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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PROPOSTA N°: 005/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte
Proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE MÉDIO E
GRANDE PORTE INSTALADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO
DO MUNICÍPIO DE LINHARES REALIZEM PALESTRAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DIREITOS E
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS
E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alicerçado no Art. 111 e 121 do Regimento Interno e oriunda da extrema
necessidade de conscientização social.
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I – DA JUSTIFICATIVA
É sabido do homem comum que, nossa sociedade tem passado por um
momento bastante delicado no que tange o vilipêndio dos direitos e no que
concerne à violência causada contra mulheres, crianças, idosos e portadores de
necessidades especiais. Também é do conhecimento comum que, as
instituições empresárias possuem suas responsabilidades no campo social.
É pautado nestes dois pressupostos que este Projeto de Lei se fundamenta,
nobres autoridades. Vejamos:
(i) Direitos e violência contra mulheres, crianças, idosos e
portadores de necessidades especiais. Todos os dias somos
bombardeados com lastimosas notícias como esta:
Uma mulher de 53 anos foi morta a facadas pelo marido na
madrugada deste sábado (10) no bairro Santa Efigênia, em Franca (SP).
Segundo a Polícia Civil, o crime aconteceu após uma discussão entre o
casal. O homem ainda tentou suicídio.
De acordo com a polícia, o homem pegou uma faca durante a briga e
golpeou Maria Lucia de Jesus Oliveira, que chegou a ser socorrida para
a Santa Casa da cidade, mas não resistiu.1
(Negrito inserido pelo autor)
Ou esta:
Uma "corrente do bem" levou ao resgate de uma idosa, que vivia em
condições precárias, e à prisão do filho dela, de 34 anos, por maustratos e apropriação de benefício, no bairro de Dois Unidos, no Recife.
Segundo a delegada Tereza Nogueira, o caso chegou através de
mensagens no WhatsApp compartilhadas pela comunidade.
A idosa, de 71 anos, foi vítima de um acidente vascular cerebral e estava
em uma cadeira de rodas, segundo a Polícia Civil.2
(Grifo nosso)
Mas as transgressões aos vulneráveis não param por aí, como
podemos constatar em matéria da Universidade de São Paulo (USP):
Muitas crianças e adolescentes sofrem agressões dos mais
diversos tipos todos os dias e essas passam batidas, são
1 MULHER é morta a facadas pelo marido em Franca, SP, diz polícia; homem tentou suicídio.
G1, Ribeirão Preto, 12 jul. 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-pretofranca/noticia/2021/07/12/mulher-e-morta-a-facadas-pelo-marido-em-franca-sp-diz-policiahomem-tentou-suicidio.ghtml>. Acesso em: 13 jul. 2021.
2 FONTES, Bruno. Idosa é resgatada em meio ao lixo e filho é preso em flagrante por maustratos no Recife. G1, Recife, 23 out. 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/10/23/idosa-e-resgatada-e-filho-e-preso-emflagrante-por-maus-tratos-no-recife.ghtml>. Acesso em: 13 jul. 2021.
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normalizadas. Dados indicam que, na maioria dos casos, a violência
parte de pessoas que fazem parte do círculo social mais próximo da
criança.
[...]
Segundo a médica, dados nacionais e internacionais apontam para
um aumento nos casos de violência durante a pandemia, tendo em
vista que o isolamento social expõe adolescentes e crianças a situações
de vulnerabilidade. Essas situações podem ser “a impaciência do mundo
adulto, o agravamento de violências já existentes e o aumento da
exposição ao mundo virtual”, afirma Juliana.3
(Negritos do autor)
É profundamente triste vislumbrar esta amarga realidade de nossa
sociedade contemporânea. Porém, mais desanimador do que ver os
direitos dos vulneráveis sendo escarnecidos, é ficar inerte frente a
tamanha afronta à dignidade humana.
(ii) Responsabilidade social das empresas. Todos nós temos nossa
parcela de responsabilização na sociedade em que estamos inseridos.
Desta incumbência não estão isentas as instituições empresariais, pois
sua “responsabilidade social compreende ações que são
desenvolvidas por empresas que buscam contribuir para a construção
de uma sociedade mais justa e para a preservação do meio ambiente.”
4
É de suma importância ter em mente que a responsabilidade social das
empresas “trata-se do somatório de atos voluntários das organizações
que direcionam suas atividades para o bem-estar social, conduzem
seus negócios visando o interesse coletivo e não somente os lucros,
uma vez que priorizam o todo.”
5
“Uma empresa socialmente responsável está constantemente
envolvida em ações sociais, o que não se confunde com
assistencialismo, e sim com total comprometimento da instituição com
sua função social, razão primeira para a sua existência.”
6
“Em razão da função social que exercem, as organizações são
chamadas a contribuir com a qualidade de vida e com o bem-estar
social. Pois suas ações podem gerar inúmeros impactos na vida das
pessoas, sejam eles positivos ou negativos.” Um ponto interessante
3 CASOS de violência contra crianças e adolescentes crescem na pandemia. Jornal da USP,
São Paulo, 07 mai. 2021. Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/casos-de-violenciacontra-criancas-e-adolescentes-crescem-na-pandemia/>. Acesso em: 13 jul. 2021.
4 LOURENÇO, Luana. A importância da responsabilidade social nas empresas. Migalhas, 13,
jul. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/288883/a-importancia-daresponsabilidade-social-nas-empresas>. Acesso em: 13 jul. 2021.
5
Ibid.
6
Ibid.
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para ser trabalhado é questionar o impacto que sua empresa gera na
vida das pessoas e na comunidade a nível local e global”.
