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materia nº 458/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 458 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaREPARO NA ESTRUTURA DE MADEIRA DO CAIS DO PORTO - VILA REGÊNCIA
native_id14669

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1.856/2021 RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES.
2021-08-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 144/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
REPARO NA ESTRUTURA DE MADEIRA DO CAIS 
DO PORTO - VILA REGÊNCIA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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 PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 
 Reparo no madeiramento (Deck), do cais do porto em vila regência
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 10 de agosto de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
 Conforme demonstra as fotografias em anexo, existe a 
imperiosa necessidade de reparo na estrutura de madeira do cais do porto de 
Regência. 
Conforme se pode constatar nas fotografias por falta da referida 
manutenção proporcionou inclusive um acidente com uma moradora que sofreu 
escoriações devido uma peça solta do piso. 
Lembrando que por nosso sistema jurídico, o Município responde 
objetivamente por danos causados em virtude da falta de manutenção e 
conservação dos equipamentos públicos. 
A referida responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco 
administrativo e abrange os danos causados a particulares em face da má 
conservação do patrimônio público, especialmente quando restar suficientemente 
comprovada a omissão do ente estatal na manutenção dos equipamentos públicos. 
Isso porque constitui responsabilidade do Município zelar pela 
manutenção dos mesmos, devendo agir com diligência e tomando todas as 
providências necessárias para garantir a segurança e a incolumidade física 
daqueles que os utilizam. Se assim não age, sendo tal falta causa direta e imediata 
de um dano, há responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco 
Administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo ato ilícito omissivo 
cometido. 
Assim, restando evidenciados os pressupostos autorizadores da 
aplicação da responsabilidade civil objetiva do poder público, quais sejam, o fato 
administrativo (omissão do Poder Público para com o dever de manutenção e de 
conservação da via pública), o dano (lesões físicas, morais e estéticas) e o nexo 
causal (relação direta entre a falta de manutenção e a situação lesiva, quando 
tinha o Município o dever de impedi-la), é possível que o cidadão busque 
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judicialmente a reparação dos danos que houver suportado por esta falta de 
manutenção das vias públicas. 
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o 
ônus do dano causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou 
imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), 
a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal 
percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta 
simplória Indicação. 
IMAGENS
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