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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaEMENDA À PROJETO DE LEI 774 DE 2021 - DETERMINAÇÃO ÀS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE REALIZAREM PALESTRAS ABARCANDO TEMAS SOBRE DIREITO E VIOLÊNCIA CONTRA.
native_id14667

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Enviado para arquivamento — Projeto de emenda rejeitado na sessão do dia 22/11/2021.
2021-09-14 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-09-02 Em trâmite — —
2021-08-17 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 16/08/2021. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-08-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Página 1 de 2
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS 
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES 
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 774/2021
PROPOSTA N°: 004/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente 
perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte 
Proposição:
EMENDA À PROJETO DE LEI Nº 774/2021
QUE VERSA SOBRE A DETERMINAÇÃO 
DAS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE 
PORTE REALIZAREM PALESTRAS 
ABARCANDO TEMAS SOBRE DIREITO E 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, IDOSO, 
CRIANÇA E PORTADOR DE NECESSIDADE 
ESPECIAL
Alicerçada no Art. 126, Inciso IV e Art. 127, § 1º do Regimento Interno.
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2C
 I – DA JUSTIFICATIVA
Em conversa com os Doutores João e Jéssica, ambos assessores jurídicos da 
excelência, vereador Antônio Cesar, presidente da Comissão da Mulher, 
vislumbrou-se a necessidade de alterar minimamente a redação do caput do Art. 
5º, para evitar-se uma possível hermenêutica equivocada do texto, e assim, a 
presente PL poderia ser declarada INCONSTITUCIONAL. 
 II – DA EMENDA
[...]
Art. 5º - Por envergadura ao direito constitucional do contraditório e ampla 
defesa, alicerçados no Inc. LV do Art. 5º da Constituição Federal, para todo ato 
punido, o transgressor poderá interpor recurso denominado Recurso de Revisão, 
endereçado à Administração Pública Municipal, devendo o processo seguir os 
seguintes parâmetros:
[...]
Linhares/ES, 10 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR

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