br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 1462/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 1462 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaOFÍCIO Nº 321/2021 - PGM | REFERÊNCIA: OF./GAB./PRES./C.M.L./Nº 1.559/2021 PROTOCOLO Nº 4467/22021.
native_id14671

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE LIDO NA SESSÃO DO DIA 16/08/2021. ENVIADO DOCUMENTO ORIGINAL PARA O GABINETE DO VEREADOR.
2021-08-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Ofício n.º 321/2021 - PGM
Linhares/ES, 09 de agosto de 2021.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Linhares
ROQUE CHILE DE SOUZA
REFERÊNCIA: OF. /GAB. /PRES./C.M.L./ Nº 1.559/2021
Protocolo nº 004467/2021
Excelência,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, em atenção ao teor do ofício em epígrafe. por meio
do qual Vossa Excelência, em atenção a solicitação realizada pelo ilustre vereador Alysson
Reis, requer que informe sobre a situação de todos os loteamentos que estão irregulares no
município de Linhares, bem como eventuais processos judiciais, presta-se as seguintes
informações:
Cabe inicialmente esclarecer que para promover o parcelamento do solo urbano na
modalidade loteamento, os empreendedores devem seguir uma série de requisitos
determinados pela Lei 6.766/79, ou seja, o parcelamento do solo deve se dar pela via formal,
se processando conforme os estatutos legais e diretrizes municipais.
Não obstante, existem vários loteamentos clandestinos, ilegais ou irregulares no município de
Linhares. Diante disso, o município de Linhares instituiu o Programa Cidade Mais Legal. e
está promovendo a regularização fundiária dos loteamentos clandestinos, ilegais ou
irregulares no município.
Desta feita foi instaurada a REURB - Regularização Fundiária Urbana, no bairro Santa Cruz,
no bairro Shell, Bagueira e Chapadão da Palminhas, já tendo sido epnigzados 700
(setecentos lotes).
Em 27 de dezembro de 2019 foi editada a Lei 3.909/2019, que alterou a estrutura
organizacional do Poder Executivo no município de Linhares/ES. A mencionada Lei, a fim de
otimizar os serviços prestados pelo Município, desmembrou a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano em duas Secretarias, quais sejam: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
O desmembramento se fez necessário considerando o grande volume e a enorme
diversificação dos trabalhos atribuídos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Urbano, o que acabava por criar entraves a prestação dos serviços públicos de
forma eficiente.
Av, Presidente Costa e Silva, n.º 177, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES, CEP 29.902-120 Tel.: (27) 3 Tá
www linhares.es.gov.br - e-mail: procuradoriageralO)linhares.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Devido a alteração promovida pela Lei 3.909/2019. o Departamento de regularização
fundiária passou a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Ocorre que esta Secretaria, em que pese ter sido criada por Lei, ainda não foi estruturada em
razão da limitações financeira e restrição de contratação de pessoal imposta pela Lei
Complementar 173/2020, notadamente, em razão do corpo técnico que a Secretaria demanda.
Relevantes restrições foram impostas aos Municípios com a edição da Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020, que nos incisos do artigo 8º, proíbe os municípios afetados pela
Calamidade pública decorrente da pandemias da Covid-19 até 31 de dezembro de 2021
diversas condutas, a saber:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezernbro de 2021, de:
der, a qualquer título, vantagem, aumento. reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores < empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
ão legal anterior à calamidade pública:
HI - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI] - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos
ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo
art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação
de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes. exceto quando
lo de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º
da Constituição Federal;
IX - tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio c demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
[..] Grifo nosso.
tar ess
Observa-se que no inciso IV a Lei proíbe expressamente aos Municípios admitir ou contratar
pessoal. Diante dessa restrição, o município de Linhares, até 31 de dezembro de 2021, não
Av, Presidente Costa e Silva, n.º 177, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES, CEP 29 902-120 Tel.: (27) 3372-C547
www linhares.es.gov.br - e-mail: procuradoriageralOlinhares.es.gov.br
z E EH,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
poderá contratar pessoal para estruturar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Secretaria esta que é à responsável por implantar a regularização fundiária no Município.
Cabe destacar que OS estudos específicos para desenvolvimento do processo de regularização
fundiária no município estavam em andamento até o momento em que foi decretada Situação
de Emergência em Saúde Pública em toda área territorial do município de Linhares, em
decorrência do surto de coronavírus (Covid-19). em 16 de março de 2020.
Diante das limitações legais e as impostas pela pandemia, O Município adotou como plano de
ação. dar prosseguimento em 2021, ainda por meio da PGM, apenas às regularizações já
iniciadas. Por certo, na Procuradoria do Município não há profissionais lotados com as
habilitações que o processo de regularização fundiária exige, tampouco orçamento próprio
para esse fim. Ademais. a maior parte do procedimento requer contato direto & pessoal com OS
ocupantes do núcleo urbano informal objeto da REURB, o que está sendo obstado pela
medidas de segurança sanitária impostas pela pandemia. Avançar dessa forma seria uma
medida ineficaz e até mesmo irresponsável.
