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materia nº 776/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 776 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLAR MELHOR: SOCIEDADE MELHOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, VISANDO O INCENTIVO DA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
native_id14701

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Enviado para arquivamento — ARQUIVA-SE
2021-09-24 Enviado para arquivamento — O autor não requereu a apreciação do parecer da CCJ no prazo regimental.
2021-09-08 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-08-31 Em trâmite — —
2021-08-17 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 16/08/2021. Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-08-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
PROJETO DE LEINº — /2021
Dispõe sobre o Programa Escola Melhor:
Sociedade Melhor, no âmbito do Município de
Linhares, visando o incentivo da realização de
parcerias de pessoas físicas e jurídicas com
escolas públicas municipais.
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando o incentivo da
realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Escola Melhor: Sociedade Melhor,
tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública
municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I— doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros;
II — patrocínio à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação das escolas Municipais;
HI — disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como
computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;
IV — outras ações indicadas pela direção da escola, levando em consideração o Conselho Escolar.
Parágrafo único: As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo,
deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias
responsáveis.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins
promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Escola Melhor:
Sociedade Melhor, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou
quaisquer outros direitos, ressalvado 0 disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da
Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Escola Melhor:
Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de
Linhares.
Art. 6º O Município realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e
jurídicas ao Programa Municipal Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios
do estabelecimento da parceria e da publicidade, previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. a?
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo " Antenor Blias"
JUSTIFICATIVA
Condizente a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa, a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, assim como reduzir as
desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais do nosso país. Sendo, portanto, a
educação de qualidade e justa perante todos os estudantes um dos tais propósitos.
Entretanto, contrário a Carta Magna do Brasil, a situação das escolas públicas, na prática, difere
desse propósito. Segundo o Censo Escolar / Inep 2019, há 139,2 mil escolas públicas em todo o
Brasil, entre elas, 3,1 mil sequer funcionam em um prédio escolar. Além de outros recursos que,
apesar da extrema importância para o aprendizado, não são ofertados em mais de 50% das nossas
escolas, como bibliotecas (somente 42% das escolas urbanas possuem) ou laboratórios de ciências
(apenas 19% das escolas brasileiras ofertam tal recurso).
Tais dados demonstram a precarização da infraestrutura das escolas públicas brasileiras que, com a
chegada da pandemia da COVID-19, foram, abruptamente, ressaltados, pois devido as medidas
sanitárias tomadas para contenção da contaminação do novo coronavírus, aulas presenciais foram
suspensas, instaurando-se o ensino híbrido.
Com isso, ficou claro a dependência da infraestrutura escolar por parte de muitos alunos, uma vez
que, segundo o Instituto DataSenado, 26% dos alunos da rede pública brasileira, que passaram a ter
aulas online, não possuem nenhum tipo de acesso à internet. Mostrando-se necessário, a
disponibilização de tais recursos pela unidade.
Uma vez que o Estado, a família, a sociedade, através das suas entidades e empresas, devem estar
engajados na busca da sua melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Fica claro que a educação, como campo prioritário, necessita da conjugação de esforços entre o
setor público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo
presente programa, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o Ensino Público
Municipal atinja um alto nível de qualidade e excelência.
Neste contexto, o Programa “Escola Melhor: Sociedade Melhor”, tem por objetivo incentivar
pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação e a
solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal. Não se trata de
substituir as responsabilidades do Município com a Educação, mas de somar esforços para a sua
qualificação.
É valido ressaltar ainda, que o presente programa já encontra-se em vigor em diversos estados do
Brasil, trazendo como resultado diversos benefícios a área que encontra-se em funcionamento.
Pode-se citar, por exemplo, o estado do Rio Grande do Sul que, segundo a Secretaria de ' dd
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Palácio Legislativo "A, ntenow Elias”
Linhares, 10 de agosto de 2021
Ronald Passos Pereira
VEREADOR-DC
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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
Educação, o programa foi responsável pelo investimento de mais de R$ 3,5 milhões em mais de 1,2
mil escolas do estado nos últimos quatro anos.
Por fim, temos convicção, pelo tema envolvido, que as pessoas físicas e jurídicas do nosso
Município atenderão ao chamado e participarão dessa parceria, fazendo eco ao slogan “Escola
Melhor: Sociedade Melhor”, motivo pelo qual submetemos o presente projeto à apreciação dessa
colenda Câmara Municipal, na certeza de sua aprovação pelo Nobres Pares. Estas são, pois, as
razões que justificam a presente proposição.
Linhares, 10 de agosto de 2021
Pá
Ronald Passos Pereira
VEREADOR-DC
REFERÊNCIAS
GAVA, Renata. Escola Melhor: Sociedade Melhor consegue verba para obra em escola de Vacaria.
Secretaria de Educação, Rio Grande do Sul, 29 de janeiro de 2019. Disponível em:
titps://educacao rs.gov.br/escola-melhor-sociedade-melhor-consegue-verba-para-obra-em escola,
de-vacaria
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