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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 144/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
REPARO NA ESTRUTURA DE MADEIRA DO CAIS
DO PORTO - VILA REGÊNCIA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Reparo no madeiramento (Deck), do cais do porto em vila regência
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme demonstra as fotografias em anexo, existe a
imperiosa necessidade de reparo na estrutura de madeira do cais do porto de
Regência.
Conforme se pode constatar nas fotografias por falta da referida
manutenção proporcionou inclusive um acidente com uma moradora que sofreu
escoriações devido uma peça solta do piso.
Lembrando que por nosso sistema jurídico, o Município responde
objetivamente por danos causados em virtude da falta de manutenção e
conservação dos equipamentos públicos.
A referida responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco
administrativo e abrange os danos causados a particulares em face da má
conservação do patrimônio público, especialmente quando restar suficientemente
comprovada a omissão do ente estatal na manutenção dos equipamentos públicos.
Isso porque constitui responsabilidade do Município zelar pela
manutenção dos mesmos, devendo agir com diligência e tomando todas as
providências necessárias para garantir a segurança e a incolumidade física
daqueles que os utilizam. Se assim não age, sendo tal falta causa direta e imediata
de um dano, há responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco
Administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo ato ilícito omissivo
cometido.
Assim, restando evidenciados os pressupostos autorizadores da
aplicação da responsabilidade civil objetiva do poder público, quais sejam, o fato
administrativo (omissão do Poder Público para com o dever de manutenção e de
conservação da via pública), o dano (lesões físicas, morais e estéticas) e o nexo
causal (relação direta entre a falta de manutenção e a situação lesiva, quando
tinha o Município o dever de impedi-la), é possível que o cidadão busque
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judicialmente a reparação dos danos que houver suportado por esta falta de
manutenção das vias públicas.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o
ônus do dano causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou
imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão),
a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal
percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta
simplória Indicação.
IMAGENS
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