Palácio Legislativo " Antenor Elias"
PROJETO DE LEINº. /2021
Dispõe sobre a suspensão e isenção da
cobrança referente á tarifa de esgoto em
residências que não dispõe dos serviços
designados a essa tarifa no âmbito do
município de Linhares e dá outras
providências.
Art, 1º. Fica suspensa a cobrança da tarifa de serviço de saneamento básico de imóveis que não
estejam sendo beneficiados pelos serviços designados a esta tarifa no âmbito do município de
Linhares, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º. A partir do início da vigência desta Lei, a concessionária de distribuição de água deverá
suspender a cobrança da tarifa de serviço de saneamento básico na fatura do consumidor que resida
em imóveis que não estejam sendo beneficiados pelos serviços designados a esta tarifa, conforme o
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Linhares, 10 de agosto de 2021
Ronald Passos Pereira
VEREADOR-DC
eee
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Há, desde meados dos anos 2100 a.C., uma necessidade de se ter nas cidades um sistema de
saneamento básico para que, como o nome diz, houvesse o princípio de higiene naquela sociedade.
Com isso, tal sistema foi evoluindo até chegar no Brasil e ser regrado pela Lei 11.445/2007.
Tal lei, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, traça uma série de medidas
para o estímulo do investimento em esgotamento sanitário tanto para o serviço prestado diretamente
pelo Estado quanto pelas concessionárias, todavia permite excessos que recaem sobre o ombro dos
consumidores.
Em primeiro lugar, faz-se exemplo o art. 29, 81º, inciso III, que permite que os investimentos,
visando o cumprimento de metas, seja cobrado do beneficiário do serviço, mesmo que ele ainda não
o utilize.
A cobrança sem a utilização é uma verdadeira excrecência da lei, que só é permitida porque,
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça “a legislação dá suporte à cobrança,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário existirá
apenas quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades”
Nesse sentido, a presente proposição tem como objetivo vedar a cobrança de tarifa se o serviço não
for disponibilizada ao beneficiário.
Portanto senhores, em face dos abusos que estão ocorrendo na cobrança da tarifa de esgoto,
apresentamos o presente projeto de lei.
Linhares, 10 de agosto de 2021
Ronald Passos Pereira
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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PROMULGAÇÃO DA LEI Nº.3.698/2017
Dispõe sobre a suspensão da cobrança
referente à contribuição par o custeio do
serviço de iluminação pública - COSIP, em
logradouros que não dispõem desse serviço
no âmbito do Município de Linhares,
Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de
autoria do Ilustre Vereador Tarcísio Silva, de acordo com o Inciso X do $ 6º. do Art. 21 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os $8 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na
forma que segue:
Art. 1º Dispõe sobre a suspensão da cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º A partir do início da vigência desta Lei, a concessionária de distribuição de energia elétrica
deverá suspender a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica do consumidor que resida em vias
não iluminadas, conforme artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
icipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do
dezessete.
Sala das Sessões da Câmara N
mês de novembro do ano dois,
Ricardo Bonomo Vasconcelo.
Presidente
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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