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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEINº /2021.
Inclui a Língua Brasileira de Sinais — LÍBRAS no
critério de pontuação para desempate em concursos
públicos e processos seletivos no âmbito municipal
Art. 1º - a Língua Brasileira de Sinais — LÍBRAS será utilizada como critério de
pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos
promovidos pela administração pública do município de Linhares/ES.
S 1º A a utilização da LIBRAS enquanto critério de desempate deverá estar
expresso no edital do respectivo concurso público ou processo seletivo.
8 2º A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência
em conformidade com a legislação federal vigente, até o último de inscrição.
Art. 2º - Esta lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que
poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.
Art. 3º - O poder executivo poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 12 de agosto de 2021.
Vereador Gil on Gatti/MDB
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
A LIBRAS - Lingua Brasileira de Sinais é uma forma de linguagem criada para
promover a inclusão social de deficientes auditivos. Em 2002, foi reconhecida pela
Lei de nº 10.436 como uma das línguas oficiais do país, sendo regulada pelo
Decreto nº 5.626/2005.
A Lei nº 10.436/2002 torna obrigatório o setor público em atender deficientes
auditivos por meio da Língua Brasileira de Sinais, principalmente o setor
pedagógico, pois as instituições educacionais têm por obrigação serem locais de
inclusão e integração.
Uma pesquisa realizada pelo IBGE apontou que mais de 9 milhões de pessoas
possuem deficiência auditiva. Isso corresponde a mais de 5% da população do
Brasil.
A sociedade tem feito diversos movimentos para permitir que as pessoas com
deficiência possam fazer parte de todas as atividades. Mesmo assim, a pesquisa
do CENSO mostrou que a comunidade surda ainda enfrenta muitas dificuldades
no que diz respeito a comunicação e educação.
A Lei 13.146/2015 institui a inclusão das pessoas com deficiência. Nela se
encontra o seguinte Parágrafo: “É dever do Estado, da família, da comunidade
escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação”. Ou seja: a responsabilidade de garantir todos esses direitos não é
somente do Estado e da família, mas de toda a sociedade.
Há muitas ações que podem ser feitas enquanto política pública para inclusão dos
surdos e melhoria na comunicação com eles e incluir a LIBRAS enquanto critério
para desempate em concurso público a processos seletivos, poderá levar mais
pessoas se interessar em apreender LIBRAS e com isso, ampliar o número de
pessoas que possam se comunicar em LIBRAS.
A presença de profissionais tradutores e intérpretes de língua de sinais com
conhecimento teórico-prático para atuar junto aos mais variados campos da
administração pública é importante para demanda de intermediadores na
comunicação entre surdos e ouvintes.
A proposta pretende ser mais um meio em sanar ao longo do tempo, a falta de
intérpretes em órgãos públicos o que prejudica o acesso aos portadores de
deficiência auditiva e bens e serviços, impedindo que ele tenha uma vida
autônoma e digna na sociedade, garantindo assim o reconhecimento e legitimação
desta forma de comunicação.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenow Blias :
Por tudo exposto, peço O apoio dos Nobres Pares para apoiar e aprovar a
propositura em tela.
Plenário Joaquim Calmon, 12 de agosto de 2021.
(o,
Vereador Gilson-Gattil MD
é Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
Av. Jos
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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