Embora o município tenha interesse em dar prosseguimento aos trâmites da regularização
fundiária em toda sua extensão, à primeira fase da Reurb constitui-se de cadastramento dos
moradores e levantamento urbanístico, sendo, portanto. necessária visita “in loco” e contato
com cada beneficiário, o que se mostra inviável no atual cenário em que Se encontra O
município.
Por essas razões O município, nesse momento, apenas está dando continuidade às ações de
regularização fundiária das áreas já iniciadas antes da pandemia causada pelo coronavirus
(Covid-19). e que já realizaram à primeira etapa de cadastro dos moradores € levantamento
urbanístico, como O bairro Santa Cruz.
Decerto, o município de Linhares tem como objetivo promover à regularização fundiária de
todo seu território, e O govermo atual trabalhará intensamente para regularizar a maior
quantidade possível de áreas no decorrer de sua gestão. Todavia, em razão das restrições
impostas pela Legislação e à situação delicada em que se encontra a saúde pública mundial, se
faz necessário aguardar as condições propícias para avançar com o programa de regularização
e que não exponham a risco à população e os servidores envolvidos no processo.
No que respeita a solicitação do nobre vereador Alysson Reis de que informe todos os
loteamentos que estão irregulares no município de Linhares, cabe dizer que Os registros
existentes nesta Procuradoria importam apenas em demandas judiciais acerca de tais
loteamentos, não tendo a PGM em seus registros à informação pretendida por Vossa
Excelência, uma vez que não tem a atribuição de armazenamento € controle desses dados,
mesmo porque a formação e construção desses espaços acontecem ao arrepio da Legislação e
a revelia dos órgãos públicos municipais, não sendo possível determinar precisamente à
existência de todos eles. ,
Av. Presidente Costa e Silva, n.º 177, Bairro Novo Ho
www.linhares.es.gov.br - e-mail: pr
s/ES, CEP 29.902-120 Tel.: (27) 3372-688
ralóDlinhares.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
No ano de 2017, foram propostas 06 (seis) ações judiciais, a fim de regularizar loteamentos
clandestinos no município de Linhares ( processos nºs 0000114-54.2017.8.08.0030, 0001629-
27.2017.8.08.0030. 00002283-14.2017.8.08.0030, 0004324-51.2017.8.08.0030, 0005313-
23.2017.8.08.0030 e 0012155-53.2017.8.08.0030). E todas essas ações propostas há mais de
04 (quatro) anos ainda não obtiveram êxito em regularizar a questão dos loteamentos
clandestinos em Linhares.
Com a mesma finalidade, em 2013 foi proposta pelo Ministério Público Estadual a ação nº
0013693-11.2013.8.08.0030 que trata da regularização do loteamento clandestino realizado
pelo Sr. Antonio Joaquim da Silva, e apenas em 2018 foi proferida sentença que ainda pende
de cumprimento.
Por outro lado, sensível a importância do pleito realizado pelo ilustre vereador, e afim de
fornecer ferramentas para que ele exerça seu importante e valoroso múmis público para a
população de Linhares, a PGM buscou junto aos órgãos municipais competentes quais os
loteamentos regulares existentes no município de Linhares. e informa-se: Centro, Colina,
Azevedo Lima, Nossa Senhora da Conceição, Juparanã, Três Barras. Perobas, Vivere (anexo
aos Três Barras). Aviso, Araça, Interlagos, Shell, Novo Horizonte. José Rodrigues Maciel.
Parque de Exposição, Lagoa do Meio, Jardim Laguna, Jardim Laguna II, São José. Lagoa
Park 1, Lagoa Park II, Boa Vista, Gaivotas 1, Gaivotas II. Linhares V, Planalto. Vila Izabel,
Villa Maria, Vitta empreendimentos, Tauá (Milla empreendimentos), Residencial Rio Doce,
Residencial Mata do Cacau, Terras Alphaville (Jardim dos Lagos). Morada do Lago (Aviso),
Laurentino Venturim Brunoro (anexo ao Planalto), JRF Empreendimentos Imobiliários (ao
lado dos Três Barras), Colibri (Bebedouro). Campo verde (Bebedouro). Linha Sul | = VTO
(entre Bebedouro e Rio Quartel), Fonte Grande (anexo ao Movelar), Movelar, Jocafe 1, Jocate
H. Parte do Santa Cruz. WM Empreendimentos (Morada dos Ipês — anexo ao Planalto).
Alvorada (Limaço — vizinho ao Planato), e Esplanada (ao lado das zoonozes).
Sendo o que nos cumpre nesse momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
À disposição,
Nº?
LORENZONI
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/ES 15.419
Av. Presidente Costa e Silva, n.º 177, Baino Novo Horizonte, Linha
www. linhares.es.gov.br - e-mail: procuradoriac
9.902-120 Tel.: (27) 3372-347
srallinhares.es.gov.br
=

open original →