Palácio Legislativo " Antenor Elias”
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº. 008/2021
Institui a “Ficha Limpa Municipal”,
vedando a admissão e nomeação para
cargo, emprego ou função pública de
servidores públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal
Direta, Indireta ou Fundacional do
Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de Linhares
de pessoas que incidam nas hipóteses
de inelegibilidade previstas na
legislação federal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação, admissão, designação ou posse para
cargos, empregos € funções públicas da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo do Município de Linhares de pessoas que incidam nas
hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990,
alterada pela Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010, que compreende:
I — os que tenham perdido o mandato no Congresso Nacional, Assembleias
Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais por infringência ao
disposto nos incisos Ie II do artigo 55 da Constituição Federal, e dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
II — os que tenham perdido o cargo de Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal e de Prefeito e Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante O
período remanescente do mandato perdido e pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ão término
do mandato para o qual tenham sido eleitos;
III — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante O período do mandato
da eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
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b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para O exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
1) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
v - os que tenham sido declarados indignos do oficialato ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
VI — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes ao da rejeição, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
vi — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, nos 8 (oito) anos seguintes ao da condenação;
vm — os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou
estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 (doze) meses
anteriores à respectiva decretação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX — os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação;
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X — os que tenham renunciado aos mandatos de Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Estadual e
Distrital e Vereador, nas hipóteses em que haja sido oferecida representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
durante o período remanescente ao do mandato ao qual hajam renunciado e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
XI - os que tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
XII — os que tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
XIII — os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XIV - os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XV — a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; e
XVI — os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I- cargo público: o provido por nomeação em comissão ou em caráter efetivo;
II — emprego público: o que comporta nomeação em comissão ou admissão em
virtude de concurso público;
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HI — função pública: a função de confiança que comporta designação em
comissão, a função gratificada, a função exercida por membros dos Conselhos Tutelares e
demais Conselhos Municipais ou Comissões Municipais equiparadas a estes últimos e a função
decorrente de contrato por tempo determinado.
Art. 3º A declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º desta lei será
firmada pela pessoa interessada, sob as penas da lei, em especial o artigo 166 da Lei Municipal
pº. 1.347/1990 e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica).
$ 1º A nomeação, contratação, admissão, designação ou posse fica condicionada à
apresentação da declaração prevista no “caput” deste artigo.
$ 2º A declaração deverá ser apresentada:
I- pelo titular do cargo público em caráter efetivo, no momento da posse;
JI — pelo titular de cargo, emprego ou função pública em comissão, ainda que
efetivo, quando da nomeação.
8 3º As pessoas a que se refere o inciso II do $ 2º deste artigo deverão atualizar a
declaração imediatamente após modificadas as condições em que houver sido apresentada e,
anualmente, até 31 de janeiro, independentemente de qualquer modificação.
$ 4º A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá ser apresentada pelo
substituto do titular ou designado para o cargo, emprego ou função pública em comissão, sendo
dispensada somente quando o substituto for agente ou servidor que já titularize outro cargo,
emprego ou função pública ou em comissão, para O qual tenha sido apresentada a referida
declaração.
Art. 4º Todos os Secretários Municipais, Secretários-Adjuntos, Chefes de
Gabinete, membros dos Conselhos Tutelares e demais Conselhos Municipais ou Comissões
Municipais equiparadas a estes últimos, servidores e empregados públicos da Administração
Direta e Indireta, que, na data da publicação desta lei, estiverem no exercício de cargo, emprego
ou função pública em comissão, deverão apresentar, em até sessenta dias após a vigência da
presente lei, a declaração constante do artigo 3º.
$ 1º A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá ser apresentada:
I — ao Prefeito, em se tratando dos Secretários Municipais, Secretários-Adjuntos,
Chefes de Gabinete, Ouvidor Geral do Município, Corregedor Geral do Município,
Superintendentes das Autarquias Municipais e Presidentes das Fundações e Empresas
Municipais;
II — na unidade de recursos humanos ou supervisão de gestão de pessoas, da
respectiva Secretaria ou órgão público, pelos demais ocupantes de cargo, emprego ou função
pública em comissão, inclusive os membros dos Conselhos Tutelares e demais conselhos
municipais ou comissões municipais equiparadas a estes últimos.
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$ 2º Se o agente incidir nas hipóteses previstas no artigo 1º desta lei, as
declarações serão encaminhadas ao titular do órgão para conhecimento € providências cabíveis.
