Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEINº. /2021
Dispõe sobre carteira municipal de
identificação da pessoa com transtorno do
espectro autista - CIPTEA, com a finalidade
de conferir identificação à pessoa
diagnosticada com transtorno do espectro
autista - TEA.
Art. 1º Fica instituída na Cidade de Linhares, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa
diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não
puder expressar sua vontade.
Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:
I — expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no município de Linhares;
II — administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - CIPTEA;
III — adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Municipal de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;
IV - disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número
atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico na internet;
V -— realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;
VI — expedir atos necessários à execução desta lei.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos culturais e
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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esportivos, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados
no município de Linhares
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico
confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de
endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede
privada.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente
autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, 10 de agosto de 2021
Ronald Passos Pereira
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) afeta o sistema nervoso. O alcance e a gravidade dos
sintomas podem variar amplamente. Os sintomas mais comuns incluem dificuldade de
comunicação, dificuldade com interações sociais, interesses obsessivos e comportamentos
repetitivos. Tal doença vem sendo estudado no mundo desde 1943, mas somente em 2012 o Brasil
dá início ao processo de criação de políticas públicas em prol do TEA,
A lei 12.764/2012, mais conhecida como Lei Berenice Piana, foi importante e necessária para a
inclusão das pessoas com TEA, mas não foi suficiente para garantir plenamente o respeito à sua
alteridade e à sua dignidade. Foi então que, em 2015, tal regulamento foi reforçado pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que, além de ser um marco, serve de inspiração para que a busca pela
igualdade material prossiga.
O Estatuto deixa claro a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), bem como as responsabilidades do município a cerca de tal documento, pois a
mesma diz, em seu art. 3º que:
Art. 3º-A, É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
8 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
Tequerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID)...
Assim, como mencionado anteriormente, o alcance e a gravidade dos sintomas do autismo podem
variar amplamente e, muitas vezes, não é possível identificá-lo à primeira vista. Portanto, a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), não será
somente um auxiliador para o município, no que diz respeito a quantificar as pessoas afetadas, e,
com isso, poder adequar as políticas públicas, mas passará a ser também um facilitador para
comprovação dessa condição, permitindo o gozo de direitos com menos dúvidas e menor risco de
constrangimento.
É com grande expectativa que submeto a matéria à apreciação dos nobres pares, certo do apoio de
todos.
Linhares, 10 de agosto de 2021
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Rona Pereira
VEREADOR-DC
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