b, da Lei orgânica
daquele município. (TJMT; DI 184494/2015; Capital; Rel. Des. Rubens de Oliveira
Santos Filho; Julg. 23/06/2016; DIMT 30/06/2016; Pág. 9) *Grifos nossos.
Pelo exposto, nota-se que a propositura em apreço viola o princípio constitucional da
independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna e repetido no
art. 2º da Lei Orgânica do município de Linhares.
Quando o Poder Legislativo do Município edita lei disciplinando atuação
administrativa, como ocorre no caso em exame, versando sobre critérios para embarque €
desembarque de passageiros, invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do
Administrador Público, violando seara de atuação restrita do Poder Executivo e,
consequentemente, O princípio da separação de poderes.
Acrescenta-se, também, que as previsões do autógrafo implicam em alteração do
contrato estabelecido, podendo inclusive ocasionar a revisão econômica deste.
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Isso porque, como é cediço os trajetos com suas respectivas paradas são previamente
estabelecidos, assim sendo a possibilidade de paradas fora dos pontos interferirá no tempo
gasto em cada trajeto, além de ser impossível à empresa concessionária do serviço público
mensurar quantas paradas fora dos pontos serão realizadas.
Ademais, não é preciso conhecimento técnico para saber que o número de paradas
realizadas pelo veículo influencia diretamente na quantidade a ser utilizada de combustível.
É forçoso reconhecer, também, que a presente propositura, se sancionada, criará várias
atribuições ao Poder Executivo, na medida em que, ao inovar na prática a ser fiscalizada,
pressupõe, no mínimo, que o Executivo terá de reorganizar os servidores públicos e os
serviços públicos para cumprimento da norma o que se insere na competência exclusiva do
Chefe do Executivo, consoante disposição do artigo 31, IV, da Lei Orgânica do Município
que dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre as
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração pública municipal.
Importante ressaltar, também, que em leitura ao artigo 2º-D denota-se que há a
previsão de sanções para a hipótese de descumprimento da Lei, todavia, o nobre vereador
autor da propositura utilizou o VRTE — Valor de Referência do Tesouro Estadual como
referência para aplicação de multas, sendo que o município de Linhares se vale da Unidade de
Referência do Município de Linhares (URML) para fixação das penalidades, o que pode gerar
questionamentos na aplicação da norma.
Como se não bastassem os argumentos acima dispostos, ressalta-se que inexiste no
orçamento municipal previsão para a despesa que essa nova demanda trará ao município.
Decerto que, quando o parlamentar prevê ações governamentais que ensejam despesas
públicas sem indicar a respectiva fonte de custeio, resta configurada a chamada
inconstitucionalidade indireta por violação ao art. 16, caput, $ 1º, e o art. 17, 88 1º a 5º, todos
da Lei Complementar Federal nº 101, A 04 de maio de 2000.
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O Projeto de Lei impugnado afronta preceitos constitucionais, além de criar despesas
públicas sem previsão orçamentária, traduzindo, assim, vício insanável, de gravidade
inquestionável.
Dito isso, fica clara a inconstitucionalidade da norma legislativa que, em franco
confronto com a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município, institui, à
revelia do Executivo e com a invasão da competência exclusiva deste, imposição ao
Município de determinadas ações sem qualquer previsibilidade orçamentária.
Dado o exposto, este Prefeito Municipal afirma a INCONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei enviado como autógrafo de Lei Complementar n.º 004/2021, com arrimo no
artigo 2º da CF c/c artigo 1º da Constituição Estadual c/c artigos 2º e 31, parágrafo único,
inciso IV, ambos da Lei Orgânica, exercendo o VETO TOTAL, conforme artigo 34, 8 1º da
Lei Orgânica Municipal.
Estas são as razões que me levam a vetar o Autógrafo em causa, as quais ora submeto
à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Munici;
UERINO LUIZ ZA
Prefeito do Município de Linhares
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