8 3º Caso O servidor tenha dúvida se incide ou não nas hipóteses previstas no
artigo 1º desta lei, deverá manifestá-la expressamente na declaração, juntando documentos,
certidões e informações complementares que entenda necessários à pertinente verificação.
8 4º Na hipótese prevista no 8 3º, caberá à unidade referida no inciso II do g1º
deste artigo solucionar a dúvida levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, consultando, sempre
que entender necessário, à assessoria jurídica do órgão.
85º A não apresentação da declaração, no prazo fixado no “caput” deste artigo,
será comunicada pela unidade referida no inciso II do $ 1º ao titular do órgão, para conhecimento
e providências cabíveis.
8 6º Os Secretários Municipais, O Ouvidor Geral do Município, O Corregedor
Geral do Município, os Superintendentes das Autarquias Municipais e os Presidentes das
Fundações e Empresas Municipais deverão informar ao Secretário do Governo Municipal todos
os casos em que, em seus respectivos órgãos, não tenha sido apresentada declaração ou da
declaração conste a incidência nas hipóteses previstas no artigo 1º desta lei ou tenha havido
dúvidas quanto à incidência.
8 7º O servidor que, na data limite para apresentação da declaração estiver
afastado ou licenciado do exercício do respectivo cargo, emprego ou função em comissão,
deverá apresentar a declaração no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data em que
reassumir suas funções, sem prejuízo de, caso queira, apresentá-la no curso do período de
afastamento ou licenciamento.
8 8º Os procedimentos previstos nos 88 1º a 5º deste artigo serão observados na
renovação da apresentação da declaração prevista no inciso II do $ 2º do artigo 3º desta lei.
Art. 5º A partir da publicação desta lei, é vedada a nomeação, contratação,
admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em
caráter efetivo ou em comissão, de candidatos que incidam nas hipóteses constantes do artigo 1º
desta lei, caracterizadoras do não atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 15 da
Lei Municipal nº. 1.347, de 25 de janeiro de 1990.
8 1º As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, mesmo que aprovadas em
concurso público, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior no momento
da contratação, admissão ou posse, cabendo à unidade de recursos humanos, supervisão de
gestão de pessoas ou órgão equivalente, a verificação da não incidência nas vedações constantes
do artigo 1º desta lei.
$ 2º Nos concursos públicos para provimento de cargos € empregos públicos, bem
como nos processos seletivos € procedimentos afins, da Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, deverão ser observadas as normas desta lei.
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Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta lei, a investidura em cargo, emprego ou
função pública depende, também, do atendimento aos demais requisitos previstos na Lei
Municipal nº. 1.347, de 25 de janeiro de 1990, observada a regulamentação específica.
Art. 7º As entidades da Administração Indireta disporão internamente sobre a
forma e os locais para a apresentação da declaração prevista no artigo 4º da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2021.
ROQUE €! E IZA - PSDB
Vereador Julio
MA: CALIMAN REDE
EGMAR ti
Vereador
THEREZINHA VERGNA VIEIRA-REDE
SNKIGÓES MACIEL-
PODEMOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos o incluso Projeto Indicativo de Lei que tem por objeto impedir a
admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de servidores públicos no âmbito
da Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional do Poder Executivo e do
Poder Legislativo do Município de Linhares de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade previstas na legislação federal e dá outras providências.
A Lei Complementar Federal nº 135/10, que alterou a Lei Complementar nº
64/90, consubstanciou-se em um avanço democrático no direito brasileiro, banindo da vida
pública pessoas que não tenham comportamento adequado à probidade e à moralidade, conforme
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4578.
O acórdão proferido pelo STF na ADI 4578 reconheceu a constitucionalidade da
LC 135/10 ao introduzir novas hipóteses de inelegibilidade em virtude da compatibilidade com o
disposto no art. 14, $ 3º, da CF, orientação que pode ser aplicada aos servidores públicos
municipais.
Visando aplicar a LC 135/10 no âmbito municipal e em observância aos
princípios da moralidade e da razoabilidade, foi elaborado o anexo projeto de lei, à exemplo de
outros municípios capixabas. Tal procedimento coaduna com a necessidade de composição dos
quadros da Administração Pública por cidadãos que gozem de reputação ilibada.
Por isso, solicito o acolhimento das razões aqui expostas e do projeto indicativo.
A
MANOEL MES: CALIMAN “REDE
Vereador
THEREZINHA VERGNA VIEIRA REDE
Vereador
Linhares, 04 de agosto de 2021.
ROQUE
UES MACIEL-
PODEMOS
Vereador
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