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materia nº 448/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 448 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaMANUTENÇÃO DE BUEIRO. RUA JOÃO CALMON. BAIRRO ARAÇA
native_id14642

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1.853/2021 RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES.
2021-08-06 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 140/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
MANUTENÇÃO DE BUEIRO – RUA JOÃO CALMON BAIRRO 
ARAÇA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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 PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 MANUTENÇÃO DE BUEIROS na Rua João Calmon, Bairro Araçá.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 05 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Há dois mandamentos constitucionais à cumprir, no que tange o objeto nuclear 
desta Indicação, nobre autoridade gestora.
1. Nos termos da Carta da República, Art. 1º, inc. III, um dos pilares em que 
estar alicerçado nosso estado democrático é a dignidade da pessoa humana, 
princípio considerado por alguns doutrinares do direito, como supremo. 
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas 
características impares, (i) é universal e (ii) atemporal; existente em todas 
civilizações e épocas. Larry Richards1
, erudito estadunidense, mui sabiamente 
explicando a visão que os autores bíblicos possuíam do homem, leciona: 
Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e 
importância como indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que 
apresentem. Quando eu compreender que todos os seres humanos 
compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com 
respeito2
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o 
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da 
pessoa humana”3
. E conclui ele lecionando que “o direito existe para realizar 
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança 
jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”4
. 
 
1 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos 
evangélicos durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente 
renomada Universidade de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e 
PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele 
escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da 
criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de 
dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito 
mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas línguas.
2 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. ed. 
Rio de Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São Paulo: 
Saraiva, 2018. p. 152.
4
Ibid.
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Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana 
é na verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser 
buscado, para a aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, 
esteja este positivado ou não.
2. Corroborado com isto, a Carta Magna também prescreve os direitos sociais 
(Art. 7º, caput), nestes estão inclusos o mínimo de salubridade para a vida 
condigna. O saneamento básico, como o próprio nome já externa, é basilar 
para a vida em sociedade, sendo obrigação dos entes federativos 
proporcioná-los, in verbis do Art. 23, Inc. IX da Carta Excelsa. 
Dessarte, analisando os pontos supracitados, o não cumprimento destes dispositivos 
constitucionais são uma afronta direita a direitos esculpidos na Constituição Federal. 
Bem com sua permanência no estado em que se encontram (acúmulo de lixo, 
transbordo da água das chuvas, etc.), é vilipendiar tais direitos do cidadão 
linharense. Assim requer o atendimento a esta singela Proposição. 
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IMAGENS
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