7
É exatamente neste norte que caminha nossa PL, insignes autoridades,
atacar uma enfermidade grave da sociedade – a transgressão dos
direitos dos mais vulneráveis, utilizando para isto que tem maior poder
de abrangência – as empresas; bem como trazendo para estes, uma
responsabilidade inerente a sua função social.
II – DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
O grande mestre Hely Lopes Meirelles, em sua opus magnum Direito Municipal
Brasileiro leciona que, “como poder legislativo, a Câmara de Vereadores tem a
função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência suas
atribuições institucionais. Desempenha, além da função legislativa e
fiscalizadora, [...] a de assessoramento ao executivo local e a de administração
de seus serviços”8
.
No que tange o tema nuclear desta Proposição legislativa, a priori, cabe destacar
que o legis magnum esculpiu na Carta Magna, em seu Art. 30, Inc. I a capacidade
legislativa do município para atuar em matéria de interesse local.
Em sua magnífica obra Constituição Federal Anotada e Explicada, Nelson Nery
Costa comenta o artigo supra, pontuando que,
a Constituição de 1988 estabeleceu que o Município tem
competência para legislar sobre interesse local. Cabe a este todas
as matérias em que o interesse local prevalece sobre o geral ou o
regional. Compete ainda ao Município suplementar a legislação federal
e estadual, no que couber, ou seja, pode adequar tais normas à
realidade local, de acordo com o inciso II do art. 29 do texto
constitucional.9
(Negrito inserido pelo autor)
Para findar qualquer discussão sobre o tema, fiquemos com o ensinamento do
magnificente Meirelles, definindo que “interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o município [...]”.10
7
Ibid.
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2008. p. 619.
9 COSTA, 5. ed. rev., atual. e ampl., 2012, p. 184.
10 MEIRELLES, 16. ed., 2008. p. 136.
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Conclui mui sabiamente MEIRELLES, ensinando que o interesse local prescrito
pela Carta Maior, “é apenas de grau e não de substância”11, uma vez que todo
assunto de interesse do município, consequentemente será de interesse de seu
respectivo estado e automaticamente, da União.
Com isto augustas autoridades, firma-se que, o objeto nuclear desta PL é de total
prerrogativa do parlamento local. Dessarte, é irrefutável concluir pela
constitucionalidade e legalidade da presente Proposição.
III – DO PROJETO
Determina que as empresas de médio e grande
porte instaladas na circunscrição do Município
de Linhares realizem palestras de
conscientização sobre direitos e violência contra
mulheres, crianças, idosos e portadores de
necessidades especiais e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica determinado que as empresas de médio e grande porte instaladas
no Município de Linhares devem realizar palestras de conscientização sobre os
direitos e sobre violência contra mulheres, crianças, idosos e portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo único. As palestras de que tratam o caput devem ser aplicadas
por profissional qualificado e fundamentadas em referência bibliográfica de
fontes de confiabilidade, das quais são:
I - sites oficiais de quaisquer dos Três Poderes (Executivo/ Legislativo/
Judiciário);
II - e/ou periódicos (sites, jornais, revistas, documentários, etc.) de
credibilidade reconhecida;
III - e/ou obras literárias (livros, artigos científicos, trabalhos acadêmicos,
dentre outros).
Art. 2º - As empresas abarcadas por esta Lei são aquelas que possuem no
mínimo 50 empregados.
11 Ibid.
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Parágrafo único. Nos termos do Art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, para aplicação desta Lei, considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Por força desta Lei, fica estabelecido o número mínimo de uma palestra
por ano, podendo sua temática tratar de forma cumulativa ou não, acerca dos
assuntos abordados pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 4º - As empresas que descumprirem as prescrições determinadas por esta
Lei, serão punidas nos seguintes moldes:
I – ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor,
embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato
cumprimento;
II – em caso de reincidência: multa de 1000 (um mil) a 100.000 (cem mil)
URML - Unidade de Referência do Município de Linhares;
III - para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações
prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como
critério para definição do valor da multa:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidência;
c) o porte, situação socioeconômica e capacidade financeira da empresa.
Art. 5º - Por envergadura ao direito constitucional do contraditório e ampla
defesa, alicerçados no Inc. LV do Art. 5º da Constituição Federal, para todo ato
punido, o transgressor poderá interpor recurso denominado Recurso de Revisão,
endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano,
devendo o processo seguir os seguintes parâmetros:
I – 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados da data do recebimento
da notificação;
II - o recurso deve conter a narrativa fática, a exposição e embasamento
jurídico do direito buscado e o pedido;
III – nos moldes do caput do Art. 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, a administração pública tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
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IV – após a decisão prolatada, seja ela qual for, a administração pública
deverá comunicar o recorrente imediatamente;
V - a contagem dos prazos decorrentes desta Lei, nos moldes do Código
de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final;
VI – nos termos do Art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
os prazos serão computados em dias contínuos.
Art. 6º - Caso o recurso seja indeferido, no todo ou em partes, havendo
determinação de pagamento de multa, este deverá ser efetuado no prazo de até
30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo descrito no caput conta-se da data da ciência da decisão
emanada nos termos do Art. 5º, Inc. IV desta Lei.
§ 2º - Para aplicabilidade desta Lei, também compreende-se ciência da
decisão a entrega da comunicação a qualquer empregado da recorrente,
seja esta realizada por meio de AR, E-mail ou outro meio crível, desde que
enviado pelo órgão e pessoa competente de fazê-lo.
§ 3º - Em caso de vencimento do prazo para o pagamento de que trata o
parágrafo imediatamente acima, correrão juros de mora e atualização
monetária nos termos da lei.
Art. 7º - Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até
5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em
decorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 8º - Revoga-se toda e qualquer disposição em contrário.
Art. 9º - Nos termos do Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação.
Linhares/ES, 06 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR